O precedente como garantia da igualdade para as decisões judiciais

AutorMaria Ines Da Silva, Luciana Drimel Dias
CargoEspecialista lato sensu em direito público e direito processual civil. Advogada/Doutora em Processo Civil
Páginas294-311
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 1. Janeiro a Abril de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 294-311
www.redp.uerj.br
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O PRECEDENTE COMO GARANTIA DA IGUALDADE PARA AS DECISÕES
JUDICIAIS1
THE PRECEDENT AS A GUARANTEE OF EQUALITY FOR COURT DECISIONS
Maria Inês da Silva
Especialista lato sensu em direito público e direito processual
civil. Advogada. Curitiba/PR. E-mail:
mines0506@hotmail.com
Luciana Drimel Dias
Doutora em Processo Civil. Professora Titular e
Coordenadora da Pós Graduação em Processo Civil na PUC-
PR. Curitiba/PR. E-mail: Luciana@drimeldias.com.br ou
lucianadrimel71@gmail.com
RESUMO: Analisa a igualdade como um dos direitos constitucionais brasileiro, identifica
como os precedentes são um instrumento efetivo para que as decisões tenham justiça
social. Apresenta razões para relacionar à adoção do sistema de precedentes com o
enfraquecimento da aplicação objetiva, pura e direta da lei e demonstra em que medida a
observância da unidade do sistema jurídico por parte dos julgadores contribui para a
efetividade da adoção de um sistema de precedentes que para além de outras finalidades
tem como escopo a garantia da igualdade perante as decisões já produzidas. Concluí que há
compatibilidade para adoção de um sistema de precedentes com o livre convencimento e
liberdade do julgador e pela importância de se alcançar uma igualdade tanto no plano
vertical quanto no plano horizontal.
PALAVRAS-CHAVE: Precedentes. Igualdade. Efetividade. Compatibilidade. Unidade do
sistema.
1 Artigo recebido em 16/09/2019 e aprovado em 26/12/2019.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 1. Janeiro a Abril de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 294-311
www.redp.uerj.br
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ABSTRACT: Analyses equality as one of the Brazilian constitutional rights, identifies
how precedents are an effective instrument for decisions to have social justice. It presents
reasons for relating the adoption of the precedent system to the weakening of the objective,
pure and straightforward application of the law and demonstrates to what extent the
observance of the unity of the legal system by judges contributes to the effectiveness of the
adoption of a precedent system. In addition to other purposes it has as its scope the
guarantee of equality before the decision already produced. Concludes that there is
compatibility for the adoption of a precedent system with the free conviction and freedom
of the judge and the importance of achieving equality in both the vertical and horizontal
planes.
KEY WORDS: precedents, equality, effectiveness, compatibility, system unit
1. Introdução
São raros os momentos históricos em que o senso de justiça é amplamente
divulgado. Vivemos isso na atualidade, devido às lutas originadas da “Revolução
Francesa”, considerada a única com referencial universal, ampliou a percepção social para
o direito a igualdade perante a lei, reivindicado desde o século XVIII2, marcando a história
com a concretização dos direitos humanos de primeira geração. O povo brasileiro nunca
esteve tão a par dos acontecimentos nas esferas do poder legislativo, executivo e judiciário
como tem se apresentado nos noticiários.
Visando atender as demandas sociais, o Novo Código de Processo Civil objetivou a
celeridade dos andamentos processuais, visto que adquiriu um desenho inovador e tem sido
visto como instrumento apto a promover mudanças, especialmente na esfera do poder
judiciário, sem prejuízo de alcance aos demais poderes, legislativo e executivo.
É bem verdade que o legislador poderia ter sido um tanto mais ousado ao tratar de alguns
temas que já vinham reclamando novo posicionamento e não o fez. Fato é que, no que se
refere ao sistema de precedentes, a despeito do Código vigente, o tema não foi exatamente
uma fiel adaptação da cultura do common law para estruturar a estabilidade da
2 Ramos, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 4a Ed. São Paulo: Saraiva jur. 2017. p. 37-40

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