Precedentes Administrativos da Secretaria de inspeção do trabalho/MTE

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas852-856

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Os Precedentes Administrativos de ns. 1 a 11 foram aprovados pelo Ato Declaratório n. 1, de 20.10.2000, DOU 22.11.2000; os de ns. 12 a 20, pelo Ato Declaratório n. 2, de 19.01.2001, DOU 24.01.2001; os de ns. 12 a 20, pelo Ato Declaratório n. 3, de 29.05.2001, DOU 30.05.2001; o Ato Declaratório n. 4, de 21.02.2002, DOU 22.02.2002, aprova, revisa e consolida os Precedentes Administrativos de 01 a 30 e aumenta o seu número para 50. O Ato Declaratório n. 6, de 16.12.2002, DOU 20.12.2002, revoga os de ns. 12e13e acrescenta os de ns. 51 a 60. Os de ns. 61 a 70 foram acrescentados pelo Ato Declaratório n. 9, de 25.05.2005, DOU 27.05.2005.

Todos estes Atos Declaratórios foram aprovados pelo Departamento de Fiscalização do Trabalho do Ministério doTrabalhoe Emprego

Ato Declaratório n. 10, de 3.8.09, D.O.U 4.8.09, aprova os Precedentes Administrativos ns. 71 a 100 e cancela os ns. 5,16,20,26,32,46,47,48,60 67

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, no uso de sua competência regimental, resolve:

I — aprovar os precedentes administrativos de n. 31 a n. 50, resultantes de posicionamentos firmados na Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos;

II — revisar os precedentes de n. 01 a n. 30;

III — consolidar todos os precedentes administrativos aprovados, conforme anexo

I deste ato;

IV — os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a ação dos Auditores Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições.

Leonardo Soares de Oliveira

Precedente Administrativo n. 1

FGTS. PARCELAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. A comprovação do recolhimento das compe-tências notificadas ou da concessão de parcelamento de débito efetivados antes da lavratura da notificação acarreta sua declaração de insubsistência. Já o simples pedido de parcelamento do débito junto à Caixa Econômica Federal — CEF, sem a formalização de sua concessão, não impede o ato fiscalizador, tampouco a lavratura da notificação de débito.

Referência Normativa: art. 31, § F da Portaria MTb n. 148, de 25 de janeiro de 1996. Precedente Administrativo n. 2 (Revogado pelo Ato Declaratório n. 5, de 27.6.2002)

Precedente Administrativo n. 3

FGTS. VALE-TRANSPORTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. O vale-transporte não terá natureza salarial, não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constituirá base de incidência do FGTS, desde que fornecido de acordo com o disposto no art. 2o,

II da Lei n. 7.418/85. O vale-transporte pago em dinheiro tem natureza salarial e repercussão no FGTS.

Referência Normativa: art. 2oe alíneas, da Lei n. 7.418, de 16 de dezembro de 1985 e art. 5o e 6o, Decreto n. 95.247, de 17 de novembro de 1987.

Precedente Administrativo n. 4

FGTS. DEPÓSITO APÓS LAVRATURA DA NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS — NDFG. A defesa a auto de infração lavrado por deixar o empregador de efetuar os depósitos fundiários, com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização, deve limitar-se à comprovação de parcelamento ou pagamento correspondente. A discussão acerca do mérito sobre a existência ou acerto do débito apurado encerra-se com o processo de Notificação para Depósito do FGTS-NDFG que lhe deu origem. Referência Normativa: art. 23, § 1o, inciso V da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990. Precedente Administrativo n. 5 (Cancelado pelo Ato Declaratório n. 10, de 3.8.2009)

Precedente Administrativo n. 6

FGTS. GRATIFICAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. A gratificação, bem como comissões, percenta-gens ou abonos pagos pelo empregador, integram o salário. Consequentemente, são base de cálculo para o FGTS.

Referência Normativa: arts. 457 e 458 da CLT; Lei n. 8.036/90, art. 15.

Precedente Administrativo n. 7

RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. DEPÓSITO RECURSAL DENTRO DO PRAZO. Não é suficiente para o conhecimento do recurso a efetivação do depósito dentro do prazo legal. É necessário que também o recurso administrativo seja aviado no decêndio legal.

Referência Normativa: art. 636 capute § 1oda CLTe art. 33, da Portaria n. 148, de 25 de janeiro de 1996.

Precedente Administrativo n. 8

REGISTRO. REPRESENTANTE COMERCIAL. Para a caracterização de atividade autônoma do representante comercial, é imprescindível a comprovação de sua inscrição no Conselho respectivo. Referência Normativa: art. 41, caput da CLT.

Precedente Administrativo n. 9

AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EM FERIADOS NACIONAIS E RELIGIOSOS VIA ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE TRABALHO. Os acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho podem estabelecer as regras de remuneração e/ou compensação para o trabalho em dias feriados, mas não são instrumentos hábeis para afastar a competência da autoridade em matéria de trabalho para exercer o controle do trabalho em tais dias. Referência Normativa: art. 70 da CLT. Precedente Administrativo n. 10

JORNADA. TELEFONISTA DE MESA. Independente do ramo de atividade do empregador, aplica-se o disposto no art. 227 da CLT, e seus parágrafos, ao exercente das funções de telefonista: jornada de seis horas diárias. Inteligência do Enunciado n. 178 do Tribunal Superior do Trabalho —TST. Referência Normativa: art. 227 da CLT. Precedente Administrativo n. 11

INSPEÇÃO DO TRABALHO. ROL NÃO TAXATIVO QUANTO AOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSPEÇÃO DO TRABALHO. FITAS DO CAIXA BANCÁRIO. Fitas do caixa bancário são considerados documentos necessários à inspeção do trabalho. O sigilo das informações financeiras é da responsabilidade do Auditor Fiscal do Trabalho, que também, por lei, deve guardar sigilo profissional.

Referência Normativa: art. 630, §§ 3o e 4o da CLT c/c art. 6o do Regulamento da Inspeção do Trabalho — RIT, aprovado pelo Decreto n. 55.841, de 15 de março de 1965. Precedente Administrativo n. 12 (Revogado pelo inciso II do Ato Declaratório n. 6, de 16.12.2002)

Precedente Administrativo n. 13 (Revogado pelo inciso II do Ato Declaratório n. 6, de 16.12.2002)

Precedente Administrativo n. 14

MULTA. VALORSEM EXPRESSÃO ECONÔMICA. PROCESSAMENTO REGULAROBRIGA-TÓRIO. A impossibilidade de impor multa ao infrator em virtude da desatualização ou inexpressividade de seu valor, não obsta o processamento regular do auto de infração

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e sua declaração de subsistência, uma vez que o instituto da reincidência e a possibilidade de ulterior atualização daquele valor impedem-lhe pronto arquivamento.

Precedente Administrativo n. 15

SALÁRIO. EMPREGADOR E EQUIPARADOS. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. PRAZO LEGAL. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, as pessoas e entidades referidas no § 1o do art. 2o da CLT. A partir do momento em que a instituição sem fins lucrativos contrata empregados, assume todas as obrigações dessa relação jurídica, não podendo repassar aos seus empregados o risco de sua atividade. Os salários, portanto, devem ser pagos no prazo legal, sob pena de imposição de sanção administrativa. Referência Normativa: art. 2o, § 1o da CLT.

Precedente Administrativo n. 16 (Cancelado pelo Ato Declaratórion. 10, de 3.8.2009)

Precedente Administrativo n. 17

DESCANSO. TRABALHO EM FERIADOS. DECISÃO JUDICIAL. São insubsistentes os autos lavrados contra empregadores amparados por decisão judicial que os permita manter trabalhadores em atividade em dias feriados.

Precedente Administrativo n. 18

FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS — NDFG. PAGAMENTOS POSTERIORES AO LEVANTAMENTO. A quitação de valores relativos a competências levantadas em Notificação para Depósito do FGTS

— NDFG não acarreta sua improcedência. Cabe ao Agente Operador do Fundo, Caixa Econômica Federal — CEF deduzir os valores pagos a posteriori, quando da verificação de quitação do débito.

Precedente Administrativo n. 19

FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS — NDFG. PARCELAMENTO NÃO FORMALIZADO. Não obsta a lavratura da Notificação para Depósito do FGTS — NDFG processo de parcelamento em andamento junto ao Agente Operador do Fundo, Caixa Econômica Federal CEF, ainda sem a devida formalização. Referência Normativa: art. 20, § 4o da IN/SIT/MTE n. 17, de 31 de julho de 2000.

Precedente Administrativo n. 20 (Cancelado pelo Ato Declaratório n. 10, de3.8.2009)

Precedente Administrativo n. 21

CTPS. INUTILIZAÇÃO. Ao lançar na Carteira deTrabalho e Previdência Social — CTPS anotações prejudiciais ao trabalhador, a empresa tornou aquele documento inútil para uso, mesmo que objetivamente apenas uma das folhas tenha sido inutilizada. Autuação procedente. Referência Normativa: art. 52. CLT.

Precedente Administrativo n. 22

INSPEÇÃO DO TRABALHO. LIVRE ACESSO. A prerrogativa do Auditor Fiscal do Trabalho

— AFT de ter livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista compreende não só o direito de ingressar mas também o de permanecer no local, para o exercício de sua ação fiscal. Referência Normativa: art. 630, § 3o da CLT.

Precedente Administrativo n. 23

JORNADA. CONTROLE ALTERNATIVO. Os sistemas alternativos de controle dejornada só podem ser utilizados quando autorizados por convenção ou acordo coletivo. Referência Normativa: art. 7o, XXVI da Constituição Federal, art. 74, § 2o da CLT e Portaria n. 1.120, de 8 de novembro de 1995.

Precedente Administrativo n. 24

REGISTRO. AUTENTICAÇÃO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRÔNICO. Após a edição da Portaria n. 739, de 29 de agosto de 1997, descabe autuação por falta de autenticação do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizada a autenticação pelo Auditor Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal. A partir da revogação do art. 42 da CLT, a obrigação legal de autenticação deixou de existir.

Referência Normativa: art. 42 da CLT, art. 2o, § 2o da Portaria n. 739, de 29 de agosto de 1997, e Lei n. 10.243, de 19 de Junho de 2001.

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