Prática de irregularidade na votação (art. 310)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas47-49

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Art. 310. Praticar ou permitir o membro da mesa receptora que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do artigo 311:

Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Objetividade jurídica - Garantia à normalidade do pleito, à lisura dos trabalhos eleitorais, além do livre exercício do voto.

Sujeito ativo - Trata-se de crime próprio, praticável pelos membros da mesa receptora de votos da seção eleitoral. Admite-se, no caso, co-autoria e participação.

Sujeito passivo - O Estado.

Conduta típica - Praticar ou permitir que seja praticada irregulari-dade que provoque a anulação da votação. Engloba o dispositivo tanto a conduta comissiva quanto a omissiva do membro da mesa receptora, no sentido de praticar ou permitir que se pratique qualquer irregularidade durante os trabalhos eleitorais. Membros da mesa receptora, aqui, são considerados, nos termos do art. 120 do Código Eleitoral: presidente, primeiro e segundo mesários, primeiro e segundo secretários e suplente.

Por irregularidade que determine a anulação da votação considera-se qualquer das situações previstas nos arts. 220 a 222 do Código Eleitoral. À guisa de exemplo, temos: a votação feita perante mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; efetuada em folhas de votação falsas; realizada em dia, hora ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; quando preterida formalidade essencial do si-

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gilo dos sufrágios etc. Insta assinalar que o termo "votação" está a indicar apenas os trabalhos eleitorais desenvolvidos dentro de uma determinada seção eleitoral. Assim, anula-se, no caso, apenas a votação restrita àquela seção, sem comprometer a eleição como um todo.

Elemento subjetivo - Somente o dolo, bastando o genérico, aferível na conduta de praticar ou deixar praticar.

Consumação - Com a prática da irregularidade ou com a sua permissão pelo membro da mesa receptora de votos. O dispositivo salvaguarda a hipótese do art. 311.

Tentativa - Possível, na hipótese de a conduta vir a ser interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente.

JURISPRUDÊNCIA

RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

ACÓRDÃO 11.617 - BA 28/09/1990

Relator(a) CÉLIO DE OLIVEIRA BORJA

DJ - Diário de Justiça, Data 10/12/1990, Página 14.784

RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 3, Tomo 1, Página 208

Ementa:

PLEITO MUNICIPAL DE 15.11.88. CONSTITUIÇÃO DE MESA...

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