Prazos Recursais

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1138-1141

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Em Direito, os prazos assumem extraordinária relevância. Os principais, geralmente fixados na lei, devem ser observados pelas partes. Não há privilégio para a administração gestora; seus termos são iguais aos dos contribuintes ou beneficiários. Porém, de fato eles restam elastecidos, pois inexistem cartórios e quem fixa a data do recebimento dos autos na repartição é o servidor.

Não obstante a fatalidade dos prazos, a Portaria MPS n. 713/1993 oferecia regra característica do procedimento administrativo e carecia de explicação, em cada caso: "Havendo motivo justificado o Presidente da JR, CAj ou CRPS poderá prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de trinta dias, salvo as hipóteses do art. 20" (sic).

Mas, com o art. 25, § 3º, do RI do CRPS: "os prazos previstos neste regimento são improrrogáveis, salvo em caso de exceção expressa".

1711. regras da contagem - De modo geral, o prazo para interposição de recursos de apelação é de 30 dias contados da data da ciência da parte interessada. A notificação acontece: a) pessoalmente; b) por via postal; e c) por edital.

Note-se: "Tratando-se de processo de benefício, a intempestividade do recur-so só poderá ser declarada se a ciência da decisão for feita pessoalmente a segurado, ao seu representante legal ou procedida através de via editalícia" (art. 28 da Portaria MPAS n. 4.414/1998).

Aplica-se a consagrada regra latina: dies a quo non computatur in termine. Isto é, não se conta o da ciência (CPC, art. 184). Se ele cair num feriado, sábado ou domingo, ou não havendo expediente na repartição pública, prorroga-se para o primeiro dia útil.

Dizia o art. 27, § 1º, da Portaria MPAS n. 4.414/1998: "Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regimento excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este último para o primeiro dia útil em que haja expediente no órgão recebedor do recurso, caso termine em sábado, domingo ou feriado".

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O art. 20, parágrafo único, da Portaria MPAS n. 3.318/1984 tinha comando válido sobre greve e outras interrupções: "A superveniência de dias em que não houver expediente normal na entidade do SINPAS ou no órgão da instância recursal suspende o curso do prazo, que será restituído por período igual ao da suspensão havida".

Se o recurso foi interposto por via postal, vale a data aposta pelo correio no envelope. Inexistente comprovação do recebimento da ciência, o recurso será tido como tempestivo. Até quando, dependerá do...

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