Prazo para candidato excluído de concurso impetrar mandado de segurança conta a partir da eliminação do certame

AutorMin. Castro Meira
Páginas59-63

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Prazo para candidato excluído de concurso impetrar mandado de segurança conta a partir da eliminação do certame

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.230.048 - PR Órgão julgador: 2a. Turma Fonte: DJe, 02.06.2011 Relator: Ministro Castro Meira

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DA POSSE. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. NÃO-

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CUMPRIMENTO DO REQUISITO. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO-OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL MOMENTO EM QUE O ATO COATOR SE TORNA EFICAZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266/STJ.

  1. Discute-se o termo inicial do prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu o candidato do certame, por não ter apresentado o diploma de nível superior antes da posse, conforme disposição contida do edital do concurso.

  2. Não configura ato coator a exigência que, no momento da publicação do edital, não fere o direito líquido e certo do candidato, detentor, tão somente, da mera expectativa em ser aprovado.

  3. A coação surge apenas no momento em que o candidato, ora impetrante, veio a ser eliminado do certame. Somente a partir desse momento, a regra editalícia passa a afetar seu direito subjetivo, legitimando-o para a impetração.

  4. Assim, o termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem na fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital.

  5. "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público"(Súmula 266 do STJ).

  6. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell

    Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 17 de maio de 2011 (data do julgamento).

    Ministro Castro Meira - Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se recurso especial interposto pelo Estado do Paraná, com fulcro no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

    Direito administrativo. Apelação cível e reexame necessário. MS. Edital de concurso público. Escrivão da polícia civil. Decadência. Inocorrência. Prazo que se inicia a partir da concretização do ato, e não da publicação do edital. Expectativa de direito que se concretizou com a divulgação da lista de aprovados. Decadência afastada. Mérito. Exigência de representação de diploma de concurso superior após a aprovação na prova de conhecimentos. Impossibilidade. Documento exigível tão-somente quando da posse do candidato aprovado no certame. Súmula 266 do STJ. Apelação cível não provida (e-STJfl. 217).

    Nas razões do especial, sustenta o ora recorrente, em suma, contrariedade ao art. 18 da Lei n° 1.533/51. Argumenta que o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança tem início com a publicação do instrumento convocatório.

    Aduz, ainda, que "o ato impugnado não é aquele que somente aplicou o que já estava previsto no edital, mas sim o próprio edital, no item em que previu que a comprovação do requisito de escolaridade de nível superior ocorreria antes da posse" (e-STJ fl. 237).

    Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 249-258).

    Admitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fls. 262-264).

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu o candidato do certame por ausência de apresentação dos documentos essenciais à posse, no caso, diploma de nível superior, na forma do item 9.1.1 do Edital do concurso.

    Nas contrarrazões, o recorrido alega que a data do indeferimento da entrega dos...

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