A Polêmica Transferência das Demais Instalações de Transmissão (DITs) das Transmissoras para as Distribuidoras

AutorClaudio Girardi e Yuri Schmitke A. Belchior Tisi
Ocupação do AutorGraduação em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Vale do Itajaí (Univali)- 1979/Graduação em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB)
Páginas40-84
40 A POLÊMICA TRANSFERÊNCIA DAS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (DITS) DAS...
1. INTRODUÇÃO
A Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL instaurou a Audiência
P’blica AP n  em  como intuito de colher subsídios para
a análise da proposta de transferência das Demais )nstalações de Trans
missão D)Ts das concessionárias de serviço p’blico de transmissão para
as concessionárias de serviço p’blico de distribuição de energia elétrica
Tratase de decisão polêmica da Agência que repercutiu no mercado
inanceiro e no âmbito de agentes investidores em linhas de transmissão
haja vista que não era esperado pelos agentes de transmissão afetados
perderem estes ativos logo após a renovação de suas concessões no caso
por meio da Medida Provisória n  depois convertida na Lei n

)nicialmente serão apresentados conceitos básicos sobre o modelo
constitucional e legal das concessões de transmissão de energia elétrica
as espécies de linhas de transmissão bem como o arcabouço histórico
regulatório das Demais )nstalações de Transmissões D)Ts fazendose
valer inclusive do direito regulatório comparado para ins de auxiliar na
compreensão das questões abordadas
A despeito da objetividade do presente artigo serão analisados tanto
aspectos técnicos quanto jurídicos sobre o assunto enfrentado assim como
as contribuições dos agentes nos termos da referida Audiência P’blica
objetivando conferir profundidade à presente análise
Considerando a relevância do tema em foco bem como o impacto regu
latório inerente à referida transferência convidase o leitor a conhecer
melhor este assunto e assim poder por si só extrair conclusões a despeito
das motivações declinadas pela ANEEL
2. MARCO LEGAL E REGULATÓRIO
2.1. Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica
Conceituase a atividade de transmissão como o transporte da energia elétrica
gerada pelas usinas às subestações distribuidoras bem como a interligação
entre dois ou mais sistemas de geração de energia No tocante ao fenômeno
ísico da energia elétrica observase que os agentes de transmissão conces
sionárias possuem a obrigação de construir implantar e operar a infraes
CLAUDIO GIRARDI E YURI SCHMITKE A. BELCHIOR TISI 41
trutura das redes de alta tensão destinadas ao transporte da energia elétrica
entre os pontos da geração e os da distribuição dessa energia
O Brasil opera hoje com um Sistema )nterligado Nacional  S)N que
consiste na interligação e integração eletroenergética de quatro submer
cados Sul CentroSudeste Nordeste e Norte
Antes do Código de Águas de  não havia uma legislação especíica
para tratar do serviço p’blico de transmissão de energia elétrica havendo
sistemas independentes e isolados sem qualquer planiicação ou integração
A partir da edição do Código de Águas houve um progressivo domínio da
regulação federal em que o Estado na qualidade de empreendedorpassou a
captar inanciamentos para investimento em infraestrutura de transmissão
mediante recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
BNDES aplicação de inanciamentos internacionais vinculação de verbas
oriundas do então )mposto Único Sobre Energia Elétrica )UEE assim como
de Empréstimo Compulsório à Eletrobrás e recursos próprios A transmissão
era considerada contudo mera função elétrica
2.1.1. Conceituação Jurídica da Atividade de Transmissão
Conforme o Código de Águas em seu art  a atividade de transmissão
era prestada na modalidade de serviço p’blico utilidade p’blica junta
mente à geração de energia elétrica Logo na execução desse serviço o
concessionário gerador poderia estabelecer linhas de transmissão para ins
de transporte da energia elétrica gerada inclusive mediante a instituição
de servidões por intermédio de desapropriação por utilidade p’blica caso
se izesse necessário
Ao regulamentara prestação dos serviços p’blicos de energia elétrica
o Decreto n prevê em seu art  alínea e que somente as
As regiões isoladas especialmente no norte do país que ainda não pertencem ao S)N cons
tituem diversos Sistemas )solados Vide Lei n 
Art  Para executar os trabalhos deinidos no contrato bem como para explorar a
concessão o concessionário terá além das regalias e favores constantes das leis iscais e
especiais os seguintes direitos 
e estabelecer linhas de transmissão e de distribuição grifos nossos
Art  A concessão poderá ser dada 
e para a transmissão de energia somente às emprêsas empresas que forem concessio
nárias de produção ou distribuição
42 A POLÊMICA TRANSFERÊNCIA DAS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (DITS) DAS...
empresas concessionárias de produção geração ou distribuição poderiam
obter outorga de concessão para transmissão de energia elétrica sendo
vedada a presença de agentes intermediários entre os concessionários de
produção e os de distribuição de energia elétrica
Assim havia monopólio jurídico dos agentes de geração e dos de distri
buição sobre os ativos de transmissão que estavam vinculados à respectiva
atividade ou a ambas quase sempre mediante contrato de concessão espe
cíico A transmissão de energia elétrica era portanto uma atividade vincu
lada à geração eou distribuição de energia elétrica caracterizada por um
monopólio regional verticalizado
Sobrevindo a Constituição Federal de  o seu art  inciso X))
alínea b
deiniu a existência de serviços e instalações de energia elétrica
sem contudo conceituar expressamente quais seriam esses serviços e quais
seriam essas instalações de energia elétrica De qualquer forma entretanto
são dois conceitos distintos que merecem especial atenção motivo pelo
que cumpre tecer algumas considerações sobre serviços e instalações de
energia elétrica
O art  do Decreto n  trazia o conceito de serviço de
transmissão cujas instalações de transmissão são deinidas nas seguintes
categorias i transporte da energia elétrica do sistema produtor às subes
tações distribuidoras ii interligação de dois ou mais sistemas de geração
iii transporte de energia elétrica das linhas de subtransmissão ou de trans
missão secundária entre as subestações de distribuição e iv linhas de
  Não serão permitidos intermediários entre o concessionário da produção e o conces
sionário de distribuição grifo nosso
Art  Compete à União 
X))  explorar diretamente ou mediante autorização concessão ou permissão 
b os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de
água em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticosgrifo
nosso
Art  O serviço de transmissão de energia elétrica consiste no transporte desta energia do
sistema produtor às subestações distribuidoras ou na interligação de dois ou mais sistemas
geradores
  A transmissão de energia compreende também o transporte pelas linhas de subtrans
missão ou de transmissão secundária que existirem entre as subestações de distribuição
  O serviço de transmissão pode ainda compreender o fornecimento de energia a consu
midores em alta tensão mediante suprimentos diretos das linhas de transmissão e subtrans
missão grifo nosso

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