O Poder dos Precedentes Judiciais no CPC/2015

AutorGisele Leite - Denise Heuseler
CargoMestre e doutora em Direito - Advogada
Páginas19-34
Doutrina
19Revista Bonijuris | Janeiro 2017 | Ano XXIX, n. 638 | V. 29, n. 1 | www.bonijuris.com.br
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OPODERDOS
PRECEDENTES
JUDICIAISNO
CPC/2015
GiseleLeite
MestreedoutoraemDireito
DeniseHeuseler
Advogada
Pós-graduada
latosensu
emDireitoCivil
Resumo
O texto, apesar de extenso,
vem expor de forma didática
a existência, formação e poder
dos precedentes judiciais
principalmente em face do CPC
de 2015. Não se furtou a trazer as
razões históricas e ainda apontar
a formação de um sistema híbrido
resultado de uma simbiose
evolutiva de todos os sistemas
jurídicos existentes
É
sabido que nosso país
se fi lia ao sistema ju-
rídico essencialmente
baseado no civil law (direito ci-
vil), mas já é possível observar
que os precedentes judiciais1
gradativamente vêm sendo ado-
tados pela legislação processual
civil brasileira com o objetivo de
conferir maior segurança jurídica
aos jurisdicionados e empreender
maior celeridade ao trâmite pro-
cessual.
Por outro lado, o sistema do
common law (direito comum)
vem sofrendo também gradativas
modifi cações, se aproximando
cada vez mais do stare decisis e,
também, do civil law.
Percebe-se claramente que o
CPC/2015 veio aproveitar os fun-
damentos do common law e do
stare decisis com o fi to de privi-
legiar a busca pela uniformização
e estabilização da jurisprudência
pátria e garantir a efetividade do
processo, particularmente das ga-
rantias constitucionais.
A notória fi liação pátria à es-
cola do civil law, assim como dos
países de origem romano-germâ-
nica, traduz que a lei é considerada
a fonte primária do ordenamento
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jurídico e, ipso facto, o instrumen-
to apto e cabal para solucionar as
controvérsias levadas ao conheci-
mento do Poder Judiciário.
Em geral as jurisdições do civil
law são organizadas preponderan-
temente com o objetivo de aplicar
o direito escrito, ou seja, o direito
positivado. Os adeptos do sistema
do civil law consideram que o juiz
é o intérprete e aplicador da lei,
porém, não lhe reconhecem os
poderes de criador do direito. As-
sim, verifi ca-se que as balizas le-
gais e técnicas da faculdade cria-
dora dos juízes que laboram no
sistema do civil law são bem mais
restritas e limitadas do que ocorre
no sistema do common law.
Há, em análise desses sistemas
jurídicos, um embate que procura
responder se o juiz descobre ou
cria2 o direito.
Mas é importante que não se
confunda o common law com o
stare decisis (o da força obriga-
tória dos precedentes). Afi nal, se
para a teoria declaratória da juris-
dição (onde se prevê que o direi-
to é descoberto), por outro lado,
para a teoria constitutiva da juris-
dição (onde se prevê que o direito
é criado), percebe-se nitidamente
que advogam posições ideológi-
cas e conceituais bem distintas e
diametralmente opostas.
As jurisdições do civil law
visam aplicar o direito positivo,
onde o juiz é intérprete e aplica-
dor da lei, mas não um criador do
direito.
O princípio da legalidade es-
tampado no texto constitucional
brasileiro vigente comprova a
existência do sistema legal ado-
tado ao estabelecer que “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em vir-
tude de lei”. O referente princípio
que visa proteger o indivíduo em
face do Estado, legitimando-se
apenas as imposições que respei-
tem as leis previamente estabe-
lecidas no ordenamento jurídico,
também serve como instrumento
norteador da atividade jurisdicio-
nal.
Com a adoção do sistema do
stare decisis, há de se repensar a
compreensão do termo “lei” em-
pregado na CF/1988, que signifi ca
não apenas as espécies legislati-
vas, agora em razão da força obri-
gatória dos precedentes judiciais.
Precisamos conceituar o prece-
dente judicial principalmente em
razão do status da corte que o fi r-
mou, com cogência prevista pelo
próprio ordenamento jurídico.
Apesar de ser a lei a fonte pri-
mária do direito, não é possível
admitir a existência de um Estado
absolutamente ou exclusivamente
legalista, posto que a sociedade
em sua dinâmica evolutiva pas-
sa por várias modifi cações e que
não são acompanhadas pela lei ou
pelo legislador, porque este não
é capaz de prever a solução para
todas as situações concretas e fu-
turas submetidas ao crivo judicial.
E não se pode admitir um or-
denamento jurídico dissociado
de qualquer interpretação juris-
dicional. Também não se pode
abdicar da segurança jurídica
proporcionada pelo ordenamento
previamente positivado (típico do
positivismo jurídico). Por essas
razões, naturalmente esses dois
sistemas se avizinham.
Os países de cultura anglo-sa-
xônica cada vez mais legislam e
positivam regras por meio da lei
e, em contrapartida, os países de
tradição romano-germânica esta-
belecem crescentemente a força
obrigatória dos precedentes judi-
ciais.
Tal aproximação dos sistemas,
quiçá simbiose, particularmente
no que tange ao civil law em re-
ferência ao stare decisis, é nota-
da pela doutrina contemporânea,
principalmente pelo jurista Luiz
Guilherme Marinoni.
Marinoni destaca explicita-
mente que o papel do atual juiz
no civil law, e do juiz brasileiro,
a quem é deferido o dever-poder
de controlar a constitucionalidade
da lei no caso concreto, muito se
aproxima da função exercida pelo
juiz no common law e, particular-
mente, a realizada pelo juiz norte-
-americano.
O sistema common law ou
anglo-saxão distingue-se do civil
law especialmente em razão das
fontes de direito. No civil law, o
ordenamento jurídico substancia-
-se principalmente em leis, abran-
gendo os atos normativos em ge-
ral, como decretos, resoluções e
medidas provisórias.
No sistema anglo-saxão3, os
juízes e tribunais se espelham
principalmente nos costumes e,
com base no direito consuetudi-
nário, julgam o caso concreto,
cuja decisão, por sua vez, poderá
constituir-se em precedente para
julgamento de casos futuros. Esse
respeito ao passado é inerente à
teoria declaratória do direito e é
desta que se extrai a noção de pre-
cedente judicial.
No civil law, apesar da prima-
zia das leis, há espaço para os pre-
cedentes judiciais. A diferença4 é
que no civil law, de regra, o pre-
cedente tem a função de orientar
a interpretação da lei, mas neces-
sariamente não obriga o julgador
a adotar o mesmo fundamento da
decisão anteriormente proferida e
que tenha como base uma situa-
ção jurídica semelhante.
Contudo, cada vez mais, o sis-
tema jurídico brasileiro assimila a
teoria do stare decisis. E, já não
eram poucas ocorrências previs-
tas no CPC/1973 que compeliram
os juízos inferiores a aplicar os
julgamentos dos tribunais, nota-
damente do STF e do STJ.
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A IGUALDADE,
A COERÊNCIA,
A ISONOMIA,
A SEGURANÇA
JURÍDICA E, AINDA,
A PREVISIBILIDADE
DAS DECISÕES
JUDICIAIS
CONSTITUEM
AS PRINCIPAIS
JUSTIFICATIVAS
PARA A ADOÇÃO
DO
STARE DECISIS
Basta lembrarmo-nos das sú-
mulas vinculantes, o julgamento
em controle abstrato de consti-
tucionalidade e o julgamento de
recursos repetitivos. E, agora no
Código Fux tal vinculação é ple-
namente reforçada, com a aplica-
ção dos precedentes judiciais ad-
vindos do julgamento do inciden-
te de demandas repetitivas e do
incidente de assunção de compe-
tência (vide arts. 496, I, art. 926,
Afi nal, a igualdade, a coerên-
cia5, a isonomia, a segurança ju-
rídica e, ainda, a previsibilidade
das decisões judiciais constituem
as principais justifi cativas para a
adoção do stare decisis, ou seja,
o sistema da força obrigatória dos
precedentes judiciais.
Não se pode negar a quebra
dos princípios acima menciona-
dos pelo fato de que situações
juridicamente idênticas sejam jul-
gadas de maneiras distintas por
órgãos de um mesmo tribunal,
também não se pode fechar os
olhos à constatação de que tam-
bém a pura e simples adoção do
precedente e principalmente em
razão da repentina mudança de
orientação jurisprudencial seja
capaz mesmo de causar uma gra-
ve insegurança jurídica6.
Elpídio Donizetti exemplifi -
ca: Uma vez celebrado o negócio
jurídico sob a vigência de deter-
minada lei, não poderá a lei poste-
rior retroagir, para alcançar o ato
jurídico perfeito e acabado, exata-
mente porque celebrado em con-
formidade com o ordenamento
em vigor. Esse é o sentido que se
tem até presentemente empresta-
do à disposição do inciso XXXVI
Em decorrência da força obri-
gatória dos precedentes judiciais,
as pessoas devem consultar a ju-
risprudência antes da prática de
qualquer ato jurídico, uma vez
que a conformidade com as nor-
mas, na qual se incluem os prece-
dentes judiciais, também deve ser
verifi cada, o que constitui pres-
suposto para que o ato jurídico
seja reputado perfeito. As cortes
de justiça, por seu lado, ao julgar,
por exemplo, a validade de um
ato jurídico, terão que verifi car a
jurisprudência imperante à época.
Portanto, tempus regit actum.
Afi nal, não po-
demos comparar a
busca pela tutela
jurisdicional com
um jogo de loteria,
como também é
preciso compatibili-
zar a força dos pre-
cedentes judiciais e
a necessidade pre-
mente de individu-
alização do direito.
Se existir fun-
damento sufi cien-
te para afastar um
entendimento ju-
risprudencial já
consolidado, deve
então o magistrado
exercer plenamente
o seu livre convencimento, sem
qualquer vinculação aos julga-
mentos anteriores. Caso contrá-
rio, será necessário que se busque,
preferencialmente junto aos tribu-
nais superiores, a interpretação
uniformizada sobre o tema. Aliás,
pode haver precedente com força
cogente, de modo que o juiz dele
não possa se afastar.
Os seguidores do civil law di-
fundiram a noção de que a segu-
rança jurídica estaria necessaria-
mente atrelada à observância pura
e simples da lei. A subordinação e
a vinculação do juiz à lei consti-
tuiriam, portanto, as metas neces-
sárias à concretização desse ideal.
A lei pode ser interpretada de
vários modos, inclusive a partir
de percepções morais do próprio
julgador, e não se mostra sufi cien-
te a assegurar aos jurisdicionados
a mínima segurança jurídica que
se espera em um estado democrá-
tico7 de direito.
O que se pretende, então,
com a adoção de um sistema de
precedentes judiciais, é ofere-
cer soluções idênticas para casos
concretos idênticos e decisões
semelhantes para demandas que
possuem o mesmo
fundamento jurídi-
co, evitando assim
a utilização exces-
siva de recursos e o
aumento desmedido
na quantidade de
demandas.
É relevante fri-
sar que a forma-
ção do precedente
ocorre apenas pela
razão de decidir do
julgado, ou seja,
sua ratio deciden-
di. Noutros termos,
os fundamentos que
sustentam os pila-
res de uma decisão
é que podem ser
invocados em julgamentos poste-
riores.
As circunstâncias fáticas que
embasaram a controvérsia e que
fazem parte do julgado não têm
o condão de tornar obrigatória e
persuasiva a norma criada para o
caso concreto.
Afora isso, os argumentos
acessórios elaborados para o des-
linde da lide (obter dictum8) não
podem ser usados com força vin-
culativa por não terem sido deter-
minantes para a decisão e, nem as
razões do voto vencido e os fun-
damentos que não foram adotados
ou referendados pela maioria do
órgão colegiado.
Por essa razão, parece-me
elogiável a supressão dos embar-
gos infringentes realizada pelo
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CPC/2015, que como recurso já
houvera desaparecido em terras
lusitanas (a partir do CPC Portu-
guês de 1939), vindo a introduzir
uma nova técnica de julgamento
para o acórdão não unânime. Sim-
plifi cou-se o procedimento, dis-
pensando-se o ato de recorrer e,
ainda, de prazo para as contrarra-
zões e de discussões sobre o cabi-
mento dos embargos infringentes.
Pois, havendo divergência, sim-
plesmente o processo prossegue,
havendo a ampliação do quórum
e a continuidade do julgamento.
Na praxe forense brasileira, o
uso de voto vencido, para funda-
mentação de um pedido ou mes-
mo de trechos de ementas sem
qualquer vinculação à tese jurí-
dica que solucionou a controvér-
sia originária, não pode servir de
subsídio ao magistrado no julga-
mento de casos supostamente se-
melhantes.
Não é raro encontrar petições
invocando decisões consolidadas
como fundamentação para casos
que não possuem qualquer seme-
lhança com o precedente invoca-
do. Assim, não é raro também en-
contrarmos juízes que, premidos
pela pregação em prol da efi ci-
ência e da celeridade processual,
lançam em suas decisões trechos
de acórdãos de tribunais supe-
riores sem justifi car devidamente
o porquê da aplicação da mesma
tese jurídica.
Portanto, é importante e neces-
sário, antes que se promova a to-
tal familiarização com o sistema
de precedentes judiciais no Brasil,
que identifi quemos a compreen-
são do tema entre os operadores
do direito e que se dê condições
ao magistrado para que este exer-
ça o seu livre convencimento sem
a costumeira preocupação com
metas, mas sim com o critério de
justiça adotado e com a necessária
qualidade de seus julgados.
É verdade que alguns prece-
dentes possuem autêntica efi cá-
cia normativa e, portanto, devem
ser obrigatoriamente observados
pelos magistrados. O sistema do
stare decisis entendido como pre-
cedente de respeito obrigatório
corresponde à norma criada por
decisão judicial e, em face do sta-
tus do órgão que a criou, deverá
ser obrigatoriamente respeitada e
acatada pelos órgãos de grau in-
ferior.
E pressupõe simultaneamen-
te uma atividade constitutiva da
jurisdição (como a de quem cria
a norma) e a atividade declarató-
ria, destinada aos julgadores que
têm o dever de seguir elmente o
precedente judicial em suas deci-
sões.
Vige de certa forma no Bra-
sil o stare decisis, pois além de
o STF e o STJ terem o poder de
criar a norma (teoria constitutiva
da jurisdição, criadora do direito),
os juízes inferiores também têm
o dever de aplicar o precedente
judicial criado por essas cortes
(concretizando assim a teoria de-
claratória). Adotamos pois uma
bipolaridade quanto ao sistema
de precedentes judiciais, pois ora
somos criadores do direito e ora
somos apenas aplicadores e des-
cobridores do direito.
Deve-se observar que a ativi-
dade do STF e do STJ não está
de forma nenhuma vinculada ao
direito consuetudinário9 (confor-
me vige no common law). Não há
obrigatoriedade de respeito ao di-
reito dos antepassados, tal como
ocorre no sistema britânico10.
Exatamente nesse ponto é que se
diferencia o nosso ordenamento
do sistema jurídico anglo-saxão.
Aplica-se de forma mitigada,
no ordenamento pátrio, o stare
decisis, porém desvinculado da
noção de que o juiz deva apenas
declarar o direito advindo do pre-
cedente judicial fi rmado em mo-
mento anterior, obviamente com
os acréscimos decorrentes de cir-
cunstâncias fáticas diversas.
Nos países de tradição britâ-
nica podemos afi rmar que o juiz,
em suas decisões, deve respeitar
o passado, o que perfaz a natu-
reza declaratória da atividade ju-
risdicional. Assim, pode haver o
common law sem necessariamen-
te haver o stare decisis, ou seja, a
força obrigatória dos precedentes
judiciais, e vice-versa.
O respeito ao common law
em sua pátria de origem é mais
visível e palpável, enquanto que,
nos EUA11, o stare decisis é mais
crasso e onipotente, sem tanto
comprometimento com o direito
dos antepassados, o que se justi-
ca por razões políticas e históri-
cas.
O stare decisis é relativamente
novo enquanto teoria. Já o com-
mon law é antigo. E os juízes que
operaram nesse sistema sempre
tiveram que respeitar o direito
costumeiro, mas apenas de uns
tempos para cá é que passaram
então a obedecer aos precedentes
judiciais. Isso não implica obvia-
mente, que os referidos juízes não
possam superar tais precedentes
judiciais.
A evolução do common law e
principalmente em razão da gran-
de conveniência trazida pela uni-
formização de decisões judiciais
(ou seja, de prover decisões iguais
para casos idênticos) culminou
então com a força normativa dos
precedentes judiciais.
Igualmente no sistema civil
law o mesmo fenômeno fora ob-
servado, onde o fato de haver a
utilização de precedentes judi-
ciais não tem como consequência
a revogação das leis já existentes.
Afi nal, reconhece-se que a ativi-
dade dos juízes e tribunais é inter-
pretativa e não legislativa.
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Doutrina
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Por mais que exista a omis-
são normativa ou que a lei pre-
existente não venha a atender
às particularidades do caso con-
creto, o Judiciário não poderá se
substituir ao Legislativo. Nem
mesmo nos casos de mandado
de injunção, onde só vem mate-
rializar a garantia constitucional
já previamente existente, embora
em cunho genérico e não regula-
mentado.
Na prática, contudo, não é
o que se verifi ca. Em nome de
certos princípios, aplicados sem
qualquer explicação para sua in-
cidência no caso concreto, o jul-
gador se afasta constantemente
da lei, criando com suas decisões
verdadeiras normas jurídicas.
Os precedentes vinculantes
não devem ser aplicados de qual-
quer forma pelos magistrados. É
preciso que seja realizada uma
comparação entre o caso concre-
to e a ratio decidendi da decisão
paradigmática. É necessário con-
siderar as peculiaridades de cada
caso concreto submetido ao cri-
vo judicial, e, assim, atentar se o
caso-paradigma possui realmente
alguma semelhança com aquele
que está sendo analisado.
A partir dessa comparação, na
teoria dos precedentes12, havendo
dissonância, que recebe o nome
de distinguishing, ou seja, perfa-
zendo a distinção, é usado o méto-
do do confronto, pelo qual o juiz
verifi ca se o caso em julgamento
pode ou não ser considerado aná-
logo ao paradigma.
Se não existir similitude nem
coincidência entre os fatos discu-
tidos na demanda e a tese jurídica
que subsidiou o precedente judi-
cial, ou, ainda, se houver alguma
peculiaridade no caso concreto
que afaste a aplicação da ratio
decidendi daquele precedente, o
magistrado poderá se ater à hipó-
tese sub judice, sem se vincular ao
precedente judicial nem ao julga-
mento anterior.
No sistema britânico13 o juiz
embasará suas decisões no direi-
to costumeiro. Mas, no Brasil, o
julgador prioritariamente deverá
aplicar o precedente com força
obrigatória mas de forma funda-
mentada. Frisando que a funda-
mentação deverá atender ao dis-
posto no art. 489 do CPC/2015.
Não existindo o precedente ju-
dicial ou, sendo o caso de distin-
ção do precedente invocado, de-
ve-se aplicar a lei, não sem antes
fazer o confronto com os princí-
pios constitucionais. Pois no caso
de obscuridade ou lacuna da lei,
deverá se recorrer à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais
do direito (art. 140 do CPC/2015).
E só decidirá por equidade14 ape-
nas nos casos previstos em lei.
Não obstante a ideia de obri-
gatoriedade dos precedentes judi-
ciais, estes não devem ser invoca-
dos em toda e qualquer situação,
pois muitos fatos não guardam
relação de semelhança nem de
similitude, mas exigem a mesma
conclusão jurídica. Em outros fa-
tos, porém, apesar de até existir
a similitude, a peculiaridade do
caso concreto o torna substancial-
mente diferente.
Portanto, mesmo diante de um
precedente judicial vinculante,
poderá o julgador laborar o distin-
guishing do caso concreto que lhe
é submetido, buscando, assim, a
individualização do direito.
O mais relevante nessa distin-
ção é que exista a motivação efi -
ciente e explicativa (ou seja, ade-
quada e específi ca) conforme pro-
põe o art. 93, IX, da CF/88. Essa
motivação signifi ca que as deci-
sões judiciais não devem apenas
se reportar aos dispositivos da lei,
e aos conceitos abstratos e aber-
tos, e nem a súmulas ou ementas
de julgamento.
As decisões devem expor os
elementos fáticos e jurídicos nos
quais o magistrado se apoiou para
decidir. Nessa fundamentação
deve ainda o julgador identifi car
exatamente as questões que consi-
derou essenciais e fulcrais para o
deslinde da causa. Principalmente
quanto à tese jurídica escolhida.
Porque a fundamentação se
erige como norma geral, um mo-
delo de conduta para toda a socie-
dade, principalmente para os in-
divíduos que nunca participaram
daquele processo e também para
os demais órgãos do Judiciário,
haja vista ser legitimamente a
conduta presente.
É coerente afi rmar que a ati-
vidade interpretativa do juiz não
encontra fundamento apenas na
lei. É evidente que os princípios
e entendimentos jurisprudenciais
sejam exemplos tomados habitu-
almente pelos magistrados, prin-
cipalmente no momento de profe-
rir a decisão. E até no momento
de escolher a tese jurídica a ser
adotada.
Porém, a atividade interpre-
tativa do julgador, seja em razão
da realidade ou apenas da evolu-
ção15, tende a se modifi car ao pas-
sar dos anos. E a necessidade de
sistematização dos princípios se
faz para erigir uma conexão com
outras normas presentes e vigen-
tes no ordenamento jurídico, que
confi rmam as formas que possibi-
litam a mudança no sentido inter-
pretativo jurídico.
Ainda que se deseje do Judici-
ário que as soluções sejam dota-
das de maior segurança jurídica,
coerência, celeridade e isonomia,
não há como mumifi car os órgãos
jurisdicionais, no sentido de vin-
cular ad aeternum a aplicação
de determinado entendimento ou
precedente judicial.
Por essas razões é que a doutri-
na bem amparada pelas teses nor-
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te-americanas professa a adoção
de técnicas de superação dos pre-
cedentes judiciais. O overruling é
técnica distinta do distinguishing,
na medida em que este se caracte-
riza pelo confronto do caso à ratio
decidendi do paradigma, visando
aplicar ou afastar o precedente,
enquanto que aquele correspon-
de à revogação ou superação do
entendimento paradigmático con-
substanciado no precedente.
Através do overruling16 o pre-
cedente é revogado ou superado
em razão da modifi cação dos va-
lores sociais, dos conceitos jurídi-
cos, da tecnologia ou mesmo em
virtude de erro gerador de instabi-
lidade em sua aplicação.
O paradigma escolhido se apli-
caria ao caso concreto sob julga-
mento, contudo, em face desses
fatores, não há conveniência na
preservação do precedente judi-
cial. Além de revogar o preceden-
te, o órgão julgador terá que cons-
truir uma nova posição jurídica
para aquele contexto, a m de que
as situações geradas pela ausên-
cia ou insufi ciência da norma não
voltem a acontecer.
Ressalve-se que somente o
órgão judicial legitimado poderá
proceder à revogação do prece-
dente. Desta forma, um preceden-
te da suprema corte somente por
esta corte poderá ser revogado, e
o mesmo ocorre com os preceden-
tes do STJ, do TSE e do TST.
Há de se lembrar de que o art.
15 do CPC/2015 explicita que o
processo civil regerá as questões
de direito público. Então, cogi-
tamos de processo civil que vai
dar solução para lides públicas,
eleitorais, trabalhistas e admi-
nistrativas. Logo, os poderes dos
precedentes judiciais extrapolam
ao processo civil e chegam ao âm-
bito das relações privadas, indo
mesmo atingir preciosas questões
do direito público.
Quando um precedente judi-
cial já se encontra consolidado, no
sentido de os tribunais terem deci-
dido de forma reiterada em deter-
minada abonação, a sua superação
não deveria ter efi cácia retroativa,
porque todos os jurisdicionados
que foram benefi ciados pelo pre-
cedente superado agiram de boa-
-fé, confi ando na orientação juris-
prudencial então pacifi cada.
Infelizmente, essa não é regra
vigente em nosso sistema. Na
aplicação do tempus regit actum
considera-se tão somente a lei em
sentido estrito, que era vigente à
época do ato jurídico, e não pro-
priamente a jurisprudência.
Em face da adesão ao stare
decisis, há que se repensar essa
prática, pois há de se fazer uma
releitura do dispositivo constitu-
cional que é garantidor da segu-
rança jurídica. Sob pena de abalar
tal precioso valor.
Desta forma, no Brasil, se
ocorrer a revogação de um pre-
cedente judicial e ocorrer a cons-
trução de uma nova tese jurídica,
passará esta a reger as relações
constituídas anteriormente à deci-
são revogadora  é o que se deno-
mina retroatividade plena  sem
levar em conta a jurisprudência
dominante à época do aperfeiço-
amento do ato jurídico?
Respeitam-se tão somente as
relações jurídicas acobertadas
pela coisa julgada material e, às
vezes a travestida de direito ad-
quirido, esquecendo-se que tais
garantias gozam de igual status
constitucional. As normas em
sentido lato do tempo da consti-
tuição do ato é que devem reger o
ato, e não apenas a lei.
E, por cogitar em coisa julgada,
há de se lembrar de sua ampliação
conceitual positivada, posto que
abrigue a questão prejudicial, e se
pode cogitar que atualmente há o
entendimento prevalente no STF
no sentido de que a jurisprudência
não deva retroagir para atingir a
coisa julgada.
Assim, mesmo que haja mu-
dança de entendimento da corte
suprema, as situações já conso-
lidadas não deverão ser revistas,
mesmo que no fundo se refi ram a
matéria constitucional.
Apesar de se tratar de concei-
tos distintos (precedente e juris-
prudência17), a ideia que se pre-
tende extrair do julgado da STF
é in litteris: “a coisa julgada não
pode ser relativizada para atingir
situações consolidadas sob o
fundamento de violação à literal
disposição de lei” (art. 485, V, do
CPC/73). O art. 966, inciso V, do
CPC/2015 expressou-se melhor
ao prever “violar expressamente
norma jurídica”. Norma que po-
derá ser oriunda do direito positi-
vo ou jurisprudencial.
Desta forma, um precedente ju-
dicial revogado não deverá retroa-
gir para atingir situações jurídicas
defi nitivamente decididas, sobre a
qual já se formou a res judicata.
Em resumo, para os processos
em tramitação, bem como para os
que serão propostos futuramente,
valerá a regra da retroatividade,
pouco importando o momento da
constituição da relação jurídica
deduzida no processo.
Para evitar essas situações,
considero que a superação do
precedente pode admitir, excep-
cionalmente, a adoção de efeitos
prospectivos, não abrangendo as
relações jurídicas praticadas an-
tes da prolação da decisão revo-
gadora.
Tal proposição evitaria situ-
ações nas quais o demandante,
vencedor nas instâncias inferio-
res justamente em virtude destas
estarem seguindo o entendimento
das cortes superiores, fosse sur-
preendido com a mudança brusca
desse mesmo entendimento.
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Doutrina
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O QUE DESEJA A
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL BRASILEIRA
GARANTIR É CERTA
PREVISIBILIDADE
DO RESULTADO DE
DETERMINADAS
DEMANDAS,
DE FORMA A
PROPORCIONAR AOS
JURISDICIONADOS
MAIOR SEGURANÇA
JURÍDICA
Sublinhe-se que é o tempo da
relação jurídica de direito mate-
rial deduzida no processo, e não o
tempo processual. Se o preceden-
te judicial passa a fi gurar como
uma das espécies normativas, a
partir da lei e dos princípios, o ato
jurídico, constituído em conso-
nância com essa normatividade,
deve estar imune a qualquer al-
teração jurisprudencial posterior
sobre a matéria.
No CPC/73, diversos disposi-
tivos aprovados ao longo dos anos
apontam que a teoria dos prece-
dentes também ganhou corpo no
âmbito processual. Exemplifi can-
do: art. 285-A, art. 481, parágrafo
único, art. 557, art. 475, terceiro
parágrafo e art. 518, primeiro
parágrafo (vide no CPC/2015 os
arts. 332, 949, 932, 496 e 1.010,
parágrafo primeiro).
O marco mais reconhecido, no
entanto, no estudo dos preceden-
tes judiciais é a EC 45/2004, que,
além de ter promovido a denomi-
nada reforma no Poder Judiciário
e inserido em nosso ordenamento
as chamadas súmulas vinculantes,
introduziu a repercussão geral18
nas questões submetidas ao recur-
so extraordinário (art. 102, tercei-
ro parágrafo, da CF/88).
Reafi rma-se essa ideia que se
coaduna com o teor do art. 5º, in-
ciso XXXVI, da CF/88, segundo
a qual a lei não prejudicará o di-
reito adquirido, o ato jurídico per-
feito e a coisa julgada. Conclui-se
que a CF/1988 não permite que os
atos normativos do Estado atin-
jam as situações passadas, sendo
compreensível o entendimento do
STF.
No entanto, há de se estabele-
cer um paralelo entre a previsão
constitucional e o sistema de pre-
cedentes judiciais, e percebe-se
que o texto constitucional tam-
bém não admite que as soluções
apontadas pelo Judiciário para
uma mesma questão de direito se-
jam dadas das mais diversas for-
mas dentro de um curto espaço de
tempo.
Assim, o que deseja a Consti-
tuição Federal brasileira garantir
é certa previsibilidade do resulta-
do de determinadas demandas, de
forma a proporcionar aos jurisdi-
cionados maior segurança jurídi-
ca, quer na forma-
ção do ato jurídico,
quer no momento
de se buscar a tute-
la jurisdicional.
No âmbito do
sistema jurídico
brasileiro, os pre-
cedentes judiciais
objetivam alcançar
a exegese que for-
neça essa certeza
aos jurisdicionados
em temas polêmi-
cos, uma vez que
ninguém restará se-
guro de seu direito
ante uma jurispru-
dência incerta.
A previsibilida-
de do resultado de certas deman-
das não acarretará a mumifi cação
do Poder Judiciário, posto que os
processos se refi ram às questões
de fato que continuarão a serem
decididas conforme as provas
carreadas nos autos. Afora isso, os
tribunais poderão modifi car seus
precedentes, desde que o façam
em decisão devidamente funda-
mentada.
A efi cácia prospectiva da mo-
difi cação dos precedentes ou
prospective overruling poderá ser
verifi cada através de controle de
constitucionalidade. Mas se trata
de medida excepcional e que de-
verá ser usada considerando-se o
m desejado19 pela nova norma,
o tipo de aplicação que se mostra
mais adequada e o grau de con-
ança que os jurisdicionados de-
positaram no precedente que irá
ser superado.
De qualquer maneira, é inegá-
vel que, em nome da segurança
jurídica, a decisão proferida no
controle concentrado de consti-
tucionalidade poderá resguardar
até mesmo o ato formado segun-
do um regramento reputado como
inconstitucional.
Tecer consi-
derações sobre a
evolução dos pre-
cedentes judiciais
no direito brasilei-
ro é algo difi cíli-
mo, principalmen-
te diante daqueles
que anunciam um
novo direito pro-
cessual, onde há o
especial destaque
para a atuação pa-
radigmática dos
julgadores, nota-
damente dos tribu-
nais superiores.
Solucionar com
maior segurança
jurídica, coerência,
celeridade e isonomia as deman-
das de massas, as causas repetiti-
vas e os recursos repetitivos, ou
melhor, as causas cuja relevância
ultrapassa ao âmbito dos interes-
ses subjetivos das partes, é um de-
safi o ferrenho.
Não podemos crer que os pre-
cedentes judiciais no Brasil ape-
nas surgiram após a promulgação
da EC 45/2004 que introduziu em
nosso ordenamento os enunciados
de súmula vinculante, editadas
apenas pelo STF.
Há mais de vinte anos o direi-
to pátrio vem adotando o sistema
de precedentes judiciais, e depen-
dendo da hierarquia do órgão de-
cisor.
Lembremo-nos da Lei 8.038/90,
que permitiu ao relator do STF ou
do STJ decidir monocraticamen-
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Doutrina
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te o pedido ou o recurso que tiver
perdido o objeto, bem como, ainda,
negar o seguimento do pedido ou
recurso manifestamente intempes-
tivo, incabível ou improcedente,
ou, ainda, que contrariar, nas ques-
tões predominantemente de direi-
to, súmula do respectivo tribunal
(art. 38).
Ademais a EC 3/93 que acres-
centou o segundo parágrafo do
art. 102 da CF/88 e atribuiu efei-
to vinculante à decisão proferida
pelo STF em ação declaratória de
constitucionalidade pode ser con-
siderada como o primeiro marco
normativo da aplicação de prece-
dentes judiciais no Brasil.
A repercussão geral, matéria
igualmente disciplinada no CPC,
sempre existirá quando o recurso
extraordinário impugnar decisão
contrária a súmula ou jurispru-
dência dominante do tribunal art.
543-A do § 3º, do CPC/73 (vide
art. 1.035 do CPC/2015). Por es-
ses dispositivos, pressente-se a
força dos precedentes formados
no âmbito do STF.
A gradativa ênfase ao caráter
paradigmático das decisões dos
tribunais superiores brasileiros
nos fornece a impressão da impor-
tância do tema, principalmente se
encararmos os precedentes como
instrumentos que podem conferir
maior efetividade aos princípios
elencados no texto constitucional,
como o da segurança jurídica, da
isonomia e da motivação das de-
cisões judiciais.
O sistema de precedentes judi-
ciais na terra brasilis resta incom-
pleto e depende ainda de algumas
imprescindíveis correções para
que dele se possa extrair a fi nali-
dade esperada.
Não é raro haver resistência na
doutrina e na jurisprudência sobre
a aplicação de precedentes judi-
ciais. E, em razão da lenta velo-
cidade pela qual se processam as
alterações legislativas no Brasil, a
tendência é que a jurisprudência
ganhe destreza, a m de que pos-
sa melhor solucionar as soluções
que possam ser resolvidas pela
aplicação literal da lei.
O aperfeiçoamento do stare
decisis brasileiro contempla me-
canismos que buscam a uniformi-
zação e estabilização da jurispru-
dência pátria. Prevê a priori três
tipos de vinculatividade: a forte,
a média e branda. A vinculação
forte advém da lei, da aplicação
da lei no incidente de resolução
de demandas repetitivas (IRDR),
nos recursos repetitivos, das sú-
mulas20 vinculantes etc. A vin-
culação mediana é que advém de
súmulas do STJ e STF, e a vincu-
lação fraca advém da jurisprudên-
cia dos tribunais estaduais.
O novo CPC ao estabelecer
os elementos e efeitos da sen-
tença se deteve no conceito de
fundamentação de atos judiciais,
impondo que não se considerará
fundamentada qualquer decisão
judicial quando se limitar a invo-
car precedente ou enunciado de
súmula, sem identifi car seus fun-
damentos determinantes e nem
demonstrar que o caso sub judice
se ajusta àqueles fundamentos;
ou deixar de seguir enunciado de
súmula, jurisprudência ou prece-
dente invocando pela parte, sem
demonstrar a existência de distin-
ção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.
Não basta, portanto, que se
aponte o precedente, a súmula ou
o julgado. É curial que se identifi -
que os fundamentos determinan-
tes que o levaram a seguir o pre-
cedente, explicando os motivos
pelos quais está aplicando a orien-
tação consolidada jurispruden-
cialmente ao caso concreto. E,
nesse sentido, é que se encontram
os parâmetros para a utilização, se
for o caso, do distinguishing.
Deverá ainda o juiz demons-
trar se houve a distinção entre o
precedente e o caso concreto em
análise, ou então que o paradigma
invocado resta superado.
Ao positivar o precedente ju-
dicial se buscou a adequação dos
entendimentos jurisprudenciais
em todos os níveis de jurisdição,
evitando a dispersão e a intranqui-
lidade social e, ainda, o descrédito
nas decisões emanadas pelo Judi-
ciário.
Tratou o legislador explici-
tamente da aplicação do distin-
guishing ao proibir a edição de
súmula que não considere os de-
talhes fáticos do precedente que
motivou a sua criação. Procurou-
-se prevenir, assim, a inadequada
consolidação de enunciados de
súmulas e, ipso facto, a errônea
aplicação dos precedentes aos ca-
sos sob julgamento.
Em verdade, o CPC/2015 tra-
çou um roteiro de como os julga-
dores deverão aplicar preceden-
tes. E, não se trata de mera facul-
dade e, sim, de imperatividade. O
que poderá levar alguns a cogitar
que se está afastando a indepen-
dência21 do juízo e o princípio da
persuasão racional, que habilita o
magistrado a valer-se do seu con-
vencimento para julgar a causa.
Entretanto, não há diferença
entre a aplicação da lei ou do pre-
cedente, ao não ser pelo fato que,
geralmente, este contém mais
elementos de concretude do que
aquela. Como é cediço, a lei é ge-
nérica.
Tal como no sistema positi-
vado, também no stare decisis
existe o livre convencimento do
juiz, que incide sobre a defi nição
da norma a ser aplicada, seja por
meio de confronto da ratio deci-
dendi extraída do paradigma com
os fundamentos do caso sob jul-
gamento, seja sobre a valoração
das provas e, fi nalmente, sobre a
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valoração dos fatos pelo paradig-
ma escolhido, considerando as
circunstâncias peculiares da hipó-
tese em julgamento.
De maneira que, existindo o
precedente sobre a questão posta
em julgamento, conforme consta
do NCPC, ao juiz não se dará op-
ção de escolher outro parâmetro
de apreciação da causa. Só será
lícito recorrer à lei ou ao arcabou-
ço principiológico para valorar os
fatos na ausência de precedentes.
O magistrado poderá até usar
de tais espécies normativas para
construir a fundamentação de ato
decisório, porém jamais poderá re-
negar o precedente que contemple
julgamento de caso idêntico ou si-
milar. Tal obrigatoriedade conduz
a força normativa cogencial que
respalda sua racionalidade no fato
de que cabe ao STJ interpretar a
legislação infraconstitucional e ao
STF dar a última palavra sobre as
controvérsias constitucionais.
Portanto, por mais que o jul-
gador tenha outra compreensão
ou leitura da matéria sub judice, a
contrariedade só poderá protelar o
processo por meio de sucessivos
recursos e, consequentemente, de
adiar a resolução da controvérsia.
A vinculação se restringe à
adoção da regra contida na ratio
decidendi do precedente. Não
se cogita da supressão da livre
apreciação da prova, da decisão
da lide, atendendo aos fatos e às
circunstâncias presentes nos au-
tos, enfi m do exercício do livre
convencimento fundamentado do
juiz.
Frise-se: ao juiz permite-se
não seguir o precedente ou a ju-
risprudência, quando deverá de-
monstrar de forma fundamentada
que se trata de situação particular
e distinta e que não se enquadra
nos fundamentos do precedente.
Assim, os fundamentos jurídi-
cos passarão ser buscados priori-
tariamente nas decisões judiciais.
Como primeiro juiz da causa, ca-
berá ao advogado indicar ao jul-
gado o precedente a ser aplicado,
demonstrando, naturalmente, a
semelhança entre o caso submeti-
do a julgamento ou, ainda, a dis-
tinção entre o paradigma aponta-
do e o caso concreto...
Tal procedimento evitará o
ajuizamento de ações e recursos
desnecessários e, ainda, transfor-
mará mais segura a consulta so-
bre as possíveis consequências de
uma demanda. Também permite o
novo codex a revogação de prece-
dentes que já não correspondam
mais à realidade econômica, polí-
tica, social ou jurídica. Porém tal
superação deve ser cuidadosa, po-
dendo até ser precedida de audi-
ências públicas que servirão para
democratizar o debate e legitimar
as novas decisões sobre o tema
em debate.
São relevantes os efeitos e a
modulação dos efeitos dos prece-
dentes, pois, em regra geral, o en-
tendimento das cortes superiores
se aplica aos casos em trâmite, ou
seja, àquelas demandas pendentes
de julgamento, não importando a
jurisprudência prevalente à época
da formação jurídica em juízo de-
duzida.
Mas, por outro viés, aquelas
ações que tenham sido comple-
tamente decididas sob a força do
entendimento anterior, não deve-
rão sofrer com a modifi cação do
precedente, em respeito à imuta-
bilidade da coisa julgada.
E a fi m de evitar ou minorar
prejuízos em face da mudança
brusca de jurisprudência das cor-
tes superiores, e desta forma, pro-
porcionar ao jurisdicionado maior
segurança jurídica, quando exer-
cer o seu direito constitucional de
ação, o tribunal também poderá
modular ou ponderar os efeitos da
decisão, limitando sua retroativi-
dade ou atribuindo-lhe eventuais
efeitos prospectivos.
Mas não admitindo relativizar
a coisa julgada em decorrência
da superação de precedente ju-
dicial.
O efeito vinculante do prece-
dente judicial dependerá da ado-
ção dos respectivos fundamentos
pela maioria dos membros do co-
legiado, ainda que desse entendi-
mento não resulte súmula.
Nesse sentido, a ratio deci-
dendi extraída do voto vencido
não constitui precedente vincu-
lante. A vinculação, nesses casos,
se dará de forma hierarquizada.
O STJ deve observar o entendi-
mento do STF, e, assim por dian-
te, com relação aos tribunais de
segundo grau. Também os órgãos
fracionários deverão seguir os
precedentes xados pelo tribunal.
A nova lei processual evitará
situações nas quais dois ou mais
jurisdicionados, em situações
jurídicas semelhantes, possuem
seus recursos julgados de forma
completamente distinta, porque
um deles fora distribuído para a
primeira turma do STJ e o outro
para a terceira turma do mesmo
tribunal.
Porém, a efi cácia vinculante
poderá ser afastada quando os
fundamentos do caso paradigma
não forem imprescindíveis para
o resultado nal ou quando não
forem adotados pela maioria dos
membros do colegiado, ainda que
estejam presentes no acórdão.
Disso depreende-se que terão
efeito vinculante apenas os argu-
mentos essenciais, os que defi -
nirem a tese a ser aplicada e que
forem aceitos pela maioria.
Assim, evita-se que se apoiem
em votos vencidos ou em prece-
dentes que não se amoldam ao
caso concreto para sustentar suas
teses. O que é válido tanto para
advogados como para julgadores.
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Doutrina
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A formação do precedente
observará forçosamente o devi-
do processo legal, e também será
vedada tal formação caso as par-
tes não tenham a oportunidade de
se manifestar. Portanto, o uso do
precedente só garantirá a estabili-
dade quando assegurada a plena
participação dos litigantes. Do
contrário, ter-se-á a negação ao
acesso à jus
tiça.
A reclamação é cabível para
preservar a competência do STF e
STJ, bem como para garantir a au-
toridade de decisões por eles pro-
latadas. É possível ajuizar recla-
mação para garantir a autoridade
das súmulas vinculantes22. Mas
não se aplica às súmulas conven-
cionais da jurisprudência do STF
ou STJ.
Observa-se que a reclamação
é essencial instrumento de defesa
judicial das decisões proferidas
pelas cortes estaduais, no exer-
cício da função de guardiãs das
constituições estaduais. Simetri-
camente, a reclamação prevista
no texto constitucional poderá
ser usada no âmbito dos estados,
a depender de regulamentação da
constituição local.
Existe a possibilidade rara e
transitória de reclamação para
o STJ contra acórdão de turma
recursal quando: houver afron-
ta à jurisprudência pacifi cada
em recursos repetitivos; houver
violação de súmula de STJ; for
teratológica. Nesses casos, a re-
clamação tem cabimento até que
seja criada a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais dos Esta-
dos e do DF.
Ampliam-se as hipóteses de
cabimento de reclamação consti-
tucional ao prever que esta poderá
ser ajuizada para garantir a obser-
vância de súmula vinculante e de
acórdão ou precedente proferido
em julgamento de casos repetiti-
vos ou em incidente de assunção
de competência.
Estando a tese jurídica fi rma-
da em recurso repetitivo, pode o
jurisdicionado ou o próprio MP
propor a reclamação a m de cha-
mar a atenção da instância infe-
rior para necessidade de cumprir
e acatar a decisão consolidada.
O único impedimento para
a aplicação da reclamação é a
coisa julgada, que deve ser com-
preendida como a coisa julga-
da material, ou seja, aquela que
confere à decisão às qualidades
de indiscutibilidade e imutabili-
dade. É o entendimento fi rmado
pelo STF.
O incidente de assunção de
competência permite que o rela-
tor submeta o julgamento de cer-
ta causa ao colegiado de maior
abrangência dentro do tribunal,
conforme dispuser o regimento
interno. A causa deve envolver
relevante questão de direito, dota-
da de grande repercussão social,
de forma a justifi car a apreciação
pelo plenário, órgão especial ou
outro órgão previsto no regimento
interno para assumir a competên-
cia para julgamento do feito.
A assunção de competência
somente tem lugar no julgamento
de apelação ou de agravo, ou seja,
nos tribunais de segundo grau.
Em qualquer recurso, na remessa
necessária ou nas causas de com-
petência originária, poderá ocor-
rer a instauração de incidente.
Há a previsão no CPC/2015
que garante a vinculação de todos
os juízes e órgãos fracionários
do respectivo tribunal ao enten-
dimento fi rmado no incidente de
assunção de competência. Portan-
to, se refere a um precedente de
força obrigatória, cuja observân-
cia pode ensejar a propositura de
reclamação.
Oportuno sublinhar que de
acordo com o novo CPC o pre-
cedente judicial rmado neste
incidente poderá ser usado em
diversas hipóteses de julgamento
antecipatório, evitando o trâmite
de causas que tratem de questões
idênticas, e garantindo ao julga-
dor que aplique ou distinga o caso
daquele segmentado na jurispru-
dência. Assim, aperfeiçoou-se o
caráter normativo e sistemático
do instituto.
Recordamos que, de forma
mais simplifi cada, existe uma
técnica de composição ou preven-
ção de divergência e está prevista
no Regimento Interno do STF, no
art. 22, parágrafo único, alíneas
‘a’ e ‘b’ e no Regimento Interno
do STJ, no art. 14, II, e art. 12, pa-
rágrafo único.
As técnicas processuais que
tanto valorizam os precedentes
judiciais e, ipso facto, a celeridade
processual, a isonomia e a segu-
rança jurídica, devem servir para
aprimorar a sistemática processu-
al civil e nunca com o intuito de
engessar a atuação interpretativa
dos juízes e dos tribunais brasilei-
ra e nem para limitar o direito de
acesso à justiça.
O processo civil deve estar dis-
ponível e permeável ao diálogo e à
troca de experiências. E para tanto
para se efetivar o estado demo-
crático de direito há de se ter um
ordenamento jurídico coerente. A
função e razão de ser dos tribunais
brasileiros é proferir decisões que
se amoldem e adequem ao orde-
namento jurídico e que sirvam de
norte para os demais órgãos inte-
grantes de Poder Judiciário.
Curial sublinhar que a adoção
dos precedentes não signifi ca a
eternização dos entendimentos
jurisprudenciais ou das decisões
judicias. O juiz continuará a exer-
cer seu livre convencimento e a
agir conforme a ciência jurídica
e a consciência, afastando deter-
minada norma quando esta não
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Doutrina
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NA DOUTRINA DO
STARE DECISIS
OU
DOS PRECEDENTES
OBRIGATÓRIOS,
OS JUÍZES E
TRIBUNAIS
DEVEM SEGUIR
OS PRECEDENTES
EXISTENTES, MAS
NO FUNDO ELES
DEVEM SEGUIR A
RATIO DECIDENDI
DOS PRECEDENTES
for capaz de solucionar de forma
efetiva o caso concreto, devendo
demonstrar as razões de conven-
cimento na motivação.
É através da motivação que se
auferirá o exercício jurisdicional
e, consequentemente, a efi ciência
do sistema de precedentes judi-
ciais adotado pelo CPC/2015.
No sistema judiciário brasilei-
ro existe uma crise instalada em
razão de excessivo número de
demandas e recursos para os tri-
bunais superiores. E também no
plano jurisprudencial nos depara-
mos como a dinâmica caótica da
loteria, onde a sorte dos jurisdi-
cionados está relacionado com o
juiz ou tribunal que irá decidir o
caso concreto, pois, diante de uma
mesma regra jurídica ou até prin-
cípios, existem diversas interpre-
tações distintas.
E tal fenômeno abala a certe-
za do direito, sua previsibilidade,
causando uma crise por insegu-
rança jurídica. E ainda compro-
mete a existência e vigência do
próprio estado de direito, na me-
dida em que as coisas passam
ocorrer como houvessem várias
leis regendo a mesma conduta.
E, então, surge o questiona-
mento: a doutrina do stare decisis
ou dos precedentes vinculantes,
que progressivamente aumenta a
uniformização da jurisprudência,
seria a solução para a crise do sis-
tema judiciário brasileiro?
Os precedentes com efeito nor-
mativo conforme ocorre no com-
mon law implicam a obrigação
de aplicá-los conforme os casos
semelhantes em julgamento, ga-
rantindo, desta forma, a previsibi-
lidade do direito bem como a sua
estabilidade e principalmente ma-
terializando o tratamento isonômi-
co aos jurisdicionados conforme o
mandamento constitucional.
A identifi cação da jurisprudên-
cia como uma das fontes do di-
reito constitui o elemento comum
aos ordenamentos jurídicos do
Ocidente. O que varia é sua efi cá-
cia e a forma de operação de tais
precedentes.
Em França, por conta da ide-
ologia liberal muito ligada aos
valores burgueses que causou cri-
se de ordem econômica e social
derrubando a monarquia absoluta,
a aristocracia feudal e os juízes
franceses que eram relacionados
a esta última, tal crise culminou
com a Revolução Francesa, que
trouxe uma ruptura
com a ordem políti-
ca e jurídica da épo-
ca.
A revolução fran-
cesa desejou deixar
de lado o Poder Judi-
ciário pois afi nal os
juízes eram ligados
aos reis franceses e
senhores feudais. E,
na época, os cargos
de juízes eram her-
dados e até mesmo
comprados.
Os revolucio-
nários franceses
marcharam contra
o absolutismo e de-
sejaram substituir
o rei por outro poder absoluto, o
da Assembleia soberana. Assim,
justifi ca-se que o parlamento te-
nha avocado para si a competên-
cia exclusiva de criar o direito, de
maneira que a atividade dos juízes
deveria se restringir apenas a de-
clarar23 a lei... ou seja, ser la bou-
che de la loi.
Foi nessa mesma época que
elaborou sua tese de que não po-
deria existir liberdade caso o Judi-
ciário não estivesse separado dos
poderes Legislativo e Executivo,
o que consubstancia a teoria da
separação dos poderes. Assim,
para Montesquieu, não poderiam
os juízes ter o poder de interpre-
tar as leis e nem o de imperium,
porque, caso contrário, poderiam
distorcê-las e nalmente frustrar
os objetivos do novo regime...
Então, nesse cenário surgiu o
sistema civil law que tem como
fonte principal do direito a lei,
obra do poder legislativo e do
prestígio do parlamento, que fi -
cou com a atribuição de formular
leis claras, objetivas e universais
de forma que abrangessem todas
as soluções possíveis e imaginá-
veis para os confl itos humanos.
Não restaria espaço
para a interpreta-
ção ou criação dos
juízes – buscava-se
a segurança jurídi-
ca exclusivamente
nos textos positiva-
dos das leis.
No Reino Uni-
do, o berço original
do sistema com-
mon law, o desen-
volvimento ocor-
reu de forma con-
tínua e gradativa,
sendo produto de
uma longa e sofrida
evolução24. Nesse
sistema, o Legisla-
tivo não se opunha
ao Judiciário, chegando mesmo a
com ele se confundir. No direito
britânico, o juiz esteve ao lado do
Parlamento na luta contra o arbí-
trio do monarca, reivindicando a
tutela dos direitos e das liberdades
dos cidadãos. Ele não só interpre-
tava a lei como também extraía
direitos e deveres a partir do com-
mon law.
A tradição do common law,
caracterizada pelo direito costu-
meiro e o stare decisis principal-
mente pelo respeito obrigatório
aos precedentes judiciais que são
considerados como fonte primária
do direito, confere maior seguran-
ça e previsibilidade nas decisões.
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Doutrina
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No Reino Unido, as leis estavam
submetidas a um direito superior,
o common law, e se assim não
fosse, estas seriam nulas e desti-
tuídas de efi cácia.
É sabido que nosso país, -
liado no sistema civil law, desde
muito tempo vem sofrendo o ex-
cesso de divergência jurispruden-
cial, o que torna a lei insufi ciente
para garantir segurança jurídica à
sociedade. Entretanto, hoje o que
se observa é uma grande mutação
dos sistemas, para sistema híbri-
do. Estamos diante de um novo
civil law e de um novo common
law, e ambos exploram a prin-
cipal forma de direito do outro,
sem, contudo alterar-se.
Na doutrina do stare decisis
ou dos precedentes obrigatórios,
os juízes e tribunais devem se-
guir os precedentes existentes,
mas no fundo eles devem seguir
a ratio decidendi dos precedentes.
Por esse motivo, se torna muito
importante identifi car a ratio de-
cidendi, porque apenas esta tem
o efeito vinculante, obrigando os
juízos a respeitá-la também nos
julgamentos futuros.
Há muita discussão sobre a
defi nição da ratio decidendi e
também em relação à escolha do
método mais efi caz para identifi -
cá-la no bojo dos precedentes. São
muitas concepções vigentes, mas
podemos apontar a mais comum
como a regra do direito explicita-
mente estabelecida pelo juiz como
base de sua decisão. Ou seja, a
resposta explícita à questão de
direito do caso concreto; a razão
exteriorizada e dada pelo juiz para
a decisão, ou ainda, a justifi cação
para a resposta oferecida como
sendo a resposta ao caso concre-
to. Por outro lado, há a regra de
direito implícita nas razões do juiz
para justifi cação de sua decisão (é
a resposta implícita à questão de
direito do caso).
Igualmente existe discus-
são sobre o melhor método para
se identifi car a ratio deciden-
di. No common law, observa-
-se três teorias usadas, a saber:
a teoria de Wambaugh25, teoria
de Olyphant26 e a teoria de Goo-
dhart27.
A primeira é considerada a
tese clássica e afi rma que a ratio
decidendi é a proposição ou regra
sem a qual o caso seria decidido
de forma diversa e propõe um tes-
te, de acordo com o qual se deve
alterar o conteúdo da premissa
para verifi car se a decisão se man-
tém, ou não. De sorte que, se a
decisão vier a sofrer mudança, a
premissa era realmente necessária
e se constituía na ratio decidendi.
Por outro lado, se a decisão per-
manecesse inalterada, a premissa
era mero obiter dictum.
A tese de Olyphant rejeita a
busca da ratio decidendi no racio-
cínio do juiz para chegar à deci-
são, posto que entenda que a opi-
nião do tribunal é a racionalização
preparada depois da decisão que
boas razões, mas não as razões
reais. Assim, sugere que os fatos
levados ao tribunal sejam consi-
derados como estímulos a uma
resposta. No seu entendimento, a
combinação dos estímulos e a res-
posta são a ratio decidendi, que é
a decisão real do caso.
A teoria de Goodhart consiste
essencialmente na determinação
da ratio de um precedente me-
diante a consideração de que, dos
fatos tidos como fundamentais
na ótica do juiz do precedente, a
decisão do juiz será baseada nes-
ses fatos. A fundamentação disso
está no fato de que, no julgamento
de um caso concreto, o direito é
analisado pelo juiz ou por qual-
quer outro intérprete, levando em
consideração os fatos do caso, e
restando, por conseguinte, que o
peso das proposições afi rmadas
pelo julgador com base nos fatos
fundamentais é sempre maior do
que o peso de qualquer outra coi-
sa que o juiz afi rme.
Infelizmente no Brasil, a força
dos precedentes não se relaciona
obrigatoriamente à resolução dos
casos; torna-se natural conferir
força de ratio decidendi às razões
sufi cientes à solução das questões
versadas nos casos mesmo que
estas não sejam necessárias ao
resultado da causa. Dessa feita,
cada um dos motivos determi-
nantes e sufi cientes para decidir
as múltiplas questões jurídicas
constitui-se em ratio decidendi
e, portanto, pode vincular futuras
decisões relativas a análoga ques-
tão de direito.
Resta evidente que a importân-
cia de se identifi car a ratio deci-
dendi ou os motivos determinan-
tes da decisão consiste em encon-
trar a parte do precedente que vai
servir de paradigma para os casos
concretos posteriores, garantindo
previsibilidade e segurança na re-
alização do direito.
A defi nição de obiter dictum é
obtida por negação a partir da de-
terminação do que seja ratio de-
cidendi de um caso concreto, ou
seja, se uma proposição ou regra
de direito constante de um caso
não faz parte da sua ratio, esta é
dictum ou obiter dictum e, conse-
quentemente, não é obrigatória.
São consideradas dictum as
passagens que não são essenciais
ao resultado, as que não estão
conectadas com os fatos do caso
concreto, ou as que são dirigidas
a um ponto que nenhuma das par-
tes buscou suscitar. Apesar disto,
as obiter dicta estão intimamente
relacionadas ao caso concreto em
julgamento e são abordadas de
forma aprofundada pelo juiz ou
tribunal, assumindo o perfi l e a
textura muito similar ao da ratio
decidendi. Nesses casos, observa-
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-se que, apesar de continuarem
sem efeitos obrigatórios, essas
obiter dicta possuem forte efeito
persuasivo.
Com a técnica da sinalização
ou signaling technique, o tribunal
não ignora que o conteúdo do pre-
cedente está equivocado ou não
deva mais ser observado, porém,
por razões de segurança jurídica,
ao invés de revogá-lo, prefere
apontar para sua perda de consis-
tência e sinalizar para sua futura
revogação.
Na técnica de transformation,
embora o resultado a que se chega
ao caso em julgamento seja in-
compatível com a ratio decidendi
do precedente, tenta-se compati-
bilizar a solução do caso com o
precedente transformado ou re-
construído, mediante a atribuição
de relevância aos fatos que foram
considerados de passagem.
Embora se admita o erro da
tese (razão determinante) do pre-
cedente judicial, também se admi-
te que se chegasse a resultado cor-
reto ou escorreito, porém através
de fundamento equivocado.
É através do overriding (mé-
todo de substituição) que a corte
limita ou restringe a incidência
do precedente judicial, como se
fosse uma parcial revogação.
Porém, mais se aproxima do dis-
tinguishing do que de uma re-
vogação parcial, pois, apesar do
resultado do caso em julgamento
ser incompatível com a totalidade
do precedente, a restrição se dá
com base em situação relevante
que não estava envolvida no pre-
cedente.
As referidas técnicas anterior-
mente abordadas são de países
do sistema common law, princi-
palmente EUA28. E, no Brasil,
pode-se verifi car o overriding
com a interpretação do STF dada
ao enunciado 343 de sua súmula
que estabelece in litteris: “Não
cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver base-
ado em texto legal de interpreta-
ção controvertida nos tribunais”.
Após a edição de tal enunciado, o
STF interpretou-o de forma a res-
tringir seu alcance, por entender
que não seria aplicável quando a
alegada violação fosse o disposi-
tivo da CF/88.
Analisando a efi cácia dos
precedentes judiciais no sistema
jurídico brasileiro, chega-se à
classifi cação que se revela mais
adequada, que é a dos preceden-
tes obrigatórios ou vinculantes, os
precedentes relativamente obriga-
tórios e os persuasivos.
Os precedentes obrigatórios
ou vinculantes são advindos da
autoridade vinculante indepen-
dente da opinião do julgador do
caso concreto em julgamento,
que deverá segui-lo, mesmo não
o achando correto. É a expressão
clara do stare decisis et non quie-
ta movere (mantenha a decisão
e não mova no que está quieto)
sendo regra preciosa no common
law.
Os precedentes judiciais pro-
jetam efeitos não apenas entre
as partes do caso concreto, mas
xam também uma orientação a
ser obrigatoriamente seguida em
todas as hipóteses semelhantes.
Geram, assim, para além da solu-
ção do litígio específi co que lhes
fora submetido uma norma, isto
é, uma comando aplicável, dota-
do de generalidade, e incidente a
todos os casos idênticos de forma
permanente, sob pena de punição,
à imagem e semelhança da lei.
No sistema jurídico pátrio,
embora a regra seja a não nor-
matividade, temos também pre-
cedentes vinculantes, tais como:
as decisões defi nitivas do STF no
controle concentrado de constitu-
cionalidade; as decisões que defe-
rem liminar em ação direta de in-
constitucionalidade (ADIN), ação
declaratória de constitucionalida-
de (ADC) e ação declaratória de
preceito fundamental; as decisões
do STF acerca da repercussão
geral; as decisões do STF em re-
curso extraordinário, versando
sobre causas repetitivas, as sú-
mulas vinculantes; os precedente
do STJ que representem sua juris-
prudência uníssona, com relação
às turmas recursais estaduais; as
decisões dos tribunais em sede de
controle concentrado de constitu-
cionalidade de lei ou ato normati-
vo estadual ou municipal contes-
tados única e exclusivamente em
face de constituição estadual.
Os precedentes judiciais relati-
vamente obrigatórios são aqueles
cuja autoridade afi rma-se por si
e impõem a solução do caso em
julgamento, exceto se o tribunal
do caso tiver uma boa e fundada
razão em contrário, hipótese que
pode se afastar dele, desde que se
desincumba do qualifi cado ônus
argumentativo.
Atualmente, no Brasil, só exis-
te uma espécie desse tipo de pre-
cedente judicial que é a decisão
do STJ em recurso especial nas
causas repetitivas, conforme o art.
543-C, sétimo e oitavo parágrafos
do CPC/73. Nesta hipótese ocorre
que, apreciada a questão pelo STJ,
os tribunais ordinários devem se-
guir tal decisão, para negar segui-
mento aos recursos especiais ou
para reexaminá-los. Observe-se
que, não obstante o tribunal possa
manter-se divergente da orienta-
ção fi rmada pelo STJ, conforme
o art. 543-C, oitavo parágrafo do
CPC/73 (art.1.036 do CPC/2015),
deve apresentar fundadas razões
para tanto.
Os precedentes judiciais per-
suasivos correspondem à regra
no direito pátrio. E sua defi nição
é feita por exclusão, ou seja, são
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aqueles que não forem obrigató-
rios e nem os relativamente obri-
gatórios. Também se considera
um precedente persuasivo quando
o juiz não está obrigado a segui-
-lo, de forma que, se o seguir, é
porque está convencido da sua
correção.
Aponta a maior parte da dou-
trina que o uso de precedentes
judiciais vinculantes gera uma
série de vantagens entre as quais
se destacam: a segurança jurídi-
ca, a previsibilidade, estabilidade,
igualdade29 perante a jurisdição e
da lei, coerência da ordem jurídi-
ca, garantia de imparcialidade do
juiz na defi nição de expectativas,
desestímulo à litigância, favoreci-
mento de acordos, racionalização
do duplo grau de jurisdição, du-
ração razoável do processo, eco-
nomia processual e, enfi m, maior
efi ciência do judiciário.
Há autores que também elen-
cam desvantagens para o uso dos
precedentes vinculantes, como
o obstáculo ao desenvolvimento
do direito30 e ao surgimento de
decisões adequadas às novas rea-
lidades sociais, óbice à realização
da isonomia substancial, violação
do princípio da separação dos po-
deres, violação da independência
dos juízes, violação do juiz na-
tural e a violação da garantia do
acesso à justiça.
Diante do rol maior de van-
tagens do que das desvantagens
em razão do uso dos precedentes
obrigatórios, os pontos positivos
se mostram mais sufi cientes para
demonstrar o poder dos preceden-
tes no direito brasileiro.
Notas
1 Precedente é a norma obtida no julga-
mento de um caso concreto que se defi ne como
a regra universal passível de ser observada em
outras situações. O termo jurisprudência é uti-
lizado para defi nir as decisões reiteradas dos
tribunais, que podem se fundamentar, ou não,
em precedentes judiciais. A jurisprudência é
formada em razão da aplicação reiterada de
um precedente.
2 Hart era positivista e dizia que o juiz cria
o direito. Então deve exercer o seu poder dis-
cricionário e criar direito para o caso, em vez
de aplicar meramente o direito estabelecido
pré-existente. Assim, em tais casos juridica-
mente não previstos ou não regulados, o juiz
cria direito novo e aplica o direito estabelecido
que não só confere, mas também restringe, os
seus poderes de criação do direito. Hart procu-
ra traçar uma teoria descritiva da lei, em busca
da segurança jurídica e pela efi ciência da pres-
são social. Tenta também criar critérios para
dizer quais regras e quais princípios são leis,
sendo irrelevante sua justifi cação.
