Os Prazos, Natureza Jurídica e Consequências Processuais. Objeto da Execução. Os Prazos e as Perempções Total e Parcial. Os Cálculos de Liquidação, os Modelos Legais. O Art. 879, § 2o da CLT

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas24-27

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Os prazos, como sabemos, são dilatórios ou peremptórios, e encontram-se articulados nos arts. 181 e 182 (art. 218 e seguintes), do CPC. Os dilatórios são aqueles que as partes, de comum acordo, ou com autorização do juiz, poderão dilatar ou reduzir, sempre com a chancela do juiz. Já os prazos peremptórios não poderão ser reduzidos, nem prorrogados, mesmo que por iniciativa ou permissão do Magistrado. Podemos então dizer que esses prazos são de ordem pública, desde que o Estado tenha interesse em seu controle.

A execução trabalhista é iminentemente inquisitória, onde, portanto impera "pleno iuris", a vontade do Estado na entrega da prestação jurisdicional correspondente, e que só satisfará com a sentença definitiva (art. 880 CLT). Em razão disso, entendo "data vénia", que os prazos contidos nessa fase processual, exceto os dos §§ 12-B e § 2a do art. 879 da CLT, são todos peremptórios e assim não poderão ser alterados pelas partes mesmo com a aquiescência do Magistrado, como disse a não ser na hipótese do art. 183 (art. 223) e seus parágrafos do CPC. O juiz executor no tocante ao prazo para cada cálculo, deverá avaliar com sua experiência se ele se encontra diante de um cálculo mais simples ou mais complexo, e aí irá fixá-lo para a sua entrega às partes, inclusive quanto à verba previdenciária. Esse prazo do § 2a do art. 879 da CLT é sucessivo e a impugnação deverá ser item por item sobre cada parcela e não em conjunto. Quanto à União, deverá ter prazo obrigatório de 10 dias para se manifestar sobre os mesmos, pena de preclusão. O comportamento judicial está fundado no princípio processual da legalidade.

Pelo que percebo haverá então três oportunidades para concessão de prazo nessa fase. Esses prazos são dos §§ 1a-B, 2a e 3a do art. 879 da CLT. Para isso há um motivo: o legislador pretende que a União se manifeste por último e assim possa avaliar com maior cuidado os argumentos de cada parte na sustentação dos cálculos que apresentarem, bem como incidência da verba previdenciária. E o caráter preclusivo desses prazos bem demonstram sua natureza pública que hoje sabemos provinda do princípio da efetividade do processo, contido no inciso LXXVIII, do art. 5a da Constituição Federal Brasileira, e que trata da efetividade da execução.

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Os atos processuais serão praticados harmoniosamente ora pelo juiz, ora pelas partes, com o fito de se realizar a pretensão resistida injustificadamente pela executada, no caso a liquidação da sentença. A execução, portanto, não se traduz num conjunto de atos desordenados, nem tem o fito de prejudicar a executada, que, entretanto, tem que saber que a demora na solução lhe será cada vez mais prejudicial por conta de sua resistência. A sentença definitiva transitada em julgado é o aviso que deverá ser observado na solução do feito, pois os prazos e os atos processuais daí decorrentes irão numa concatenação lógica levando fatalmente a execução sempre a uma solução mais drástica, tanto mais quanto forem as resistências oferecidas pelo executado. Não é o juiz nem o exequente que lhe trarão prejuízos económicos e processuais, e sim o próprio executado se não agir com prudência. Os prazos fazem a execução andar, e os atos processuais das partes e do juiz vão concatena-damente se desenrolando até o final pagamento. Eles observam uma lógica e uma sistemática que não podem ser simplesmente olvidadas ou resistidas. Então, o juiz, como fiscal do processo deverá fiscalizar a ordem e a forma desses atos processuais de cada uma das partes, verificando se estão conforme modelos legais de cada ato processual. Segue, então, que o prazo tem o significado do ato que deverá ser praticado...

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