Portaria AGU n. 449, de 22 de outubro de 2011

AutorJorge Miranda Ribeiro
Páginas349-350

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Autoriza a realização de acordos, em juízo, para terminar litígios, nas causas de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no âmbito do projeto de conciliações prévias e em execução fiscal, da Procuradoria-Geral federal aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça federal.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos I e XIII, da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 1º, da Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997 e considerando o que consta no processo administrativo n. 00407.005855/2011-15, resolve:

Art. 1º A presente PORTARIA autoriza a realização de acordos, homologados em juízo, para terminar litígios, nas causas de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no âmbito do projeto de conciliações prévias e em execução fiscal, da Procuradoria-Geral federal aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça federal.

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Parágrafo único. O disposto neste artigo apenas se aplica aos créditos de natureza não tributária.

Art. 2º Os débitos inscritos em dívida ativa, tanto em fase anterior ao ajuizamento quanto posterior à propositura da execução fiscal poderão ser pagos ou parcelados mediante acordo homologado em juízo quando da realização de mutirões de conciliações, da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

II - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Art. 3º Na hipótese do inciso II do artigo 2º desta portaria, o valor mínimo de cada prestação será de R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas.

§ 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma ou duas parcelas, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos.

§ 3º Na...

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