Possibilidades de construção de uma nova ética decorrente da articulação entre a ética jurídica e a ética da alteridade inconsciente

AutorSilvane Maria Marchesini
Ocupação do AutorJurista. Psicóloga. Psicanalista. Pós-Graduada, Mestra em Psicologia Clínica
Páginas68-70

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Para que surjam novas possibilidades de solução em relação aos enigmas éticos e jurídicos decorren-tes das novas emergências sociais e cientíicas, faz-se imprescindível que, além de buscar fundamentação na própria natureza do princípio da autonomia - que tem suas raízes na ilosoia aristot?lica da ação voluntária como sendo o ato moral, praticado de forma livre e racional pelo agente, posteriormente desenvolvido por Kant, em cuja obra a ideia de autonomia pessoal passa a receber tratamento privilegiado e sistematizado, onde "o agente moral deixa de ser exclusivamente a fonte de valores morais e adquire um valor em si mesmo"98 -, se busque fundamentação, também, em aspectos que denotam modos de funcionamento do inconsciente humano, teorizados pela psicanálise lacaniana, em conceitos que se articulam contextualmente, com relação à Lei do Nome-do-Pai, produto da metáfora paterna que lhe atribui função significante e, num segundo tempo, designa aquilo que rege toda a dinâmica subjetiva.

Conigura-se, assim, possibilidade de construção de uma ordem social e jurídica em que os agentes morais autônomos e autodeterminantes possam ser considerados em sua acepção inconsciente, e na qual, em decorrência de postura de uma ética do desejo e não do gozo ilimitado, possa ser pensada a natureza em sua relação com o ser.

A consideração da dimensão do inconsciente - e de seu aspecto de representação de uma Lei simbólica que determina singularidades subjetivas, perante a função constituinte da instância designada superego -, para análise do que se poderia chamar de estudo da proibição e da transgressão, assim como a consideração da "inadequação radical" que Freud caracterizou no texto "Mal-estar na Civilização", é de fundamental importância para tentarmos reletir sobre as possibilidades de desalienação do sujeito, na tentativa da construção de uma ética jurídica simbólica, não mais radicalmente universalista, em decorrência de articulações com o que se conhece a respeito da ética do desejo inconsciente, que é baseada numa falta real de objeto.

O debate, assim, se desloca não só para as possibilidades de consensos e acordos, que visam à realização da argumentação que está na base do discurso, em que a norma só é considerada válida quando todos os que possam participar cheguem a um acordo quanto à sua validez, numa ética racional-universalista, baseada em pressuposições pragmáticas da argumentação em geral, numa sociedade multicultural e pluralista...

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