O poder de negociação processual do ministério público em matéria recursal

AutorTânia d'Able Rocha de Torres Bandeira
CargoPós-graduada em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Magistratura de Pernambuco. Pós-graduada em Direito Processual Civil e Tutelas Coletivas e Instrumentos de Defesa da Cidadania pela Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás. Titular da 5ª ...
Páginas524-545
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 3. Setembro a Dezembro de 2019
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 524-545
www.redp.uerj.br
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O PODER DE NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
MATÉRIA RECURSAL1
THE POWER OF PROCEDURAL AGREEMENTS CONDUCTED FOR PUBLIC
PROSECUTOR'S OFFICE IN RECURSAL MATTERS
Tânia d'Able Rocha de Torres Bandeira
Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Escola
Superior de Magistratura de Pernambuco. Pós-graduada em
Direito Processual Civil e Tutelas Coletivas e Instrumentos
de Defesa da Cidadania pela Faculdade de Direito da
Fundação Escola Superior do Ministério Público. Promotora
de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás. Titular
da 5ª Promotoria de Justiça de Águas Lindas de Goiás/GO. E-
mail: taniadable@gmail.com
RESUMO: O presente trabalho versa sobre a legitimidade do Ministério Público para
realizar negócios processuais nas causas em que atue, seja como parte ou como custos
juris, especialmente em matéria recursal, analisando se, no contexto do neoprocessualismo,
o interesse público tutelado pelo Parquet o impediria ou não de firmar acordos de instância
única ou desistência de recurso.
PALAVRAS-CHAVE: Negócios processuais; Ministério Público; Custos juris;
Convenção em matéria recursal; Art. 190 do Código de Processo Civil.
ABSTRACT: This paper aims to treat about the legitimacy of the Public Prosecutor's
Office to conduct procedural agreements in the cases in which it acts, both as part or as
custos juris, especially in recursal matters, analyzing if, in the context of neoprocessalism,
1 Artigo recebido em 10/12/2018 e aprovado em12/07/2019.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 3. Setembro a Dezembro de 2019
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 524-545
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the public interest protected by Public Prosecutor's Office would prevent it or not to sign
deals of single instance or withdrawal of appeal.
KEY WORDS: Procedural agreements; Public Prosecutor's Office; Custos juris;
Convention on appeal; Art. 190 of the Brazilian Code of Civil Procedure.
1. Introdução
Com o advento do novo Código de Processo Civil que instituiu um verdadeiro
sistema de Justiça Multiportas, cujo foco não é mais a mera finalização do processo em si,
mas a solução adequada da controvérsia, vislumbrou-se a necessidade de se estudar a
amplitude do dispositivo que trata da negociação processual, a fim de se alcançar o
verdadeiro intuito teleológico da norma.
Como o Ministério Público possui atuação sui generis no processo, ora atuando
como parte e outras vezes como custos juris, sendo uma instituição consagrada como
essencial à atividade jurisdicional, é imprescindível analisar se os membros do P arquet
podem firmar convenções processuais, visto que sempre atuam na tutela do interesse
público primário.
Diante disso, o presente trabalho tem por objetivo realizar uma análise acerca da
amplitude das convenções processuais e sua forma de utilização pelo Ministério Público,
visto que a atuação deste órgão somente se legitima quando tem por objetivo a tutela do
ordenamento jurídico, do regime democrático e dos direitos e garantias fundamentais
instituídos na Constituição Federal.
2. Negócios processuais no novo Código de Processo Civil
2.1. Generalidades
O novo Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 13.105/2015, trouxe, como
uma de suas inovações, a ampliação da possibilidade de se realizar atos de negócios

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