Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976: a eficácia dos direitos de liberdade e dos direitos sociais.

AutorKarina Amaral
CargoMestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa. Atuou no Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados de Minas Gerais
Páginas6-26
Direito, Estado e Sociedade n.37 p. 6 a 26 jul/dez 2010
* Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Uni versidade de Lisboa. Atuou n o Tribunal de Ética e Dis-
ciplina da Ordem d os Advogados de Minas Gera is. E-mail: karinaamaral_d ireito@hotmail.com.
Os direitos fundamentais na Constituição
Portuguesa de 1976: a ecácia dos direitos
de liberdade e dos direitos sociais
Karina Amaral*
1. Introdução
O presente trabalho terá por base o estudo dos direitos fundamentais
consagrados na Constituição Portuguesa de 1976. Através da análise de
doutrina e legislação pertinentes buscaremos compreender o sentido jurí-
dico das f‌iguras principais ao tema e suas possíveis implicações dentro de
uma perspectiva voltada à verif‌icação da ef‌icácia dos direitos fundamentais
constitucionais. Nosso objetivo consistirá na avaliação de tais direitos não
apenas teórica ou doutrinariamente, mas a partir das disposições constitu-
cionais relativas aos mesmos.
Nessa tarefa, abordaremos os direitos dispostos em suas categorias,
quais sejam, os “direitos, liberdades e garantias” e os direitos “econômi-
cos, sociais e culturais”. Conduziremos nossa pesquisa à apreciação de
ambas as categorias (como catálogos variados de direitos fundamentais)
não sendo considerados somente alguns direitos em suas particularidades.
Poderemos, eventualmente, utilizar as locuções “direitos de liberdade” e
“direitos sociais” para designar as expressões: “direitos, liberdades e garan-
tias” e os direitos “econômicos, sociais e culturais”, respectivamente. Por
outro lado, caso seja necessário fazer referências à dimensão subjetiva dos
direitos fundamentais não iremos nos referir a direitos subjetivos públicos
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Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de
1976: a ef‌icácia dos direitos de liberdade e dos direitos sociais
uma vez que esta f‌igura tem gerado uma discussão latente e imperfeita na
doutrina1. A este respeito preferimos adotar “direitos subjetivos fundamen-
tais, consistindo esta em posição de uma pessoa que possui direitos e a que
tais normas de direitos se dirigem”2.
Importante ressaltar que temos a consciência de que a expressão “di-
reito subjetivo fundamental” é um conceito doutrinário assim como a
consideração da outra dimensão objetiva3. Ambas designações poderão
ser utilizadas na medida em que sejam capazes de nos fornecer possíveis
indicações a partir do sentido geral que cada dimensão carrega consigo4.
Nesse sentido, disporemos, primeiramente, a respeito dos direitos de li-
berdade no intuito de alcançar suas principais características. Trataremos
de investigar a existência de um regime jurídico particular que discipline
tais direitos. Em seguida, nos dirigiremos ao exame dos direitos sociais,
aos seus aspectos mais relevantes, no intuito de alcançar um entendimento
coerente e uniforme a tal respeito. Nessa medida procuraremos averiguar
de que forma tais direitos encontram-se dispostos constitucionalmente.
2. Estudo especíco dos direitos, liberdades e garantias
2.1. Primeiras referências
Levando-se em consideração a Constituição de 1976, os direitos fun-
damentais são “situações jurídicas fundamentais das pessoas” reconheci-
das nos artigos 24 a 79 da Constituição ou que sejam como tais admitidas
na lei fundamental (por força dos artigos 16 e 17 da Constituição)5. Os
direitos, liberdades e garantias são, formalmente, aqueles previstos nos
artigos 24 a 57 da Constituição (título II da parte I, capítulos I, II e III da
parte 1)6. Na tentativa de sistematizá-los, Alexandrino7 ressalta que uma
importante divisão dos direitos, liberdades e garantias consiste na sua se-
paração em direitos, liberdades e garantias pessoais (correspondente ao
1 ALEXANDRINO, 20 06.
2 ALEXANDRINO, 20 06, p. 77.
3 ALEXANDRINO, 20 06, pp. 30-31.
4 ALEXANDRINO, 20 06.
5 ALEXANDRINO, 20 07, pp. 30-31.
6 ALEXANDRINO, 20 07.
7 ALEXANDRINO, 20 06.
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