Portaria n. 6, de 5.2.2001 - Dispõe sobre locais e serviços perigosos e insalubres para menores de 18 anos

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas644-645

Page 644

Dispõe sobre locais e serviços perigosos e insalubres para menores de 18 anos.

A Secretária de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do art. 405 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1 º de maio de 1943, resolvem:

Art. 1º O trabalho do menor de 18 (dezoito) anos fica proibido nas atividades constantes do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. A classificação dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos.

Art. 2º Os trabalhos técnico-administrativos são permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco, inclusive nas atividades constantes do Anexo I.

Art. 3º Revoga-se a Portaria n. 6, de 18 de fevereiro de 2000.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vera Olímpia Gonçalves Secretária de Inspeção do Trabalho

Juarez Correia Barros Júnior Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

ANEXO I

Quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos ou insalubres para menores de 18 (dezoito) anos:

  1. Trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes.

  2. Trabalhos de direção de veículos automotores e direção, operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas agrícolas, máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem sistema que impeça o seu acionamento acidental.

  3. Trabalhos na construção civil ou pesada.

  4. Trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho.

  5. Trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro.

  6. Trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos enclausurados.

  7. Trabalhos de douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos.

  8. Trabalhos na operação industrial de reciclagem de papel, plástico ou metal.

  9. Trabalhos no preparo de plumas ou crinas.

  10. Trabalhos com utilização de instrumentos ou...

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