Portaria MTB/GM n. 1, de 28 de janeiro de 1997
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 655-656 |
Page 655
Dispõem que a Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS, será emitida exclusivamente por elemento habilitado e credenciado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado.
Principais dispositivos relacionados com o Direito e Processo do Trabalho
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE EMPREGO E SALÁRIO
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE EMPREGO E SALÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 11 do Decreto n. 1.643, de 25 de setembro de 1995, e: Considerando a necessidade de expedir princípios normativos referentes à Identificação Profissional, particularmente alusivos à emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS, conforme previsto no art. 4o da Portaria MTb n. 44/97; Considerando, ainda, que se faz imprescindível a atualização, inclusão e consolidação racionalizada das normas existentes a serem utilizadas pelos órgãos emissores e a necessidade de baixar instruções para a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS, resolve:
Art. 190 art. 1- da Portaria n. 1, de 28 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1-ACarteiradeTrabalhoe Previdência Social — CTPS será emitida exclusivamente por pessoal habilitado e credenciado pelasSuperintendências Regionais do Trabalho e Emprego — SRTE e será entregue ao interessado no prazo mínimo de 02 (dois) e máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data constante do protocolo de requerimento, mediante apresentação de 01 (uma) foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante; comprovante de residência eoutro documento oficial de identificação pessoal do interessado, original ou por meio de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados:
I — nome do solicitante;
II — local de nascimento e estado;
III — data de nascimento;
IV — filiação; e
V — nome, número do documento e órgão emissor.
§ 1- Além de apresentar os documentos exigidos no caput deste artigo, o trabalhador não cadastrado no sistema PIS/PASEP deverá apresentar obrigatoriamente oCPF.
§ 2- Quando da emissão da primeira via da CTPS, o cadastramento no sistema PIS/PASEP será de competência das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e, quando couber, pelas Gerências Regionais do trabalho e Emprego e Unidades Descentralizadas de Emissão de CTPS Informatizada. § 32 A CTPS Informatizada fornecida aos brasileiros será O modelo com capa azul e aos estrangeiros com capa verde, e serão emitidas com numeração e seriação ú n icas pa ra todo o pa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO