O Prazo para Realização da Audiência de Conciliação e Mediação Previsto no Art. 334, § 2º, do CPC/2015

AutorVinicius Pinheiro Marques - Mariane Pintaro Arruda
CargoDoutor em Direito (PUC- MINAS) - Advogada. Especialista em Direito Público e bacharel em Direito (CEULP/ULBRA)
Páginas21-31

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Introdução

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) preocupa-se com o progresso do sistema jurídico para dar maior efetividade e garantia à prestação da tutela jurisdicional. E entre seus anseios e instrumentos encontram-se a conciliação e a mediação como meios alternativos de resolução dos confiitos. Em suas previsões, o art. 334, § 2º, dispõe que após a primeira audiência de conciliação e mediação é possível ser realizada uma nova sessão no prazo máximo de dois meses, desde que indispensável para o acordo entre as partes.

Contudo, pergunta-se: essa limitação do prazo não seria um retrocesso diante das aspirações do

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Código de Processo Civil? Trata-se de um prazo preclusivo ou será possível remarcar quantas audiências entenderem necessárias para a concreta realização do direito?

Para solucionar o problema proposto, inicialmente será feita uma breve análise dos institutos da conciliação e mediação, na qual serão apontadas suas distinções, características e algumas novidades apresentadas neste código. Por conseguinte, haverá a explanação dos prazos processuais cíveis, sua conceituação, classificação, natureza jurídica. E por fim, uma su-cinta apreciação das etapas metodológicas do processo civil e sua atual fase, conhecida entre outras denominações por formalismo constitucional democrático, e a exposição dos princípios do acesso à justiça e da cooperação, que juntos com os demais temas apresentados respondem aos nossos questionamentos.

1. As previsões normativas de conciliação e mediação no Código de Processo Civil de 2015

Inicialmente, antes da análise dos conceitos de conciliação e mediação, faz-se necessário expor sinteticamente as previsões normativas desses institutos. A primeira delas é a Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça, que veio com o intuito de estabelecer uma política pública de resolução adequada de confiitos cuja atribuição é fomentar, incentivar e propagar meios para a solução de controvérsias, observando a particularidade de cada caso e sendo desempenhadas pelo Judiciário.

Nesse sentido, Didier Junior elenca brevemente as principais disposições da Resolução 125/10 e o artigo correspondente a cada uma delas. Veja-se:

Esta Resolução, por exemplo: a) instituiu a política pública de trata-mento adequado dos confiitos de interesses (art. 1º); b) define o papel do Conselho Nacional de Justiça como organizador desta política pública no âmbito do Poder Judiciário (art. 4º); c) impõe a criação, pelos tribunais, dos centros de solução de confiitos e cida-dania (art. 7º); d) regulamenta a atuação do mediador e do conciliador (art. 12), inclusive criando o seu Código de Ética (anexo de Resolução); e) imputa aos tribunais o dever de criar, manter e dar publicidade ao banco de estatísticas de seus centros de solução de con-fiitos e cidadania (art. 13); f) define o currículo mínimo para o curso de capacitação dos mediadores e conciliadores (Didier Junior, 2015, p. 274).

Para reforçar a premissa acima, o Código de Processo Civil acolheu os anseios do Conselho Nacional de Justiça na busca pela pacifica-ção social, e os meios de resolução de confiitos conciliação e mediação foram exaltados. Neves (2016, p. 91) enfatiza que para tal foi disponibilizada uma seção completa do novo código, a qual, além de distinguir a conciliação da mediação, disciplinou a atividade do conciliador e do mediador.

Importante se faz diferenciar a conciliação da mediação, pois apesar de Fregapani (1997, p. 101) afirmar que "a mediação é forma de autocomposição1 de confiitos e se assemelha, em muitos pontos, com a própria conciliação, sendo essa distinção meramente doutrinária", Sales (2004, p. 27) aduz que "não há de se fazer comparações de mérito entre esses mecanismos, tendo em vista que um não é melhor que o outro, apenas revelam-se mais adequados a determinados tipos de confiitos". Dessa forma, na prática a aplicação correta desses dois institutos é fundamental.

Sendo assim, acerca das distinções contidas em Silva (2008) e Rodrigues Junior (2007), pode-se apontar que a conciliação tem como fulcro a busca do acordo entre as partes, entretanto a mediação tem como objetivo pacificar os in-divíduos presentes de maneira que se resolva o confiito por meio do reestabelecimento da comunicação. Veja-se:

A conciliação é também uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses, administrada por um conciliador, a quem compete aproximá-las, controlar as negociações, aparar as arestas, sugerir e formular propostas, apontar vantagens e desvantagens, objetivando sempre a composição do confiito pelas partes (Silva, 2008, p. 25-6).

