Portaria MTB/GM n. 937, de 23 de julho de 1993

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas980-980

Page 980

Dispõe sobre a isenção da contribuição sindical para as entidades de fins filantrópicos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho,

Considerando que, na forma do disposto no § 5o do art. 580, da Consolidação das Leis do Trabalho, as entidades ou instituições, sem registro de capital social, considerarão como capital para os efeitos do cálculo da contribuição sindical, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior;

Considerando que o § 6o do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho exclui as entidades ou instituições que comprovarem que não exercem atividade econômica com fins lucrativos, da exigência do § 5o do mesmo dispositivo consolidado, pertinente ao recolhimento da contribuição sindical, resolve:

Art. 1o Para efeito do disposto no § 6o do art. 580 da CLT, consideram-se entidades ou instituições não exercentes de atividades econômicas com fins lucrativos, as sociedades, associações e fundações de caráter beneficente, filantrópico, assistencial, caritativo ou religioso, mantidas, exclusivamente, por contribuições, doações, auxílios e/ou subvenções, e que:

  1. apliquem seus recursos integralmente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos;

  2. não remunerem seus dirigentes;

  3. não distribuam lucros a qualquer título; e

  4. mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão.

Art. 2o A isenção prevista nesta Portaria será reconhecida por despacho do Ministro do Trabalho mediante requerimento da entidade ou instituição interessada, acompanhado de documentos comprobatórios da situação estipulada no item precedente. Art. 3o A isenção do pagamento da...

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