Políticas públicas, avaliação de impactos e o direito fundamental à boa administração

AutorJuarez Freitas
CargoPontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, Brasil
Páginas115-133
Políticas Públicas, Avaliação de Impactos e o
Direito Fundamental à Boa Administração
Public Policy, Impact Assessment and the Fundamental Right to Good
Administration
Juarez Freitas
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre – RS, Brasil
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre – RS, Brasil
Resumo: O direito fundamental à boa admi-
nistração pública tem o condão de reorientar a
liberdade de escolha administrativa e de deter-
minar a observância mandatória de prioridades
constitucionais. Nessa medida, as políticas pú-
blicas precisam ser escrutinadas como autên-
ticas políticas constitucionalizadas, desde que
seja adotada uma nova e que seja ampliada a
avaliação de impactos que contemple custos e
benefícios diretos e indiretos (externalidades).
Palavras-chave: Políticas Públicas. Avaliação de
Impacto. Direito fundamental à boa Administração.
Abstract: The fundamental right to good pub-
lic administration guides the freedom of ad-
ministrative choice and determines the man-
datory compliance with certain constitutional
priorities. Therefore, public policies need to
be scrutinized as constitutionalised policies
adopted new impact assessment which takes
into account the direct and indirect costs and
benefits.
Keywords: Public Policy. Impact Assessment.
Fundamental Right to good Administration.
Doi: http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2015v36n70p115
Recebido em: 03/03/2015
Revisado em: 28/04/2015
Aprovado em: 12/05/2015
116 Seqüência (Florianópolis), n. 70, p. 115-133, jun. 2015
Políticas Públicas, Avaliação de Impactos e o Direito Fundamental à Boa Administração
1 Introdução
O Estado-Administração brasileiro tem que reelaborar a sua agenda
de prioridades, por meio de avaliação qualitativa e quantitativa (“ex ante”
e sucessiva) do impacto das políticas públicas, com o desiderato de que
os benefícios sociais, ambientais e econômicos ultrapassem os custos di-
retos e indiretos, aí abrangidas as externalidades.
Urge, nesse registro, libertar a avaliação do preconceito de que as
políticas públicas seriam essencialmente programas de governo, imple-
mentáveis sem o estudo científico acerca de antecipáveis efeitos diretos
e oblíquos (sociais, ambientais e econômicos). É tempo, pois, de ado-
tar modelo estendido (RENDA, 2006, p. 54) de avaliação dos impactos
(AUBY; PERROUD, 2013), balanceando critérios e comparando custos
e benefícios (de agir ou de não agir), na perspectiva de uma motivação
racional (consistente e congruente) das escolhas efetuadas, ao oposto dos
que apostam no domínio irremediável do irracionalismo político.
Tudo isso em sintonia com o enfrentamento, preventivo de prefe-
rência, dos danos causados pela falta de prioridade na alocação dos re-
cursos escassos. No limite, de acordo com as premissas assumidas, não
remanesce espaço jurídico para uma discricionariedade desmesurada,
emotiva, autocentrada e omissiva.
Dito de outro modo, na tomada da decisão administrativa, o agente
público “lato sensu” tem que se guiar, antes de tudo, por estimativas siste-
máticas de fato e de direito, seja no período da enunciação (cuja motiva-
ção não se compagina com circularidades vazias e inconsistências tempo-
rais), seja no momento da implementação de políticas públicas.
Como nunca, a legitimidade (conformidade com a tábua axiológica
da Constituição) reivindica o hábil e tempestivo cumprimento de obriga-
ções enfeixadas no direito fundamental à boa administração pública 1/2.
Pressupõe a construção de ambiente institucional amigável para parceiros
público-privados, a redução dos entraves típicos do burocratismo solip-
1 3DUDFRWHMRYHU:DNH¿HOG
2 Para ilustrar, ver Groussot Pech (2010).

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