Precatórios

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas493-500

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O instituto do Precatório requisitório, que é o meio processual pelo qual a parte busca alcançar a satisfação da execução de quantia certa contra a Fazenda Pública, sofreu consideráveis alterações que merecem ser analisadas mais profundamente.

De modo resumido iremos discorrer sobre a evolução histórica desse sistema de execução, para se ter uma visão comprimida do seu funcionamento e seu espaço no ordenamento jurídico brasileiro.

O Precatório é antigo no Brasil, aparecendo no Direito Imperial e, segundo alguns, até mesmo nas Ordenações.

O Direito republicano o manteve em uso, no Decreto 3.048, que regulou inicialmente a Justiça Federal. Apareceu também nos Códigos de Processo Civil dos Estados.

A Constituição Política do Império do Brasil e a Constituição de 1891 foram omissas no trato da questão. Essa posição constitucional gerou uma enorme insegurança para a consumação do direito das partes, por haver criado situações instáveis quanto ao pagamento de quantias certas devidas pela Fazenda Pública.

A má regulamentação permitia abusos e protecionismos. A Constituição de 1934 evitou que isso perdurasse, introduzindo a ordem cronológica no pagamento.

Naquela época, não havia sido firmado o princípio de obediência à legalidade dos atos administrativos, razão pela qual o Estado atuava sob forte influência pessoal dos seus dirigentes, em um campo imenso de discricionariedade, sem contornos definidos e sem responsabilidades maiores a serem assumidas.

A característica peculiar de inalienabilidade dos bens públicos só se tornou definitiva em nosso meio jurídico quando começou a vigorar o Código Civil Brasileiro, que veio definir, no artigo 67, que os bens públicos são inalienáveis e só perderão essa roupagem nos casos e forma que a lei prescrever. E dessa inalienabilidade resultaram duas outras consequências: a impenhorabilidade e a imprescritibilidade dos bens públicos.

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Diante do novo mandamento civil, cessaram as atividades processuais de penhora de bens públicos, para o pagamento de quantias certas devidas pelo Poder Estatal.

Porém, as ordens judiciais dificilmente eram cumpridas; sem obediência a um sistema garantidor de inexistência de preferências, e sem um controle judicial eficaz, ocorriam distorções de várias naturezas, dando margem à prática de atos de imoralidade administrativa no Brasil.

Foi sob o manto da Constituição de 1934 que se introduziu no País o instrumento do Precatório requisitório, a qual determinava, em seu artigo 182, que:

Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos Precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada à designação de caso ou pessoas nas verbas legais. Parágrafo único. Esses créditos serão consignados pelo Poder Executivo ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias ao cofre dos depósitos públicos. Cabe ao Presidente da Corte Suprema expedir as ordens de pagamento, dentro das forças de depósito, e, a requerimento do credor que alegar preterição de sua precedência, autorizar o sequestro da quantia necessária para satisfazê-lo, depois de ouvido o Procurador-Geral da República.

A consagração do Precatório, na Constituição de 1934, não obteve o necessário respaldo para a sua aplicação; aquele instituto muito pouco serviu para a evolução processual tão sonhada.

A respeito devem ser assinalados os seguintes aspectos:

  1. Só se referiu aos pagamentos devidos pela Fazenda Federal, deixando, consequentemente, ao sabor das Constituições Estaduais os débitos dos Estados e dos Municípios;

  2. O total do crédito orçamentário destinado ao pagamento dos Precatórios ficava a critério do Poder Executivo Federal, o que, na prática, resultava em um controle direto do referido Poder sobre o quantitativo da dívida reconhecida pelo Poder Judiciário, causando, consequentemente, imensa demora na liquidação do processo executivo;

  3. O Presidente da Corte Suprema era a única autoridade judicial que tinha competência para expedir as ordens de pagamento, dentro das forças do depósito.

    Tal afirmação encontra respaldo no art. 182, deste diploma lega, in verbis:

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    Art 182 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos Precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de caso ou pessoas nas verbas legais. Parágrafo único – Estes créditos serão consignados pelo...

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