Poderes do empregador

AutorAlexandre Agra Belmonte
Páginas37-42

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4.1. Noções gerais

No que toca à realização do trabalho, o desenvolvimento da atividade do empregador, econômica ou não, é caracterizado pelo conjunto de prerrogativas dirigidas à administração da estrutura em relação à qual está vinculada.

Essas prerrogativas resultam no chamado poder diretivo, que consiste no direito que tem o empregador de organizar uma atividade e de dirigir ou conduzir a prestação de serviços rumo às metas e fins estabelecidos no contrato de trabalho, conforme diretrizes e métodos por ele escolhidos. Tal prerrogativa está, de forma geral, prevista no art. 2º, caput, CLT.

O poder diretivo, no qual, a exemplo dos arts. 469 e 468, parágrafo único, CLT, se inclui o jus variandi, costuma atender também por outras denominações: poder de comando, poder hierárquico e poder empregatício.21

Poder de comando ainda é uma expressão tolerável, mas poder hierárquico é denominação inadmissível. Pressupõe uma estrutura hierarquizada, onde conviveriam castas superiores e inferiores22, o que, evidentemente, é incompatível com o Estado Democrático de Direito, no qual a livre-iniciativa e o trabalho destinado a atendê-la devem conviver em harmonia e liberdade e com o necessário diálogo.

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O poder diretivo compreende aspectos organizacionais, disciplinares, regulamentares e de controle, pelo que se divide em poder de organização, poder regulamentar, poder de controle ou fiscalização e poder disciplinar.

O poder organizacional diz respeito à organização da estrutura e gestão da atividade desenvolvida pelo empregador. Cuida-se da prerrogativa de definir os fins visados pela atividade escolhida, determinar a estrutura jurídica a ser adotada, instituir os cargos, distribuir as tarefas e traçar as diretrizes, métodos e metas destinadas ao alcance dos fins escolhidos.

O poder regulamentar consiste na elaboração, pelo empregador, de regras gerais e específicas relacionadas ao funcionamento interno da empresa: regulamentos, avisos e ordens diretas. Produz cláusulas obrigacionais, de natureza contratual, consistente em “regras gerais, abstratas, impessoais e de cumprimento obrigatório no contexto empregatício”.23

O poder de controle ou de fiscalização destina-se à verificação do atendimento de metas de produção. Trata-se da prerrogativa de fiscalização da execução das tarefas conforme as diretrizes, métodos, metas e fins estabelecidos no contrato de trabalho.

Finalmente, o poder disciplinar permite a aplicação direta, pelo empregador, ou seja, sem a necessidade de intervenção judicial ou de órgãos administrativos, de sanções pelo descumprimento de obrigações contratuais, o que resulta claro da exegese do disposto no art. 474, CLT.

O poder disciplinar consiste, portanto, na prerrogativa de impor sanções disciplinares destinadas, quando possível, à recondução do trabalhador, por meio de advertência ou suspensão, ao cumprimento das obrigações contratuais segundo as diretrizes, métodos, metas e fins estabelecidos no contrato.24 Em caso de impossibilidade decorrente de falta grave, pode levar à cessação do contrato.

O poder diretivo, decorrente da livre-iniciativa e do estado de subordinação jurídica ínsito ao contrato de trabalho é, pois, necessário ao desenvolvimento da empresa.

4.2. Limites do poder empregatício

A concepção liberal dos direitos fundamentais evidentemente não inclui regras de comportamento entre os particulares. Nestas, a autonomia privada e a liberdade contratual guiariam a ordenação espontânea de interesses entre pessoas consideradas iguais. Com base em tal concepção, justo corresponde ao querido pelas partes.

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Ocorre que o Estado não é o único centro de poder. Há centros privados de poder, difundidos na sociedade civil, capazes, inclusive, de diluir o poder estatal, que dirá se se pensar em relação aos indivíduos. Daí decorre que se o poder de grupos privados é capaz de favorecer o abuso dos mais...

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