Portaria

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas287-289

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1. Por medida de cautela, não deve a "portaria" do condomínio receber das mãos do condômino as chaves do seu apartamento para guardá-las e entregá-las a outrem.

Atos inocentes, ou aparentemente inocentes, como deixar chaves da unidade na "portaria" do edifício, podem gerar situações constrangedoras e até mesmo medidas judiciais.

A vida em condomínio exige solidariedade e compreensão, mas cum grano salis.

A Egrégia 10ª Câmara de Direito Privado do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, em v. acórdão relatado pelo magistrado Elcio Trujillo, apreciou, no julgamento da apelação 0144722-46.2008.8.26.0100, a seguinte espécie: "Segundo o autor, em 08 de março de 2007, confiou em depósito as chaves de seu apartamento na portaria do condomínio-réu mediante assinatura de termo (f. 55), o qual mencionava quais pessoas ou empresas estavam autorizadas a entrar no referido imóvel (que estava em obras). Em 31 de março de 2007, último dia que as chaves teriam permanecido na portaria do prédio, o autor, ao adentrar no seu apartamento, percebeu que os seguintes objetos haviam sido subtraídos: 1) um par de tênis Nike Shox no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); 2) uma câmera de vídeo filmadora, marca Sony, no valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3) um Ipod, marca Apple, no valor aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais); e 4) um relógio de pulso, marca Patek Philip, no valor aproximado de R$ 300,00 (trezentos reais); conforme boletim de ocorrência de f. 71/72. Ademais, o autor afirma que, no mês de maio de 2007, dois talonários de cheques foram subtraídos quando entregues na portaria do condomínio, o que somente foi por ele percebido em 07 de

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dezembro de 2007, ocasião em que a agência bancária informou-lhe sobre um cheque emitido de duvidosa assinatura (boletim de ocorrência de f. 73/74). Assim, o autor pretende ver-se ressarcido dos prejuízos materiais e morais que alega ter sofrido, imputando responsabilidade solidária dos réus. O pedido foi julgado improcedente, porque o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, consoante r. sentença de f. 286/294. Correta a r. sentença atacada, a merecer integral confirmação. Verifica-se que o documento de f. 55, assinado pelo autor no ato de entrega das chaves e redigido em nome do condomínio, faz referência à corré A. S. E. Ltda., a qual prestava serviços relativos à mão de obra do condomínio, notadamente os serviços de portaria. Por sua vez, a empresa A. A. C. Ltda...

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