Os prazos processuais previstos no CPC/2015 e sua aplicação ao processo do trabalho

AutorThais de Souza Parentoni
Páginas89-97

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1. Introdução

Instituído pela Lei n. 13.105, o CPC/2015 é o primeiro Código de Processo Civil brasileiro cuja tramitação legislativa se deu totalmente em regime democrático1.

Com efeito, é notório o esforço de seus idealizadores na aplicação das garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito, razão pela qual adquiriram o caráter de normas fundamentais vários dos princípios consagrados como inerentes ao processo democrático de nosso tempo.

Os direitos fundamentais exercem função estrutural no modelo processual adotado pelo CPC/2015 e servem de norte para a compreensão das normas jurídicas processuais civis. Dentre eles, encontram-se os princípios da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo.

A dignidade da pessoa humana, direito fundamental previsto no art. 1º, III da CR/1988, foi também inserido no art. 8º do Código de Processo Civil de 20152.

A pessoa humana deve ser tratada como valor fonte do ordenamento jurídico, de forma que a sua dignidade será o fundamento básico do sistema jurídico constitucional.

Nesse sentido, também é a concepção de Luis Roberto Barroso3:

A dignidade da pessoa humana é um valor fundamental que se viu convertido em princípio jurídico de estatura constitucional, servindo tanto como justificação moral quanto como fundamento normativo para os direitos fundamentais.

Considera-se a dignidade da pessoa humana como sobreprincípio constitucional, formado pelo conjunto de todos os direitos fundamentais, previstos ou não no texto constitucional.4 A observância desse princípio garante a todos acesso rápido e efetivo à justiça, por serem eles desdobramentos do respeito à dignidade do indivíduo. O Códex Processual Civil almeja não somente a dignificação da pessoa humana, mas também a democratização do amplo acesso à justiça.

O princípio da duração razoável do processo foi introduzido na Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Entretanto, já integrava nosso ordenamento jurídico desde a edição do Decreto Legislativo n. 226/1991, que ratificou a adesão brasileira ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

O CPC/2015 consagra expressamente o princípio da duração razoável do processo em seu art. 4º, que determina que as “partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, além de estabelecer como dever do juiz “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, II).

As citadas previsões vêm nortear a aplicação do direito não somente no sentido de garantir o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, mas de certificar que esse acesso seja célere e efetivo, bem como que o processo, judicial ou administrativo, tenha duração razoável em sua tramitação.

O princípio da celeridade possui extrema importância no Direito Processual do Trabalho, ainda que não seja exclusivo dessa Justiça especializada, sendo aplicado

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também na Justiça comum. Na seara trabalhista, a tramitação célere das causas é necessária em razão da hipossuficiência do trabalhador, do conceito da justiça social e da natureza alimentar das verbas postuladas, assim caracterizada por expressa previsão constitucional (art. 100, § 1º, CR/1988). Nesse sentido, prevê o art. 765 da CLT ser dever do juiz velar pelo rápido andamento das causas.

Contudo, a busca pela celeridade não pode servir de justificativa para diminuir indistintamente a marcha processual ou para que sejam indeferidas diligências probatórias pertinentes ao deslinde da controvérsia. O que se pretende alcançar, na verdade, é o processo sem dilações indevidas, que observe o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, mas que preze pela celeridade e pela duração razoável do processo com sua consequente satisfação, pois de nada adianta o reconhecimento de um direito se ele não puder ser satisfeito em virtude da demora procedimental.

A lentidão na solução da controvérsia pode causar graves prejuízos ao trabalhador, infringindo, por consequência, princípios constitucionalmente previstos, dentre os quais incluem-se a dignidade da pessoa humana e a duração razoável do processo.

2. Prazos processuais

O provimento jurisdicional é o objetivo final que dá impulso ao processo, de forma que, com ou sem a colaboração das partes, dar-se-á continuidade à relação processual em razão de imperativos jurídicos firmados, principalmente, no mecanismo dos prazos. Processo, do latim procedere5, significa “marcha avante”, caminhada, e seu objetivo é produzir tutela jurisdicional justa, dirimindo conflitos de interesses inerentes à natureza humana.