3 A regra de direito ou norma jurídica do
Reino Unido e dos EUA onde vige o sistema
da common law, é muito mais específi ca e
elaborada que a da França, Itália, Alemanha e
Brasil que são integrantes do civil law. A legal
rule inglesa difere da régle de droit francesa
por ostentar menor grau de generalidade, com
menor amplitude e aplicabilidade, estando vin-
culada a todas as circunstâncias da demanda
específi ca que formou o precedente.
O suporte fático da norma no sistema civil
law mostra-se genérico e abstrato em compa-
ração com os elementos de fato do precedente
do sistema common law, que, com todas as
peculiaridades do caso concreto, integram a
norma encerrada na ratio decidendi jurispru-
dencial. O fato e norma não se distinguem na
regra do direito anglo-saxônico. É o preceden-
te, pois um formato muito mais distintivo de
emanação da norma jurídica, pelo que o catá-
logo de direitos nos países de origem inglesa é
absurdamente vasto, algo que os doutrinadores
locais muitas vezes têm lamentado.
4 A distinção existente entre os sistemas
da civil law e da common law, porém, supera
o nível dos conceitos, alcançando a própria es-
trutura dos respectivos paradigmas, entendida
como o modo básico de elaboração e difusão
do conhecimento jurídico e a forma das rela-
ções entre as fontes do direito.
A diferença estrutural se explica historica-
mente pela origem das famílias jurídicas: en-
quanto os sistemas romanistas foram constru-
ídos de forma racional e lógica, considerando
as regras de fundo do direito, graças à obra das
universidades e do legislador, o direito britâni-
co fora ordenado, longe de qualquer preocupa-
ção lógica, nos quadros que lhe eram impostos
pelo processo, conservando-se, de forma geral,
as classifi cações às quais se estava habituado
devido a uma longa tradição.
Diferentemente dos romanistas, os juris-
tas ingleses, até hoje, guardam uma tendência
de valorização ao direito processual (adjecti-
ve law), já que, na origem, seu direito não foi
fruto dos princípios e teorias pregados nas
universidades, mas da prática, na qual se for-
mava o jurista, ciente da preocupação histórica
de “evitar as ciladas que lhe reservava, a cada
passo, um processo muito formalista”, incluin-
do minuciosas regas de direito probatório que
marcaram o direito inglês por sua riqueza e
tecnicismo, considerado excessivo por alguns.
5 A coerência no sistema jurídico se revela
inerente ao respeito aos precedentes. A nossa
CF/1988 confere à segurança o status de di-
reito fundamental, arrolando-a no caput do art.
5º, como direito inviolável, juntamente com
os direitos à vida, liberdade, igualdade e pro-
priedade. A ideia de coerência traz consigo as
noções de segurança jurídica e estabilidade e,
conduz a uma concepção de encadeamento de
complementação.
É bela a defi nição apregoada por Ronald
Dworkin que o direito deve ser entendido
como um romance em que vários escritores es-
crevem em cadeia (novel in chain). E, nessa in-
tegridade no direito, cada romancista da cadeia
vem a interpretar os capítulos que recebeu para
escrever um novo capítulo, que é então acres-
centado ao que recebe romancista seguinte.
Cada um deve escrever seu capítulo de modo
a criar, da melhor maneira possível, o romance
em elaboração, e a complexidade dessa tarefa
reproduz a complexidade de decidir um caso
difícil de direito como integridade. Portanto, o
juiz diante do caso concreto a ser julgado, não
parte de uma tábula rasa, mas deve levar em
consideração os precedentes.
6 A assimetria na interpretação jurídica é
trágica e angustiante. Pois é banal na praxe fo-
rense quando advogados ajuízam uma ação ou
interpõem recurso, sabendo que as chances de
êxito são pequenas ou mínimas, principalmen-
te quando distribuído em determinada Vara ou
comarca, mas mesmo assim, o fazem devido à
discrepância de interpretações sobre os casos
concretos análogos.
7 Quanto à legitimidade democrática, há
quem cogite que no common law, a vinculação
dos precedentes se justifi ca pois parte dos juí-
zes são eleitos popularmente e, por essa razão,
os magistrados estariam legitimados para criar
o direito em nome do povo, o que não aconte-
ce no sistema brasileiro. Mas é um argumento
frágil, vez que o Judiciário obtém sua legitimi-
dade da Constituição, que é democrática, além
do que mesmo as altas cortes sempre apresen-
tam alguma legitimação política, através da
indicação de juízes pelo poder Executivo e a
aquiescência do Poder Legislativo.
8 O obiter dictum (obiter dicta, no plural),
ou apenas dictum, corresponde aos argumentos
que são expostos apenas de passagem na mo-
tivação da decisão judicial, consubstanciando
juízos acessórios, provisórios, secundários,
impressões e qualque r outro elemento que não
tenha infl uência relevante e substancial para a
decisão. Em geral, defi ne-se de forma nega-
tiva. Exemplifi ca-se, por exemplo, quando o
tribunal gratuitamente sugere como resolveria
certa questão conexa ou relacionada com a
questão dos autos, mas no momento não está
resolvendo.
9 Observa-se que no sistema da common
law adota-se nitidamente um direito costu-
meiro, aplicado pela jurisprudência, onde no
modelo de justiça, prepondera a visão de paci-
cação dos litigantes. Já na civil law busca-se
a segurança jurídica, enquanto na common law
almeja-se a paz entre os litigantes, a reharmo-
nização e a reconciliação que são objetivos di-
retos, e pouco importa se obtida à luz da lei ou
de outro critério, desde que adequado ao caso
concreto, pois o mais relevante é harmonizar
os litigantes produzindo profunda infl uência
na vida da comunidade. É a tônica da justiça
paritária.
10 Cumpre alertar que a lei britânica, não
assume o caráter de princípio geral que ostenta
a legislação nos sistema de direito romanista,
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Doutrina
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reveste-se de uma natureza eminentemente ca-
suística, afastando a generalização inevitável
que uma obra de codifi cação à francesa produ-
ziria. O legislador britânico busca colocar-se,
tanto quanto possível, no plano da regra juris-
prudencial, considerada a única regra normal
de direito. Apesar disso, os preceitos contidos
na lei somente são plenamente reconhecidos
pelos juristas quando aplicados, reformulados
e desenvolvidos pela jurisprudência, ocasião
na qual são verdadeiramente integrados ao sis-
tema da common law o verdadeiramente inte-
grados ao sistema da common law.
11 É grosseria acreditar que a aplicação
de um precedente judicial seja uma atividade
mecânica na qual a atribuição do juiz é sim-
plesmente verifi car se algum tribunal já se pro-
nunciou sobre a matéria semelhante e, assim
decidir da mesma forma. A simples leitura do
precedente e do caso sub judice é insufi ciente
para a boa e adequada solução do caso con-
creto e destoa do substrato do sistema. Impõe-
-se, naturalmente, uma exposição da história
do caso, um relato dos fatos, apresentação das
questões a serem decididas e a resolução das
mesmas, bem como a explicação dos motivos
sobre o modo como foram resolvidas. A partir
daí, os estilos dos magistrados podem variar,
sendo alguns mais prolixos, ao apresentarem
aspectos históricos da doutrina, por exemplo, e
outros mais sucintos, confi ando na autoridade
dos precedentes sem o reexame de questões
menos importantes.
12 Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e
Rafael Oliveira acentuam que ao decidir uma
demanda judicial, o magistrado cria, necessa-
riamente, duas normas jurídicas. A primeira,
de caráter geral, resultante da sua interpreta-
ção e compreensão dos fatos envolvidos na
causa e da sua conformação ao direito posi-
tivo. A segunda norma tem caráter individual,
e constitui a sua decisão para aquela situação
específi ca que se lhe põe para julgamento.
Desta forma o magistrado termina por elabo-
rar norma que consubstancia a tese jurídica a
ser adotada naquele caso concreto. Essa tese
jurídica é que denominamos de ratio deciden-
di, e deve ser exposta na fundamentação do
julgado, porque é base nela que o juiz chega-
rá, no dispositivo, a uma conclusão acerca da
questão em juízo.
13 A jurisprudência é consagrada como
fonte por excelência do direito britânico que
é estruturado sob a forma de casos regrados
ou case law. Assim, a lei denominada pelos
ingleses como statute desempenhava, ori-
ginalmente, apenas uma função secundá-
ria, limitando-se a acrescentar corretivos ou
complementos à obra dos tribunais. Contem-
poraneamente, porém, há vastos setores da
vida social que já são regulados por textos
emanados pelo legislativo, como é o caso do
direito administrativo, onde a lei e os regu-
lamentos (delegated legislation, subordinate
legislation) alcançaram nitidamente a função
normativa primária.
A lei inglesa, contudo, não assume o cará-
ter de princípio geral que ostenta a legislação
nos sistemas de direito romanista; reveste-
-se de uma natureza eminentemente casuísta,
afastando a generalização inevitável que uma
obra de codifi cação “à francesa” produziria. O
legislador inglês busca-se colocar, tanto quan-
to possível, no plano da regra jurisprudencial,
considerada a única regra normal do direito.
Apesar disso, os preceitos contidos na lei so-
mente são plenamente reconhecidos pelos ju-
ristas quando aplicados, reformulados e desen-
volvidos pela jurisprudência, ocasião na qual
são verdadeiramente integrados ao sistema da
common law.
14 Três regras canalizam a equidade na
sua aplicação usual: tratar igualmente os iguais
e desigualmente os desiguais; considerar judi-
ciosamente o objeto, a forma e a pessoas da
relação sub judice; e, afi nal, optar-se pela solu-
ção mais coerente com o equitativo (jus bonum
et aequum).
15 Os juízes começaram a recuperar seu
poder a partir da segunda guerra mundial. Com
a (re)adoção das garantias, da autonomia e da
independência, pouco a pouco o Poder Judici-
ário foi, na Europa Continental, tonando-se um
verdadeiro poder do Estado.
E, a partir daí, colocou-se a problemática
da separação absoluta dos poderes. O juiz apli-
ca o direito preexistente, sendo, portanto, sua
função, em certa medida, declaratória. Mas a
lei escrita tem lacunas e, cada vez mais, pre-
cisa ser interpretada. Há, também, situações
problemáticas, cuja solução não está prevista
de modo especifi co na lei. Então a função judi-
cial não se cinge a declarar o direito, mas, há,
hoje, a tendência a se reconhecer que, em certa
dimensão, o cria.
16 É o caso do verbete 119 da Súmula do
TJ-RJ: “A garantia do juízo da execução, de-
ferida penhora de receita, efetiva-se com a la-
vratura do termo e a intimação do depositário,
uindo o prazo para impugnação do devedor,
independente da arrecadação”. Adverte Hart-
mann que o retromencionado verbete necessita
de uma releitura, pois o termo inicial para o
oferecimento da impugnação está previsto no
art. 525 do CPC. Também não há necessidade
de prévia garantia do juízo para recebimento da
impugnação, nos termos do mesmo dispositivo.
