Preâmbulo

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região. Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas25-26

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O sistema da livre convicção do julgador - de origem romana e amplamente utilizado pelos germânicos - eclodiu como uma espécie de reação ao da prova legal, em que o valor de cada meio probante era previamente tarifado pela lei, tolhendo, assim, qualquer liberdade do julgador nesse campo.

A livre convicção consistia em permitir-se ao juiz prolatar a sentença segundo a sua consciência e a sua íntima convicção ("suivant votre conscience et votre intime conviction", conforme se proclamou em França), sem vincular a formação do seu convencimento à prova produzida nos autos.

Hoje, felizmente, já não vigora nenhum desses critérios.

Cientes da inconveniência do sistema da livre convicção, porque extremamente liberal, trataram os legisladores (embora não dentro de uma cronologia uniforme) de instituir um outro, em que se pudesse condicionar o convencimento jurídico do julgador à prova dos autos - ou seja, à verdade denominada formal.

Resultado desse propósito, sem dúvida, é o sistema da persuasão racional, oriundo dos códigos napoleônicos e hoje adotado por grande parte das legislações do Ocidente, como é o caso do Brasil.

Com efeito, dispõe o art. 131 de nosso CPC que "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento" (grifamos); daí por que a doutrina também vem denominando, com acerto, de livre convencimento motivado ao sistema da persuasão racional.

Modernamente, portanto, no plano do processo civil brasileiro - e por extensão no do trabalho - se exige que o juiz indique, na sentença, os motivos que infiuíram na formação do seu convencimento jurídico a respeito da matéria trazida à sua cognição jurisdicional, cuja exigência decorre de razões ético-políticas.

Sendo assim, a sua liberdade racional está rigidamente delimitada pelo conjunto probatório existente nos autos e do qual não está autorizado, por princípio, a afastar-se.

Tais fatos bastam para demonstrar a extraordinária importância que a prova representa para a ciência processual, como elemento vinculante que é da persuasão do julgador.

O processo do trabalho, todavia, se ressente, à evidência, de melhor sistematização do instituto jurídico da prova; os seus poucos artigos que versam sobre a matéria são

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insuficientes, no conjunto, para abranger a heterogeneidade de casos que a realidade prática oferece; via de...

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