Portaria n. 702 de 28.5.2015. Estabelece requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas668-668

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Estabelece requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 60 da CLT, resolve:

Art. 1º Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente.

Art. 2º O pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre deverá serapresentado com as seguintes informações:

  1. identificação do empregador e do estabelecimento, contendo razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados;

  2. indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número deempregados alcançados pela prorrogação;

  3. descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogaçãopretendido; e

  4. relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração edescrição das medidas de controle adotadas.

    Art. 3º A análise do pedido deve considerar o possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores alcançados.

    Art. 4º O deferimento do pedido está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

  5. inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores;

  6. adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas;

  7. rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação; e

  8. anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva deTrabalho.

    Art. 5º Os pedidos de empregadores que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho devem ser indeferidos.

    Art. 6º Não será admitida prorrogação em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto período de tempo e desde que...

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