17 Inicialmente, não se pode confundir
precedente e jurisprudência. Precedente é a
decisão judicial tomada à luz de um caso con-
creto, cujo núcleo essencial pode servir como
diretriz para o julgamento posterior em casos
análogos. É composto das circunstâncias de
fato que embasam a controvérsia, bem como
da tese ou princípio jurídico assentado na mo-
tivação do provimento decisório (ratio deci-
dendi).
A jurisprudência é a reiterada aplicação de
um precedente, podendo virar, inclusive, uma
jurisprudência dominante que, como o próprio
adjetivo já informa, é a orientação que preva-
lece. É o conceito utilizado, por exemplo, pe-
los artigos 557 e 557 §1º-A do CPC/73, para,
respectivamente, negar ou dar provimento ao
recurso, bem como mencionado nos arts. 120,
parágrafo único, 543-A §3º, 543-C §2º, 544 §
4º, II, “b” e “c”, todos do CPC/73.
18 As características da repercussão geral
demandam comunicação mais direta entre os
órgãos do Poder Judiciário, principalmente no
compartilhamento de informações sobre os te-
mas em julgamento e feitos sobrestados e na
sistematização das decisões e das ações neces-
sárias à plena efetividade e à uniformização de
procedimentos.
Neste sentido, esta sistematização de in-
formações destina-se a auxiliar na padroniza-
ção de procedimentos no âmbito do STF e dos
demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a
atender os objetivos da reforma constitucional
e a “garantir a racionalidade dos trabalhos e a
segurança dos jurisdicionados, destinatários
maiores da mudança que ora se opera.
Todavia, o termo repercussão geral é ge-
nérico, haja vista existir fl exibilidade na ve-
rifi cação de tal requisito de admissibilidade
recursal. Entretanto é contemplado pelo STF
como existente quando a questão levada a seu
crivo seja relevante do ponto de vista econô-
mico, político, social ou jurídico, bem como
que tenha tal importância para a sociedade que
ultrapasse os interesses subjetivos das partes
litigantes.
19 Através da jurisdição, impõe-se o cum-
primento desse direito (função secundária).
Seus ns, como ressaltado anteriormente, são:
solucionar confl itos de interesse, controlar as
condutas antissociais e a constitucionalidade
normativa. Como efeito, a atividade jurisdicio-
nal produz coisa julgada, característica ínsita
desta espécie de função pública. Materializar o
acesso à jurisdição deve ser visto como forma
de promover a inclusão social dos indivíduos
menos favorecidos, revitalizando a cidadania e
o Estado de Direito.
20 Não há dúvidas de que a jurisprudên-
cia, os precedentes judiciais e as súmulas são
produzidos somente pelos tribunais colegia-
dos. O precedente sempre corresponde a um
pronunciamento judicial referente a um caso
concreto. Não é possível haver precedente sem
interpretação da norma por ele aplicada e co-
nectada diretamente ao caso concreto. O pre-
cedente produz uma regra universal que pode
ser aplicada como critério de decisão de caso
concreto sucessivo em razão da identidade ou
da analogia entre os fatos do primeiro caso e os
fatos do segundo caso.
A construção de súmulas remonta a práti-
ca tradicional consolidada do sistema judiciá-
rio luso-brasileiro e não deriva de decisão de
caso concreto, mas de enunciado interpretati-
vo, formulado em termos gerais e abstratos.
Assim, o dictum sumulado não faz referência
aos fatos que estão na base da questão jurídica
julgada, daí não poder ser considerado como
precedente em sentido próprio, mas apenas
um pronunciamento judicial que traduz a elei-
ção entre opções interpretativas referentes as
normas gerais e abstratas. É evidente que sua
nalidade é a eliminação das incertezas e di-
vergências no âmbito jurisprudencial, procu-
rando imprimir e assegurar a uniformidade na
interpretação e aplicação do direito.
21 No estado constitucional, ainda que o
Judiciário se apresente através de emaranhado
de órgão e tribunais, os juízes têm competên-
cias defi nidas e a independência de cada um
não está em atuar como entidade autônoma,
descompromissada com as orientações dos
tribunais superiores, inclusive com aqueles
cuja atribuição é estabelecer o signifi cado das
normas.
Em síntese, a independência dos magistra-
dos não está em poder contrariar os tribunais
superiores, pois o cargo de juiz não existe para
aquele que ocupa profi ra “a sua decisão”, mas
para que ele colabora com a prestação juris-
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Doutrina
34 Revista Bonijuris | Janeiro 2017 | Ano XXIX, n. 638 | V. 29, n. 1 | www.bonijuris.com.br
dicional, para que a decisão, em contraste ao
precedente, nada representa, constituindo, em
verdade, um desserviço.
Cumpre distinguir a independência do
julgador e a independência de critério do
juiz, porquanto aquela visa a assegurar que
o juiz atue, sem ingerência ou pressões,
conforme o direito (é, portanto, objetiva e
previsível, pois tem seu conteúdo jurídico).
E, esta, por sua vez, é subjetiva, pessoal e
imprevisível. Sendo assim a unifi cação de
critérios através da jurisprudência, em con-
formidade com o direito, não afeta a inde-
pendência dos juízes.
22 Os enunciados de súmulas, vinculantes
ou não, nada mais representam do que normas
gerais, que apesar de julgar um caso concreto,
serão aplicadas refl examente, a outras inúme-
ras situações similares ou idênticas. Não cabe
mencionar que o judiciário estaria legislando,
pois a sua atividade criativa se dá a partir da
interpretação que o mesmo faz das leis já exis-
tentes.
Cada vez mais se percebe a jurisprudência
como fonte de direito, pois o magistrado trans-
forma a norma genérica e abstrata em norma
concreta e específi ca. Mas, o judiciário não
cria direitos subjetivos, mas apenas reconhece
direitos preexistentes.
23 Há muito tempo atrás, acreditou-se que
manter o juiz atado e preso à lei era sinônimo
de segurança jurídica. Ingenuamente, cogitou-
-se que o juiz apenas declarando a vontade da
lei, respeitava o cidadão, a segurança e a previ-
sibilidade no trato das relações sociais. Porém,
a praxe acabou por demonstrar que a mesma
norma jurídica pode gerar diversas interpreta-
ções e, consequentemente, variadas decisões
judiciais. Atualmente, sabe-se que a certeza
jurídica somente pode ser obtida mediante a
vinculação dos precedentes.
24 O direito britânico, pois, desde então,
e até os dias atuais, passou a ostentar um ca-
ráter nitidamente dualista: a par das regras da
common law, de base consuetudinária, produto
da construção e consolidação jurisprudencial
dos tribunais reais do século XIII, subsistem
numerosas doutrinas de equity, fruto da juris-
dição pessoal do monarca ou chanceler, nos
séculos XV e XVI, que se destinaram, preci-
puamente, a corrigir ou acrescentar institutos
jurídicos à common law.
A equity, por seu amadurecimento – re-
sultante, inicialmente, da pesada infl uência
do direito romano e do direito canônico, e,
posteriormente, da formação histórica de um
específi co quadro político e social (pressão do
Parlamento pela objetivação dos julgamentos,
com vista à contenção das arbitrariedades do
monarca), deixou de constituir mero acervo de
decisões fundadas no senso pessoal de justiça
do julgador para representar repertório vasto
de regras objetivas e técnicas, tão estritas e ju-
rídicas quanto às da common law.
25 Teste de Wambaugh Eugene Wambau-
gh afi rma que a ratio decidendi de um caso
é o preceito sem o qual o caso seria decidido
de outra forma. Logo, a ratio decidendi é uma
proposição necessária para a decisão. Se ao
inserir na proposição uma palavra que inverta
seu signifi cado e, assim, o tribunal, admitindo
a nova proposição, a tivesse tomado em conta
no seu raciocínio e houvesse obtido a mesma
decisão, a proposição não constitui a ratio
decidendi do caso, mas um obiter dictum, ou
seja, aquela parte da decisão considerada dis-
pensável para o precedente. Por outro lado,
advindo decisão diversa, pode-se dizer que
o intérprete obteve êxito na busca pela ratio
decidendi.
26 Para Herman Olyphant, a ratio deci-
dendi de um caso não tem qualquer ligação
com o raciocínio do juiz para chegar à deci-
são. Os fatos levados ao tribunal devem ser
considerados estímulos a uma resposta, a de-
cisão real do caso. A combinação de estímulo/
resposta (= fatos/decisão) representa a ratio
decidendi do caso.
27 Consultando Arthur Lehman Goodhart
para a identifi cação da ratio devem ser obser-
vados os fatos considerados pelo juiz como
fundamentais, material facts, e a sua decisão
neles baseada.
Estabelecidos quais sejam os fatos fun-
damentais do precedente e quais não são, é
possível encontrar a proposição do caso, que
é obtida na conclusão do juiz, baseado nos
fatos fundamentais e na exclusão dos não fun-
damentais. Isso porque o juiz, quando analisa
o direito, ao levar em contra os fatos do caso,
confere maior peso às posições afi rmadas pelo
julgador com base nos fatos fundamentais do
que qualquer outra afi rmação. Conclui-se que
a se baseada em um fato cuja existência não
fora determinada pelo tribunal (fato hipotéti-
co), não confi gura uma ratio decidendi, mas
somente um obiter decidum.
28 Nos EUA vige grande maleabilidade da
Suprema Corte na aceitação de casos nos casos
irá se manifestar e no modo da manifestação.
A competência tanto originária como a recur-
sal, que a Constituição norte-americana prevê
é ínfi ma, reconhecendo a importância tamanha
não apenas aos casos por esta, julgados mas
também à própria instituição. Em verdade é
o imperativo da racionalidade do sistema que
impõe a segurança jurídica, a isonomia e a efi -
ciência.
29 O direito fundamental à igualdade na-
turalmente inclui o direito à igualdade na apli-
cação do direito. E, seria um contrassenso, em
um estado constitucional, que pessoas iguais,
com casos concretos iguais e em um mesmo
período histórico possam obter decisões dife-
rentes e por vezes adversas por parte do Poder
Judiciário. A previsibilidade e a confi ança pro-
venientes da jurisdição têm grande valia aos
operadores do direito no estado constitucional,
pois permitem aos jurisdicionados preverem as
consequências jurídicas de seus atos e condu-
tas.
30 Há de se alertar que nem mesmo em
sua origem, ou seja, na common law (Reino
Unido) onde a força dos precedentes chegou
a ser absoluta, insiste-se na imutabilidade
dos precedentes, e nem na Suprema Corte
dos EUA que, por diversas razões, tem revo-
gado com grande frequência os seus prece-
dentes distinguishing e do overruling fazem
ruir a ideia de que a força obrigatória do pre-
cedente judicial impediria o desenvolvimen-
to da doutrina e da jurisprudência, e enfi m
do direito.
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