Quanto à mediação, Walsir Rodrigues Junior (2007, p. 50) leciona:

A mediação é um processo infor-mal de resolução de confiitos, em que um terceiro, imparcial e neutro, sem o poder de decisão, assiste às partes, para que a comunicação seja estabelecida e os interesses preservados, visando ao estabelecimento de um acordo. Na verdade, na mediação, as partes são guiadas por um terceiro (media-dor) que não infiuenciará no resultado final. O mediador, sem decidir ou infiuenciar na decisão das partes, ajuda nas questões essenciais que devem ser resolv idas durante o processo.

Extrai-se que a conciliação enquanto meio de resolução de confiitos possui como principal característica uma terceira pessoa (conciliador) que será o inter-mediário na busca da solução da contenda, atuando com equidade e imparcialidade, além de poder interferir durante a negociação, tendo como objetivo um acordo que satisfaça ambas as partes.

A mediação se diferencia da conciliação na medida em que o terceiro presente atua apenas para intermediar a conversa e não possui liberdade para intervir durante a negociação, tendo em vista que são as partes que devem buscar a melhor solução para os seus problemas.

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Ademais, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 165, §§ 2º e 3º, dispõe que a conciliação é o meio mais adequado nos casos em que as partes não possuam uma relação continuada, passando o contato a se dar somente em decorrência da lide ou nos casos em que o problema tenha surgido em virtude desse vínculo. Na mediação, por sua vez, existe uma ligação continuada entre as partes antes do surgimento do problema em questão, razão pela qual existe a necessidade de reestabelecimento da comunicação para um desfecho consensual e bom para ambos.

Em relação ao papel a ser exercido, Fregapani (1997) sustenta que na conciliação o terceiro elemento tem como papel expor os pontos positivos e negativos de prosseguir ou não com o confiito, bem como fazer propostas com o fim de conciliar, que podem ser aceitas ou não pelas partes. Já a atribuição do mediador é facilitar o diálogo entre as partes para que estas observem os meandros da situ-ação, com o propósito de focarem no real interesse envolvido em vez de enfatizar suas próprias posições (Cahali, 2012).

Durante a conciliação e a mediação é indispensável que sejam respeitados os princípios basilares desses institutos, quais sejam: princípio da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada, conforme dispõe o art. 166 do CPC.

Frisa-se que o Código de Processo Civil busca o aperfeiçoamento no acesso à justiça, tendo sido estruturado com o intuito de estimular a autocomposição, utilizando-se de meios alternativos de resolução de confiitos para atender a necessida-de da sociedade. Em razão disso, dispõe em seu art. 3º, § 2º, que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos confiitos". Em seguida, no § 3º do mesmo artigo vem estabelecido que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução con-sensual de confiitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".

Nota-se que a ?-nalidade da previsão é estimular todo o sistema judiciário e a sociedade a resol-verem os confiitos sem a instauração de um processo judicial que se prolongue no tempo, principal-mente nos casos em que é possível a solução do problema por meios autocompositivos, proporcionando para ambos satisfação. A esse respeito Watanabe (s.d., p. 4) reforça que "a redução do volume de serviços do judiciário é uma consequência importante desse resultado social, mas não seu escopo fundamental".

Assim, há a possibilidade de realização da conciliação ou mediação antes e depois da existência do processo judicial, exercendo os conciliadores e mediadores a função de auxiliares da justiça, como bem consagra o art. 149 do CPC.

As sessões de conciliação e mediação serão realizadas pelos centros judiciários de solução de confiitos (Cejusc), a serem criados por seus respectivos tribunais, e possuem também como finalidade desempenhar programas que auxiliem, orientem e estimulem a auto-composição (art. 165 do CPC).

A esse respeito, Neves (2016) assinala que essa iniciativa afasta do juiz do processo a atividade de conciliador e mediador, não o impedindo de atuar como tal no decorrer do processo caso não ocorra a autocomposição inicial. Pontua, ainda, que se trata de uma medida positiva, pois não há prejulgamento e, portanto, não pode ser acusado de fazê-lo.

Os conciliadores e mediadores serão inscritos em cadastrado nacional e em cadastro do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, conforme art. 167 do Código de Processo Civil. Didier Junior (2015) dispõe que esses cadastros são importantes, pois os conciliadores e mediadores devem ser capacitados e reciclados frequentemente por meio de um programa deter-minado pelo CNJ em conjunto com o Ministério da...

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