Prazos para recolhimento

AutorEduardo Moreira Peres/Jefferson Valentin
Páginas209-219
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Prazos para recolhimento
Os prazos para recolhimento do ITCMD estão definidos no
art. 31 do RITCMD:
Art. 31. O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, arts.17, com al-
teração da Lei 10.992/01, e 18):
I – na transmissão causa mortis: (Redação dada ao inciso pelo
Decreto 56.693, de 27-01-2011; DOE 28-01-2011)
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do
cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;
b) antes da lavratura da escritura pública, no caso de transmissão
realizada no âmbito administrativo.
II – na doação:
a) no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sen-
tença, antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da
escritura pública, quando se tratar de partilha de bem ou divisão
de patrimônio comum;
b) antes da celebração do ato ou contrato da doação que, somada
às anteriores, superar o montante de 2.500 UFESPs, dentro do ano
civil, relativamente a esta doação e às anteriores até então isentas,
quando se tratar de sucessivas doações entre os mesmos doador e
donatário;
c) nos momentos indicados no § 3º, se houver reserva do usufruto,
do uso ou da habitação sobre o bem, em favor do doador;
d) antes da celebração do ato ou contrato correspondente, nos de-
mais casos.
§ 1º. Na hipótese prevista no inciso I:
1 – o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior
a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de
sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte,
acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o
caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial;
(...)
§ 2º. Na hipótese prevista no inciso II:

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