O prazo prescricional das ações (pretensões) indenizatórias propostas contra o poder público no estado democrático de direito brasileiro
Autor | Leonardo Oliveira Soares |
Cargo | Mestre em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Professor de Teoria Geral do Processo e Processo Civil na Faculdade de Direito de Ipatinga-FADIPA. Procurador do Estado de Minas Gerais |
Páginas | 302-325 |
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume X.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES (PRETENSÕES) INDENIZATÓRIAS
PROPOSTAS CONTRA O PODER PÚBLICO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO BRASILEIRO
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Leonardo Oliveira Soares
Mestre em Direito Processual pela Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais. Membro da
Academia Brasileira de Direito Processual Civil.
Professor de Teoria Geral do Processo e Processo Civil
na Faculdade de Direito de Ipatinga-FADIPA.
Procurador do Estado de Minas Gerais
Resumo: O propósito central do escrito consiste em examinar o prazo para o exercício de
pretensões indenizatórias contra o Poder Público no Estado Democrático de Direito
brasileiro. Nessa empreitada, à luz do princípio constitucional da isonomia, defende-se que
a regra disposta no art. 206, § 3.º, V do NCCB incide em demandas desssa natureza, caso o
Estado figure como réu no processo.
Palavras-chave: pretensão, prescrição, Estado Democrático de Direito brasileiro.
Sumário: 1.Introdução. 2.Tempo e jurisdição. 3.O NCCB e o conceito de prescrição. 4.A
redução de prazo para o exercício de pretensão indenizatória no NCCB. 5.Ainda a redução
do prazo prescricional e sua decretação ex officio (aparente coerência do sistema).
6.Prescrição da pretensão nas ações indenizatórias ajuizadas contra o Poder Público.
7.Visão jurisprudencial sobre o tema. 8.Uma observação. 9.Princípio constitucional da
isonomia e a fixação de prazo prescricional diante do princípio da especialidade. 10.A
interpretação conforme a Constituição Federal e a utilidade da tese. 11.Observação final.
12.Conclusões. 13.Referências bibliográficas.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume X.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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“A notória e legítima razão de ser do instituto da prescrição
é o valor da segurança das relações jurídicas, não sendo
conveniente ao convívio social a perpétua duração de
situações indefinidas.: (Instituições de Direito Processual
Civil. vol. II, Cândido Rangel Dinamarco)
1. INTRODUÇÃO
Não por acaso figura, no título, a expressão Estado Democrático de Direito
1
. De
fato, pretende-se demarcar que a tese que se vai desenvolver se apoia, em última análise,
no princípio nuclear de aludido Estado, qual seja, o princípio constitucional da isonomia.
E por falar em tese, ei-la: defende-se, no escrito, a inexistência de justificativa
racional para admitir, nos dias hoje, que pretensões indenizatórias voltadas contra o Poder
Público - ou seria melhor dizê-lo contra a coletividade? - sejam regidas por prazo
prescricional superior àquele que envolve pretensões dessa natureza deduzidas contra o
particular, nos moldes do que prevê o art. 206. § 3.º, V do NCCB.
A base para tanto reside na leitura que se fará do mandamento maior da igualdade,
eis que a pacificação interessa os particulares no plano de suas múltiplas relações jurídicas
não menos que a coletividade em seu todo considerada.
De início, talvez cause surpresa que a igualdade se apresente, conforme mais
adiante se verá, como critério interpretativo de lei que leve a fulminar pretensões, fundadas
ou não, passíveis de serem deduzidas contra o Poder Público
2
. Não se deve, contudo,
perder de vista o foco do trabalho. Sim, a pacificação social corresponde, ao fim das
contas, ao ponto a que se visa chegar. Com efeito, pois segundo respeitável passagem
doutrinária
3
:
1
Em Portugal, Estado de Direito De mocrático. Por todos, vide GOMES CANOTILHO, José Joaquim e
MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. 3. ed., rev., Coimbra: Coimbra Ed., 1993.
p. 60-66. GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 2002. p. 230-234.
2
O art. 2.º do Decreto-Lei 4.567/92, assim dispõe: “O Decreto-lei n.º 20.910/32, que regula a prescrição
qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgão paraestatais, criados por lei e
mantidas mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude lei feder al, estadual e
municipal, be m como a todo e qualquer direitos. Desse modo , as conclusões do trabalho serão aplicadas a
referidas entidades. Apenas para comodidade de exposição, no texto, será mencionado doravante Poder
Público”.
3
PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado: parte geral. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves.
1. ed. Campinas: Bookseller, 2000. vol. 6, p. 136.
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