O prazo prescricional das ações (pretensões) indenizatórias propostas contra o poder público no estado democrático de direito brasileiro

AutorLeonardo Oliveira Soares
CargoMestre em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Professor de Teoria Geral do Processo e Processo Civil na Faculdade de Direito de Ipatinga-FADIPA. Procurador do Estado de Minas Gerais
Páginas302-325
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume X.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES (PRETENSÕES) INDENIZATÓRIAS
PROPOSTAS CONTRA O PODER PÚBLICO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO BRASILEIRO
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Leonardo Oliveira Soares
Mestre em Direito Processual pela Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais. Membro da
Academia Brasileira de Direito Processual Civil.
Professor de Teoria Geral do Processo e Processo Civil
na Faculdade de Direito de Ipatinga-FADIPA.
Procurador do Estado de Minas Gerais
Resumo: O propósito central do escrito consiste em examinar o prazo para o exercício de
pretensões indenizatórias contra o Poder Público no Estado Democrático de Direito
brasileiro. Nessa empreitada, à luz do princípio constitucional da isonomia, defende-se que
a regra disposta no art. 206, § 3.º, V do NCCB incide em demandas desssa natureza, caso o
Estado figure como réu no processo.
Palavras-chave: pretensão, prescrição, Estado Democrático de Direito brasileiro.
Sumário: 1.Introdução. 2.Tempo e jurisdição. 3.O NCCB e o conceito de prescrição. 4.A
redução de prazo para o exercício de pretensão indenizatória no NCCB. 5.Ainda a redução
do prazo prescricional e sua decretação ex officio (aparente coerência do sistema).
6.Prescrição da pretensão nas ações indenizatórias ajuizadas contra o Poder Público.
7.Visão jurisprudencial sobre o tema. 8.Uma observação. 9.Princípio constitucional da
isonomia e a fixação de prazo prescricional diante do princípio da especialidade. 10.A
interpretação conforme a Constituição Federal e a utilidade da tese. 11.Observação final.
12.Conclusões. 13.Referências bibliográficas.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume X.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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A notória e legítima razão de ser do instituto da prescrição
é o valor da segurança das relações jurídicas, não sendo
conveniente ao convívio social a perpétua duração de
situações indefinidas.: (Instituições de Direito Processual
Civil. vol. II, Cândido Rangel Dinamarco)
1. INTRODUÇÃO
Não por acaso figura, no título, a expressão Estado Democrático de Direito
1
. De
fato, pretende-se demarcar que a tese que se vai desenvolver se apoia, em última análise,
no princípio nuclear de aludido Estado, qual seja, o princípio constitucional da isonomia.
E por falar em tese, ei-la: defende-se, no escrito, a inexistência de justificativa
racional para admitir, nos dias hoje, que pretensões indenizatórias voltadas contra o Poder
Público - ou seria melhor dizê-lo contra a coletividade? - sejam regidas por prazo
prescricional superior àquele que envolve pretensões dessa natureza deduzidas contra o
particular, nos moldes do que prevê o art. 206. § 3.º, V do NCCB.
A base para tanto reside na leitura que se fará do mandamento maior da igualdade,
eis que a pacificação interessa os particulares no plano de suas múltiplas relações jurídicas
não menos que a coletividade em seu todo considerada.
De início, talvez cause surpresa que a igualdade se apresente, conforme mais
adiante se verá, como critério interpretativo de lei que leve a fulminar pretensões, fundadas
ou não, passíveis de serem deduzidas contra o Poder Público
2
. Não se deve, contudo,
perder de vista o foco do trabalho. Sim, a pacificação social corresponde, ao fim das
contas, ao ponto a que se visa chegar. Com efeito, pois segundo respeitável passagem
doutrinária
3
:
1
Em Portugal, Estado de Direito De mocrático. Por todos, vide GOMES CANOTILHO, José Joaquim e
MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. 3. ed., rev., Coimbra: Coimbra Ed., 1993.
p. 60-66. GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 2002. p. 230-234.
2
O art. 2.º do Decreto-Lei 4.567/92, assim dispõe: “O Decreto-lei n.º 20.910/32, que regula a prescrição
qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgão paraestatais, criados por lei e
mantidas mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude lei feder al, estadual e
municipal, be m como a todo e qualquer direitos. Desse modo , as conclusões do trabalho serão aplicadas a
referidas entidades. Apenas para comodidade de exposição, no texto, será mencionado doravante Poder
Público”.
3
PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado: parte geral. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves.
1. ed. Campinas: Bookseller, 2000. vol. 6, p. 136.

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