A Praça e o Leilão. O Direito de Preferência. Embargos à Remição. O Bem de Família. O Parágrafo Único do Art. 24 da Lei n. 6.830, de 22 de Setembro de 1980

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas109-112

Page 109

Estamos, nesta obra, tentando mostrar algumas configurações que poderão agilizar o bom andamento processual, apontando ou abolindo certas práticas que acabam produzindo, sem que se perceba, morosidade na consecução de um ideal de execução processual tanto de título judicial como extrajudicial. Cuida-se agora, do excesso de zelo, que acaba aplicando as regras do CPC às da execução trabalhista, o que só se dará quando for absolutamente necessário. Antes, como disse, há que se louvar na faculdade contida no art. 889 da CLT.

Exatamente, no § 3a do art. 888 da CLT está dito, in verbis:

§ 3a Não havendo licitante e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.

Então, em certas ocasiões, por possuirmos diploma processual próprio não necessitaremos estar em busca de procedimento em outras áreas processuais, como a do art. 692 (arts. 891 e 899), do CPC, que prevê duas praças e um leilão. Isto significa mais despesas e morosidade. Observe a leitura desse artigo.

"Art. 692 (art. 891) - Não será aceito lance, que em segunda praça ou leilão ofereça preço vil." E, agora, pelo art. 695, deste diploma:

Art. 695 - Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-Ihe-a em favor do Exequente a perda da caução, voltando os bens a nova praça e leilão.

Já o art. 808, § 3e da CLT, proclama:

"§ 32 Não havendo licitante, e não requerendo o Exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos serem vendidos por leiloeiros nomeados pelo juiz ou presidente."

Durante a minha passagem pela Ia instância pude presenciar em várias juntas esse costume que se permanece, precisará "data vénia", ser banido pela Douta Corregedoria Regional. É que na Justiça do Trabalho por lei existe apenas uma praça e um leilão. Nada mais consoante o § 3e, do art. 888 da CLT.

Já na Justiça Comum, como dito, duas praças e um leilão (art. 692 (art. 891) CPC), enquanto que no executivo fiscal só leilão (art. 22, § Ia, da Lei n. 6.830/80). Porém, não

Page 110

se procederá a 2- praça a não ser nas hipóteses do art. 667 (art. 851) do CPC. A execução trabalhista adota essa prática por ser coerente com a lógica processual, quando por ocasião do praceamento dos bens penhorados, a primeira praça tenha sido adiada por motivo relevante, na forma do art. 688 e parágrafo único (art. 888) do CPC.

A substituição da penhora poderá ocorrer nas hipóteses previstas nos arts. 656 (art. 847) § 22, e 848 (art. 382) parágrafo único; e 849 (art. 381) do CPC, excepcionalmente quando ocorrer a hipótese prevista no inciso VI do art. 656 (art. 847), do mesmo diploma processual que acontece com certa frequência na Justiça do Trabalho.

O depósito do bem penhorado na Justiça do Trabalho ficará a cargo das entidades previstas nos incisos I e II do art. 666 (art. 840) do CPC, com as ponderações já mencionadas.

A ordem da penhora deverá observar o art. 2° da Lei n. 6.830/80, ou a do art. 655 (art. 835) do CPC, indiferentemente, consoante entendo.

A cláusula de impenhorabilidade do bem de família deverá prevalecer diante aos termos do art. 1.715 do Código Civil atual.

Quanto à hipótese de penhora sobre bem já penhorado por outros empregados, há que se observar, como foi dito, o direito de preferência como estabelecido nos arts. 711/712 (art. 908/909) do CPC, que se resolve pela anterioridade das penhoras. Essa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT