Portugal: uma ronda pelos serviços públicos essenciais a caminho do quarto de século de vigência da lei que protege os consumidores

AutorMário Frota
CargoDiretor do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Portugal e Presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (apDC)
Páginas291-303
291
Revista Judiciária do Paraná – Ano XV – n. 19 – Maio 2020
Portugal: uma ronda pelos serviços públicos
essenciais a caminho do quarto de século de
vigência da lei que protege os consumidores
Mário Frota1
Diretor do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Portugal e Presidente da
Associação Portuguesa de Direito do Consumo (apDC)
S  ,   , são os que
proporcionam condições de dignidade à vida corrente de cada um e
todos, ao quotidiano de homens, mulheres, crianças e jovens, indispen-
sáveis às tarefas correntes da vida.
De harmonia com a Lei dos Serviços Públicos Essenciais, pontual-
mente modicada, como tais se consideram os:
− Serviços de fornecimento de água;
− Serviços de fornecimento de energia elétrica;
− Serviços de fornecimento de gás natural e gases de petróleo lique-
feitos canalizados;
− Serviços de comunicações eletrónicas (telefone xo, telefone −
Serviços postais;
− Serviços de recolha e tratamento de águas residuais; móvel, tele-
cópia, internet, televisão por assinatura…);
− Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos;
− Serviços de transporte de passageiros (introduzido recentemente).
Claro que, fora do catálogo, outros serviços essenciais há forçosa-
mente que considerar, a saber, os:
− Serviços de saúde;
− Serviços de educação;
− Serviços viários (estradas e autoestradas);
− Seguros sociais (obrigatórios);
− Serviços funerários;
. …
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