A Polêmica Transferência das Demais Instalações de Transmissão (DITs) das Transmissoras para as Distribuidoras
Autor | Claudio Girardi e Yuri Schmitke A. Belchior Tisi |
Ocupação do Autor | Graduação em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Vale do Itajaí (Univali)- 1979/Graduação em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) |
Páginas | 40-84 |
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1. INTRODUÇÃO
A Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL instaurou a Audiência
P’blica AP n em como intuito de colher subsídios para
a análise da proposta de transferência das Demais )nstalações de Trans
missão D)Ts das concessionárias de serviço p’blico de transmissão para
as concessionárias de serviço p’blico de distribuição de energia elétrica
Tratase de decisão polêmica da Agência que repercutiu no mercado
inanceiro e no âmbito de agentes investidores em linhas de transmissão
haja vista que não era esperado pelos agentes de transmissão afetados
perderem estes ativos logo após a renovação de suas concessões no caso
por meio da Medida Provisória n depois convertida na Lei n
)nicialmente serão apresentados conceitos básicos sobre o modelo
constitucional e legal das concessões de transmissão de energia elétrica
as espécies de linhas de transmissão bem como o arcabouço histórico
regulatório das Demais )nstalações de Transmissões D)Ts fazendose
valer inclusive do direito regulatório comparado para ins de auxiliar na
compreensão das questões abordadas
A despeito da objetividade do presente artigo serão analisados tanto
aspectos técnicos quanto jurídicos sobre o assunto enfrentado assim como
as contribuições dos agentes nos termos da referida Audiência P’blica
objetivando conferir profundidade à presente análise
Considerando a relevância do tema em foco bem como o impacto regu
latório inerente à referida transferência convidase o leitor a conhecer
melhor este assunto e assim poder por si só extrair conclusões a despeito
das motivações declinadas pela ANEEL
2. MARCO LEGAL E REGULATÓRIO
2.1. Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica
Conceituase a atividade de transmissão como o transporte da energia elétrica
gerada pelas usinas às subestações distribuidoras bem como a interligação
entre dois ou mais sistemas de geração de energia No tocante ao fenômeno
ísico da energia elétrica observase que os agentes de transmissão conces
sionárias possuem a obrigação de construir implantar e operar a infraes
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trutura das redes de alta tensão destinadas ao transporte da energia elétrica
entre os pontos da geração e os da distribuição dessa energia
O Brasil opera hoje com um Sistema )nterligado Nacional S)N que
consiste na interligação e integração eletroenergética de quatro submer
cados Sul CentroSudeste Nordeste e Norte
Antes do Código de Águas de não havia uma legislação especíica
para tratar do serviço p’blico de transmissão de energia elétrica havendo
sistemas independentes e isolados sem qualquer planiicação ou integração
A partir da edição do Código de Águas houve um progressivo domínio da
regulação federal em que o Estado na qualidade de empreendedor passou a
captar inanciamentos para investimento em infraestrutura de transmissão
mediante recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
BNDES aplicação de inanciamentos internacionais vinculação de verbas
oriundas do então )mposto Único Sobre Energia Elétrica )UEE assim como
de Empréstimo Compulsório à Eletrobrás e recursos próprios A transmissão
era considerada contudo mera função elétrica
2.1.1. Conceituação Jurídica da Atividade de Transmissão
Conforme o Código de Águas em seu art a atividade de transmissão
era prestada na modalidade de serviço p’blico utilidade p’blica junta
mente à geração de energia elétrica Logo na execução desse serviço o
concessionário gerador poderia estabelecer linhas de transmissão para ins
de transporte da energia elétrica gerada inclusive mediante a instituição
de servidões por intermédio de desapropriação por utilidade p’blica caso
se izesse necessário
Ao regulamentara prestação dos serviços p’blicos de energia elétrica
o Decreto n prevê em seu art alínea e que somente as
As regiões isoladas especialmente no norte do país que ainda não pertencem ao S)N cons
tituem diversos Sistemas )solados Vide Lei n
Art Para executar os trabalhos deinidos no contrato bem como para explorar a
concessão o concessionário terá além das regalias e favores constantes das leis iscais e
especiais os seguintes direitos
e estabelecer linhas de transmissão e de distribuição grifos nossos
Art A concessão poderá ser dada
e para a transmissão de energia somente às emprêsas empresas que forem concessio
nárias de produção ou distribuição
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empresas concessionárias de produção geração ou distribuição poderiam
obter outorga de concessão para transmissão de energia elétrica sendo
vedada a presença de agentes intermediários entre os concessionários de
produção e os de distribuição de energia elétrica
Assim havia monopólio jurídico dos agentes de geração e dos de distri
buição sobre os ativos de transmissão que estavam vinculados à respectiva
atividade ou a ambas quase sempre mediante contrato de concessão espe
cíico A transmissão de energia elétrica era portanto uma atividade vincu
lada à geração eou distribuição de energia elétrica caracterizada por um
monopólio regional verticalizado
Sobrevindo a Constituição Federal de o seu art inciso X))
alínea b
deiniu a existência de serviços e instalações de energia elétrica
sem contudo conceituar expressamente quais seriam esses serviços e quais
seriam essas instalações de energia elétrica De qualquer forma entretanto
são dois conceitos distintos que merecem especial atenção motivo pelo
que cumpre tecer algumas considerações sobre serviços e instalações de
energia elétrica
O art do Decreto n trazia o conceito de serviço de
transmissão cujas instalações de transmissão são deinidas nas seguintes
categorias i transporte da energia elétrica do sistema produtor às subes
tações distribuidoras ii interligação de dois ou mais sistemas de geração
iii transporte de energia elétrica das linhas de subtransmissão ou de trans
missão secundária entre as subestações de distribuição e iv linhas de
Não serão permitidos intermediários entre o concessionário da produção e o conces
sionário de distribuição grifo nosso
Art Compete à União
X)) explorar diretamente ou mediante autorização concessão ou permissão
b os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de
água em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticosgrifo
nosso
Art O serviço de transmissão de energia elétrica consiste no transporte desta energia do
sistema produtor às subestações distribuidoras ou na interligação de dois ou mais sistemas
geradores
A transmissão de energia compreende também o transporte pelas linhas de subtrans
missão ou de transmissão secundária que existirem entre as subestações de distribuição
O serviço de transmissão pode ainda compreender o fornecimento de energia a consu
midores em alta tensão mediante suprimentos diretos das linhas de transmissão e subtrans
missão grifo nosso
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