Poder de Direção do Empregador

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sonia Mascaro Nascimento
Páginas247-251

Page 247

1. Fundamentos e natureza

A — FUNDAMENTOS. Na relação de emprego, a subordinação é um e o poder de direção é o outro lado da moeda, de modo que, sendo o empregado um trabalhador subordinado, está sujeito ao poder de direção do empregador.

Já definimos poder de direção como a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida1.

Mostraremos agora os fundamentos desse poder.

Há um fundamento legal, o art. 2º da CLT, que, ao definir empregador, qualifica-o como aquele que dirige a prestação pessoal dos serviços dos seus empregados.

De outro lado, há, também, fundamentos doutrinários.

Primeiro, a teoria da propriedade privada. O empregador manda porque é dono. Está atualmente afastada.

Segundo, a teoria contratualista, na qual o poder de direção encontra suporte no contrato de trabalho, ajuste de vontades em que o empregado espontaneamente se põe em posição de subordinação, aceitando a direção da sua atividade pelo empregador. É a predominante.

Terceiro, a teoria institucionalista, que, por conceber a empresa como uma instituição, defende o direito do empregador de nela exercer a autoridade e o governo, condições indispensáveis e características de todo grupo social institucionalizado.

Creio possível acrescentar a teoria do interesse. O poder de direção resulta do interesse do empregador em organizar, controlar e disciplinar o trabalho que remunera, destinado aos fins propostos pelo seu empreendimento.

B — NATUREZA. De outro lado, também há mais de uma explicação para a natureza jurídica do poder de direção.

Page 248

Apresenta-se como um direito do empregador.

Para alguns, é um direito potestativo, significando que contra o seu exercício nada se poderá opor, como em todo direito potestativo. Este é o direito que é exercitado por alguém sem possibilidade de objeção por parte daqueles que são alcançados. Como se vê, essa teoria não se justifica pela amplitude que dá aos poderes do empregador.

Para outros, é um direito-função2, uma vez que aumenta gradativamente a participação dos trabalhadores nas decisões da empresa, limitando-se assim a amplitude do poder patronal de direção, a ponto de se transformar em conjunto de deveres do empregador para com os seus empregados. Direito-função é a imposição do exercício de uma função pela norma jurídica a alguém, com o que o titular do direito passa a ter obrigações. Descaracteriza-se, assim, o poder de direção. Há, no entanto, inegável progresso nessa conceituação.

O poder de direção vem sendo atenuado pelo direito do trabalho.

Tal se dá porque a empresa já tem uma natural posição de superioridade sobre os empregados. Os meios que procuram limitar esse poder são diversos.

Alguns são coletivos, dentre os quais a cogestão da empresa da Alemanha, a presença do sindicato na empresa, os sindicatos por empresas, o dever de informação da empresa quanto aos assuntos mais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT