Precedentes

AutorGustavo Fossati/Leonardo de Andrade Costa
Páginas79-94
IV. Precedentes
Quais são os precedentes mais citados no Tribu nal? Quais são os seus temas? E
qual a origem da decisão citada — monocrática, tu rma ou plenário? Em média,
quantas decisões são citadas p or julgamento? E nos votos? Quais ministros
citam mais decisões a nteriores da Corte? Há variação ao longo do tempo? Esta
seção tem como objetivo responder a essas perguntas, iniciando com um a defi-
nição do que estamos chama ndo de precedentes no contexto do presente relató-
rio e explorando os precedentes mais frequentemente citados, a proporção de
decisões que citam precedentes ao longo do tempo e os períodos mais citados.
Preliminar mente, cabe aqui fazer a devida d istinção entre precedente,
jurisprudência e súmula. Ao introduzir o c onceito de precedente no novo Có-
digo de Processo Civil, o legislador procu rou conferir novos significados aos
conceitos de jurisprudência e de súmula.24
24. MARINON I, Luiz Guilher me; ARENH ART, Sérgio Cru z; MITIDIERO, Daniel . Código de Pro-
cesso Civil Com entado. 4. ed. São Paulo: RT, 2018. p. 105 0-1051.
80 O SUPREMO TR IBUTÁRIO
Na tradição romano-germân ica do Direito, a jurisprudência é o conjunto
de interpretações da legislação, resulta nte da atividade jurisdicional, voltada
para a solução dos casos, cuja reiteração confere uniformidade par a fins de refe-
rência e controle futuro, não possuindo autoridade formalmente vincu lante.25
As súmulas são consolidações de entendimento, resultantes da reiteração
de decisões no mesmo sentido. O novo Código de Processo Civil reconhece as
súmulas como “guias pa ra a interpretação do Direito para o sistema de admi-
nistração da Justiça Civi l como um todo e para a sociedade civil em geral (ar t.
927, II e IV)”.26 Além disso, previu o “dever de identificação e de congruência
das súmulas com as ci rcunstâncias fátic as dos casos que motivaram su as cria-
ções” (art. 926, § 2º).27
Os precedentes, por sua vez, são razões generalizáveis, identificáveis a partir
das decisões judiciais, ma s não são equivalentes a estas.28 Os precedentes são
estruturados essencial mente sobre fatos jurídicos relevantes que compõem o
caso posto em análise.29 Qua nto à sua eficácia, são de observância obrigatória;
portanto, vinculantes. Marinoni, Arenhart e Mitidiero esclarecem que o novo
Código “imagin a, porém, que os precedentes são oriundos apenas de súmulas
(art. 927, II e IV), recursos repetitivos, assunção de competência (art . 927, III) e
orientações de plenário ou órgão especial (art. 927, I e V)”.30 Esses autores bem
advertem, no entanto, que o fator decisivo para a formação do precedente é a
presença de “razões determinantes e su ficientes claramente identificáveis”.31
Acaso um julgamento não contenha ra zões deste porte, não formará prec edente.
Os gráficos a segu ir, quando se referem a “precedentes”, estão necessa-
riamente se referindo a entendimentos consolidados em (i) súmulas ou (ii)
manifestados em julgamentos de recu rsos ou ações de competência originá-
25. Idem, p. 1050.
26. Idem, p. 1051.
27. Idem, p. 1051.
28. Idem, p. 1051.
29. MITIDIERO, Daniel. Cortes Superior es e Cortes Supremas: do controle à i nterpretação, da
jurisprudênc ia ao precedente. São Pau lo: RT, 2013. p. 71-78.
30. Idem, p. 1051.
31. Idem, p. 10 51.

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