Poder investigatório criminal do Ministério Público

AutorRafael Miranda Gabarra
CargoAcadêmico de Direito e membro do Seminário Gramsci
Páginas1-6

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Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público passou a desempenhar função de grande relevância para a efetiva implementação do Estado Democrático de Direito. Essa Instituição ficou responsável, não só pelo exercício da acusação no processo criminal, como também pela tutela de interesses difusos e coletivos, na defesa dos interesses da sociedade brasileira.

Obviamente, todas as funções atribuídas ao Ministério Público pela Constituição de 88 se relacionam e não restam dúvidas de que é de interesse social que o Ministério Público possua o poder investigatório criminal, justamente para que a classe economicamente dominante também seja atingida pelo interesse social de punir os criminosos.

Segundo recente pesquisa do IBOPE, o Ministério Público ocupa o 2º lugar no ranking das instituições de maior confiança dos brasileiros. Essa confiança é fruto do trabalho independente dos membros do Ministério Público, que não se curvam às pressões e às chantagens dos poderosos. Ao contrário de outras instituições estatais, como a polícia, a Constituição assegura ao Ministério Público uma série de garantias que lhe proporciona essa autonomia.

O princípio da independência funcional garante aos membro do Ministério Público atuação livre, vinculada tão somente à sua convicção e aos princípios democráticos estabelecidos na Constituição. A essa Instituição também é assegurada autonomia funcional e administrativa, o que a tornou independente de qualquer um dos três poderes da República. O compromisso do Ministério Público é com a defesa dos interesses da sociedade.

Ao se fazer uma interpretação meramente literal do artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal, verifica-se que este dispositivo legal apenas garante, de forma expressa, ao Ministério Público o poder de requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial. Contudo, já se encontra consolidada a tese de que a Constituição deve ser interpretada de maneira sistemática, levando-se em conta os propósitos e os princípios constitucionais, além de outros diplomas legais. Desse modo, podemos afirmar que ao Ministério Público é garantido o poder de investigação criminal de maneira indireta e direta. Os membros do Ministério Público podem buscar provas para o embasamento de uma possível denúncia criminal, tanto através da polícia, como por meios próprios, conforme indica o artigo 7º, incisos II e III, "in fine", da Lei Complementar 75/93 e outros dispositivos legais. Page 2

Esse exercício da investigação pelo Ministério Público é uma função compatível com a finalidade de propositura da ação penal pública, da qual é titular exclusivo. Vale salientar que o Ministério Público não pretende presidir o inquérito policial, tarefa que cabe aos delegados de polícia. O que o Ministério Público pretende é ter, nos momentos em que a realidade exigir, competência concorrente para investigar e produzir provas, justamente para que possa, de maneira consciente e justa, atuar no processo criminal.

A titularidade da investigação criminal encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal, e, até o momento, cinco ministros proferiram seus votos, sendo que três são favoráveis à legitimidade do Ministério Público para atuar em investigações criminais e dois são contra. O Supremo, por ser um tribunal essencialmente político, fica sujeito às pressões da sociedade civil, portanto, este é o momento de nos organizarmos e exigirmos dos ministros um posicionamento pró-sociedade.

Com isto, podemos perceber que o Ministério Público é uma instituição estatal que se encontra, cada vez mais, na esfera da sociedade civil, lutando pela implementação dos direitos fundamentais. Na busca da defesa dos interesses sociais, que nas sociedades capitalistas chocam-se, freqüentemente, com os interesses do poder político e do poder econômico, deve-se garantir ao Ministério Público amplos poderes de investigação, justamente para que essa Instituição se fortaleça e, ao lado das forças democráticas da sociedade civil, lute pela efetivação do Estado Demo- crático de Direito.

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