PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

AutorEdison Ferreira Da Silva
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas40-42

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As questões de segurança ocupacional são preconizadas em normas regulamentadoras desde o advento da Portaria n. 3.214/78 que institui várias Normas Regulamentadoras — NR.

Estabelece a NR-09 a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

32.2.2. Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA:
32.2.2.1. O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter:
I — Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:
a) fontes de exposição e reservatórios;
b) vias de transmissão e de entrada;
c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
d) persistência do agente biológico no ambiente;
e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras informações científicas.

II — Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:
a) a finalidade e descrição do local de trabalho;
b) a organização e procedimentos de trabalho;
c) a possibilidade de exposição;
d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;
e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.
32.2.2.2. O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e:
a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos;
b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar.
32.2.2.3. Os documentos que compõem o PPRA deverão estar disponíveis aos trabalhadores.

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As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

Embora a NR-09 já trate do PPRA — Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a NR-32 buscou ser mais específica quanto à confecção desse documento, de modo a ser utilizado para a gestão da saúde e segurança do trabalhador, em especial no que se refere à...

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