Possibilidade de exclusão de condômino antissocial

AutorAndré Luiz Junqueira
CargoAdvogado (RJ) Especializado em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Veiga de Almeida
Páginas19-21

Page 19

1. Introdução

Em seus cinco anos de vigência, o Código Civil brasileiro não pode mais ser classificado como uma "novidade" no mundo jurídico. Contudo, o entendimento sobre algumas disposições do Código ainda não se encontra suficientemente amadurecido. E nesse cenário de incertezas, o presente trabalho visa tecer alguns comentários sobre a possibilidade de se excluir um condômino antissocial do convívio dos demais.

2. Conceito de antissocial

O artigo 1.337 do Código Civil brasileiro diz:

"Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia."

Então, tentemos elaborar um conceito para o termo "anti-social", que é o principal elemento trazido pelo art. 1.337 do CCB. Antissocial é o que é contrário à sociedade. Quando associado a uma pessoa, antissocial seria aquela que transgride as normas de determinado lugar ou tempo, portanto, ao inserirmos esse significado em matéria de condomínio edilício, obtemos o seguinte conceito: conduta antissocial é toda aquela que transgride as normas internas do condomínio criadas pela Convenção, Regimento Interno ou Assembleia.

Antissocial também é habitualmente associado a uma pessoa introvertida. Todavia, não vemos espaço para esse significado, pois, a nosso ver, o Código Civil não criaria uma multa para punir uma característica que compõe um direito de personalidade do condômino. Interpretação diversa iria de encontro às disposições do Page 20 próprio Código Civil (art. 21) e, principalmente, ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).

Verificamos que a expressão "anti-social" está intimamente ligada a todo e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT