Preâmbulo

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas15-17
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PREÂMBULO
1. O novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16.3.2015) foi concebido com a
nalidade de possibilitar uma prestação jurisdicional mais rápida, simples e, em razão
disso, mais efetiva, segundo os elaboradores do Anteprojeto. Pode-se, entretanto, colocar
em dúvida esses desideratos de rapidez e simplicidade diante de artigos como os de
números 133/137, 138, § 3º, 219, 226, III, 489, § 1º, 942, 982 e 1.015, entre outros. O NCPC
exalta, ainda o contraditório prévio.
O CPC de 1973, a despeito das inúmeras alterações que lhe foram introduzidas ao
longo dos anos, havia esgotado o seu ciclo, pois já não conseguia atender às exigências
provenientes da dinâmica das relações sociais e dos conitos de interesses daí derivantes.
Ademais, essas alterações estavam a comprometer a organicidade daquele Código, que
passou a ser visto por muitos como uma “colcha de retalhos” — além de tudo, esgarçada,
acrescentamos.
Só o tempo demonstrará se o objetivo no novo CPC será alcançado, ou não. Como
sentenciaria Bertold Brecht, em Galileu Galilei: A verdade é lha do tempo; não, da
autoridade”.
2. O Código de 2015 trouxe consideráveis inovações em relação ao de 1973, conforme
procuramos demonstrar nas páginas deste livro. Em ocasiões que tais, é natural que a
doutrina passe a empenhar-se em interpretar o sentido e o alcance das novas disposições.
Essa tarefa, entretanto, apresenta um considerável plus quando se trata dos estudiosos do
processo do trabalho, pois estes, além de se dedicarem à interpretação e ao alcance das
normas do novo estatuto processual civil, devem manifestar-se sobre o elemento essencial
da compatibilidade, ou não, dessas disposições com o sistema do processo do trabalho.
Desde as suas origens, a CLT (Decreto-Lei n. 5.452, de 1º.5.1943) autoriza a adoção
subsidiária de normas do processo civil, contanto que sejam atendidos os dois requisitos
fundamentais, expressos no art. 769: a) omissão do Texto legal cosolidado; e
b) compatibilidade da norma do “direito processual comum” com o processo do trabalho.
O art. 15 do novo CPC, todavia, estabelece que Na ausência de normas que regulem
processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes
serão aplicadas supletiva e subsidiariamente” (destacamos).
Essa é, por certo, a disposição à qual os estudiosos do processo do trabalho devem
dedicar maior atenção, em virtude da preocupante literalidade desse preceptivo, que não
contém referência ao elemento essencial da compatibilidade, a que se refere o art. 769, da CLT.
Sob a perspectiva do art. 15 do CPC, portanto, seria bastante, para a incidência das suas
normas no processo do trabalho, a existência de omissão da CLT, e da legislação processual
trabalhista esparsa, quanto a determinada matéria. A prevalecer a dicção do art. 15, do
CPC, o processo do trabalho será profundamente golpeado naquilo que tem de mais seu,
em seus princípios fundamentais, em seu núcleo vital, não sendo despropositado pensar
que isso representará o começo do m desse processo especializado. Para já, entretanto,
devemos dizer que o art. 15, do CPC não possui ecácia derrogante do art. 769, da CLT,
pois somente esta, por enfeixar um conjunto de normas especícas, possui legitimidade
e autoridade técnica, política e ideológica para denir aquilo que convém e o que não
convém ao processo do trabalho. Lembremo-nos do vetusto — mas sempre elucidativo
— princípio de que norma geral não revoga norma especial (LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Eventual interpretação equivocada (ou, melhor: desastrada) do art. 15, do CPC, sob
a perspectiva do processo do trabalho, poderá trazer para o sistema deste último, por

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