Portaria MTE n. 854, de 2015

AutorAbel Ferreira Lopes Filho
Páginas110-120

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Aprova normas para a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificação de Débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou Contribuição Social.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando a necessidade de expedir instruções para a execução do disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, e tendo em vista o disposto na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o § 1º do art. 23 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990,

Resolve:

Capítulo I

Da Organização do Processo

Art. 1º Os processos administrativos de aplicação de multas e de notificação de débito do fundo de garantia e da contribuição social iniciar-se-ão com a lavratura do auto de infração e a emissão da notificação de débito de fundo de garantia do tempo de serviço e da contribuição social, respectivamente.

Art. 2º Na organização e instrução do processo administrativo, serão observados os seguintes procedimentos:

I — os autos de infração e as notificações de débito serão protocolizados no setor competente;

II — cada auto de infração ou notificação de débito originará um processo administrativo;

III — o número de protocolo será sempre o mesmo, ainda quando o processo seja remetido a outro órgão ou instância superior;

IV — as informações, despachos, termos, pareceres, documentos e demais peças do processo serão dispostos em ordem cronológica da entrada no processo, devendo ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas;

V — a remissão a qualquer documento constante de outro processo em tramitação no âmbito do MTE far-se-á mediante a indicação do número do processo e do número da folha em que se encontra, além da transcrição do teor ou juntada da cópia;

VI — nas informações e despachos, cuidar-se-á para que:

  1. a escrita seja legível e em vernáculo;

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  2. a redação seja clara, concisa, precisa e a linguagem isenta de agressão e parcialidade;

  3. conste se houve defesa e se esta foi apresentada dentro ou fora do prazo previsto.

    VII — a conclusão das informações ou despachos conterá:

  4. a denominação da unidade em que tem exercício o servidor, permitida a abreviatura;

  5. data;

  6. assinatura ou chancela eletrônica e nome do servidor com o cargo ou função.

    VIII — Será disponibilizado para consulta, na página oficial do MTE, o trâmite processual de todos os processos de auto de infração.

    Art. 3º Serão canceladas do processo, pela autoridade competente, expressões consideradas descorteses ou injuriosas.

    Art. 4º Os atos e termos procedimentais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade.

    Art. 5º Os atos do processo realizados pela administração, observadas as normas de segurança e controle de uso dispostos nesta Portaria, poderão ser subscritos por chancela eletrônica, a critério do Chefe da Unidade de Multas e Recursos das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e do Secretário de Inspeção do Trabalho.

    § 1º A chancela eletrônica deverá ser a reprodução exata de assinatura de próprio punho e descrição do nome e cargo do agente competente, com o emprego de recursos da informática.

    § 2º Fica vedada a utilização da chancela eletrônica para outros fins que não aqueles previstos no caput deste artigo.

    Art. 6º Compete à Chefia da Unidade de Multas e Recursos, na primeira instância decisória, solicitar a prévia habilitação e o cadastramento da chancela eletrônica junto ao Coordenador- -Geral de Recursos, bem assim requerer o imediato cancelamento, desativação ou substituição, na hipótese de afastamento ou impedimento do titular da chancela.

    Art. 7º Compete ao Coordenador-Geral de Recursos, na segunda instância decisória, solicitar a prévia habilitação e o cadastramento da chancela eletrônica junto ao Secretário da Inspeção do Trabalho, bem assim requerer o imediato cancelamento, desativação ou substituição, na hipótese de afastamento ou impedimento do titular da chancela.

    Parágrafo único. Para a chancela eletrônica serão habilitados apenas 2 (dois) titulares para cada unidade organizacional, devendo o responsável por cada uma destas indicar o autógrafo principal, que constará dos atos expedidos pelo sistema informatizado, salvo nas hipóteses de afastamento ou impedimento do titular, quando haverá substituição pelo autógrafo secundário.

    Art. 8º Para implantação da chancela eletrônica, as imagens colhidas para os fins do § 1º do art. 5º, serão repassadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho ao serviço de informática, ao qual compete, na operacionalização da chancela eletrônica, a adoção de medidas de segurança que confiram o restrito e o seguro manuseio dos autógrafos, estando expressamente vedado o uso destes para fins diversos daqueles relativos aos atos processuais regulados nesta portaria.

    Art. 9º Compete ao titular da chancela zelar pela sua correta utilização, devendo comunicar imediatamente, por escrito, à chefia imediata quaisquer irregularidades identificadas.

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    Art. 10. A indevida utilização da chancela caracterizará infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilidade penal e civil, conforme o caso.

    Capítulo II

    Do Auto de Infração e da Notificação de Débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da Contribuição Social

    Seção I Disposições Gerais

    Art. 11. O auto de infração e a notificação de débito terão suas características definidas em modelo oficial e serão preenchidos de forma indelével.

    Art. 12. O auto de infração e a notificação de débito não terão seu valor probante condicionado à assinatura do infrator e de testemunhas e serão lavrados no local da inspeção, salvo motivo justificado.

    Parágrafo único. Considera-se local da inspeção:

    I — o local de trabalho fiscalizado;

    II — as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego;

    III — qualquer outro local previamente designado pelo Auditor Fiscal do Trabalho — AFT para a exibição de documentos por parte do empregador.

    Art. 13. Poderão ser apreendidos pelo AFT, conforme disciplinado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, quaisquer papéis e...

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