Prazo de prescrição do IPVA começa a contar no dia seguinte ao vencimento

AutorMin. Gurgel de Faria
Páginas58-62

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1320825/RJ

Órgão Julgador: 1a. Turma

Fonte: DJ, 17.08.2016

Relator: Ministro Gurgel de Faria

EMENTA

Tributário. Recurso especial repe-titivo. IPVA. Decadência. Lançamen-to de ofício. Regularidade. Prescri-ção. Parâmetros.

  1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publica-ção de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.

  2. Reconhecida a regular cons-tituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.

  3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação."

  4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima in-dicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar par-cial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Re-lator. A Sra. Ministra Diva Malerbi e os Srs. Ministros Humberto Martins, NapoleãoNunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Au-sente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

    Brasília, 10 de agosto de 2016 (Data do julgamento).

    Ministro Gurgel de Faria

    Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

    Trata-se de recurso especial inter-posto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça fiuminense, assim ementado (e-STJ fis. 32):

    Agravo interno. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Estado do rio de janeiro. IPVA. Exercícios 2004 e 2005. Prescrição verificada. Decisão do relator que negou seguimento ao recurso, fundada em jurisprudência dominante desta corte.

  5. Em se tratando de IPVA, o lançamento do crédito se opera de ofício, realizado pelo Estado do Rio de Janei-ro no primeiro dia de cada exercício, ocasião em que a sociedade e contri-buintes são cientificados, de modo intenso e inequívoco pelos meios de comunicação, do calendário de pagamento do aludido imposto. Inapli-cabilidade, por isso, do art. 173 do CTN, que disciplina o prazo de lança-mento do tributo.

  6. Impostos referentes a 2004 e 2005. Executivo fiscal proposto em

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    05/11/2010, fora do prazo quinquenal do art. 174 do CTN.

  7. Precedentes desta Corte.

  8. Recurso desprovido nos termos do voto do Relator.

    Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fis. 46/51).

    Nas razões de seu apelo especial (e-STJ fis. 55/65), o ente público aponta violação do art. 173, I, do CTN, sustentando que a prescrição para a cobrança do IPVA somente se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, a qual se con-substancia com a notificação do su-jeito passivo, que, no Estado do Rio de Janeiro,ocorreria quando da qui-tação da guia de recolhimento dispo-nibilizada na rede bancária, para os contribuintes adimplentes, ou quando da ciência de "novo lançamento" no qual o fisco já acrescentaria os con-sectários da mora, para os contribuintes inadimplentes. É o que se retira do seguinte excerto do recurso:

    No que respeito à obrigação tribu-tário de pagar o imposto sobre a propriedade de veículo automotor, pode--se afirmar, então, que a ocorrência do fato gerador (propriedade em 1º de janeiro de cada ano) dá origem a um simples crédito tributário puro sem os consectários da mora, eis que não ul-trapassado o prazo para o pagamento do tributo, mas, uma vez que tal prazo de pagamento venha de ser descum-prido surge a obrigação legal de se realizar novo lançamento tributário com o objetivo de constituição em mora do contribuinte inadimplente e a impo-sição dos consectários da mora quais sejam a penalidade (multa), os juros e a correção monetária de houver, lançamento tributário esse que dará ense-jo a "obligatio" ou "haftung" com a constituição definitiva do crédito tributário e seus consectários (art. 149 do CTN reproduzido a seguir), permitindo, somente então e somente a partir de então, a inscrição em dívida ativa e a possibilidade de execução fiscal, época em que estará o credor/

    Estado autorizado a perseguir o patrimônio do devedor/contribuinte para satisfazer o creditamento tributário, possibilidade de perseguição essa que é justamente o traço distintivo do fator da responsabilidade obrigacional.

    [...]

    Para esse fim, deve ser feita a notificação ao sujeito passivo como é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no seguinte acórdão in verbis:

    [...]

    Observa-se que a exigência é a de que exista um ato de ciência do sujeito passivo quanto à intenção da Fazenda de tornar aquele débito uma responsabilidade. Está-se falando, é claro, da notificação do contribuinte. Deve haver a notificação para a existência do crédito tributário.

    Sendo assim, no caso em evi-dência constituição, lançamento e notificação do IPVA ao sujeito passivo, tem-se por notificados os contri-buintes que retiraram a GRD na rede bancária e realizaram o pagamento do imposto dentro dos prazos regu-lares. Essa notificação ocorre com a solicitação da guia de recolhimento. Se esta não for retirada, o lançamento tributário irá depender da sua regular notificação, inclusive com a imposição das penalidades e demais consec-tários da mora tributária.

    [...]

    Cumpre salientar, que o argumento não é de que seja constituído o crédito quando se disponibiliza a retirada da GRD na...

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