Os prazos são instrumentos auxiliares à marcha processual, afinal, “os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei” (CPC, art. 218).

Nesse sentido, ensina Amauri Mascaro Nascimento:

Prazo é o tempo no qual deve ser praticado um ato processual. A fixação de prazos é necessária como condição de desenvolvimento do processo. Sem a rígida determinação de prazos, o processo poderia ser comprometido pela inércia das pessoas que nele figuram. Assim, os prazos resultam da exigência própria do processo, que é um movimento traçado para o futuro. A inexistência de prazos traria, como consequência, a impossibili-dade de andamento do processo.6

Os prazos processuais são delimitados por dois termos: inicial (dies a quo) e final (dies ad quem). O termo inicial nasce da faculdade da parte em promover o ato e, em regra, não coincide com o primeiro dia da contagem. Isso ocorre porque, em geral, os prazos são contados com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento7. O termo final marca o fim da existência do prazo e consiste na extinção da faculdade de praticar o ato, tendo sido levado a efeito ou não. Ao contrário do termo inicial, o momento final da contagem coincide com o termo final (dies ad quem).

Os prazos podem ser classificados quanto à sua origem, natureza ou em razão de seus destinatários.

Quanto à origem, dividem-se em legais, judiciais e convencionais. Prazos legais são aqueles fixados na lei processual. Os prazos judiciais são fixados pelo juiz diante de omissão da lei8 e os prazos convencionais, por fim, são os fixados mediante acordo das partes.

Em razão de seus destinatários, os prazos podem ser próprios ou impróprios. Prazos próprios são os fixados às partes e os impróprios os destinados ao juiz e seus auxiliares, compreendendo práticas decisórias ou não.

O art. 223, caput, do CPC prevê que: “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte, provar que não o realizou por justa causa”. Todavia, o efeito da preclusão temporal atinge somente as faculdades processuais das partes, ou seja, repercute apenas quando se tratar de prazos próprios, pois a sua não observância pelos órgãos do judiciário não implica em consequência processual.

Como consequência lógica dos princípios constitucionais, principalmente o da duração razoável do processo, ainda que os atos de competência do juiz e seus auxiliares não sofram o efeito da preclusão temporal, devem ser realizados dentro dos prazos prescritos em lei.

Ao magistrado são fixados, dentre outros, os seguintes prazos processuais no CPC: cinco dias para exarar despachos de expediente e para julgar embargos à execução e impugnações à sentença de liquidação (art. 226, I, do CPC e art. 885, da CLT, respectivamente), dez dias para proferir decisões interlocutórias (art. 226, II, do CPC) e trinta dias para proferir sentenças (ibidem,

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III). Havendo motivo justificado, contudo, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido (art. 227, CPC).

Finalmente, quanto à sua natureza, os prazos processuais dividem-se entre peremptórios e dilatórios. Prazos peremptórios são os de natureza preclusiva e não podem ser alterados por vontade das partes. Por sua vez, os prazos dilatórios são os prazos não preclusivos, pois admitem prorrogação, seja pela solicitação das partes ou por determinação do juiz.

Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina que:

De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional, tal como se dá com a revelia, a coisa julgada e a preclusão pro iudicato; e dilatório, aquele que põe em jogo apenas interesse particular da parte, como, por exemplo, o de formular quesitos e indicar assistente técnico para a prova pericial.9

Os sujeitos processuais que não observam os prazos se sujeitam a pesadas consequências, que podem, inclusive, ir além da seara processual. Um exemplo é a responsabilização do advogado, público ou privado, defensor público ou membro do Ministério Público que não restitua os autos no prazo previsto, podendo sofrer, dentre outras consequências, procedimento disciplinar e eventual imposição de multa pela seção local da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 234, § 3º CPC).

O legislador assim determinou para garantir a duração razoável do processo, objetivando sempre a composição da lide e a efetiva prestação jurisdicional. Percebe-se, portanto, que os prazos processuais são diretamente influenciados pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo.

No Processo do Trabalho, os prazos processuais, em regra, possuem previsões específicas e divergentes daquelas previstas no Código de Processo Civil. Isso ocorre em...

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