Poder Constituinte Originário

AutorSiddharta Legale
Páginas71-95
Poder Constituinte
Originário
TRÊS DÉCADAS DE REFORMA CONSTITUCIONAL
ONDE E COMO O CONGRESSO NACIONAL PROCUROU MODIFICAR A CONSTITUIÇÃO DE 1988
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Contexto e conceito
Utiliza-se tradicionalmente como ponto de partida na teoria do poder
constituinte, originário pelo abade francês Emmanuel Joseph Sieyès, a obra
O que é o terceiro estado? Se nos anos 1980 o livro era pouco lido no Brasil,
como bem destaca o professor titular de direito constitucional da Universi-
dade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), José Ribas Vieira, cerca de 30 anos
depois da primeira edição brasileira, a qual ele prefaciou o tema, a obra se
tornou uma espécie de senso comum da área.1
O livro surge no contexto e é uma crítica à forma de organização dos
Estados Gerais na França, pelo Rei Luís XVI, ao permitir a tributação, o que
não ocorria desde 1614, já que a França atravessava uma profunda crise
econômica e social. A obra questiona, mais precisamente, não só o aumen-
to da taxação, mas o próprio poder real de fazê-lo, contando os votos em
três estados: nobreza, clero e terceiro estado.
De uma perspectiva histórica, as teses de Sieyès contribuíram decisi-
vamente para o Terceiro Estado declarar a própria legitimidade e instituir
uma Assembleia Nacional com ou sem a presença das outras duas ordens,
que eram “apenas duzentos mil indivíduos”.
Em 4 de agosto de 1789, essa Assembleia Nacional Decretou a igual-
dade fiscal e aboliu todos os tributos feudais, como os direitos fiscais ecle-
siásticos. Ainda em 26 de agosto de 1789, foi proclamado o documento
básico da Revolução Francesa: a “Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão”. Diante da recusa de Luís XVI de sancionar os decretos, Sieyès
defendeu que a nação possui uma autoridade anterior para estabelecer a
ordem jurídica, traduzida na ideia de “poder constituinte originário”.
Nas fases posteriores, a participação de Sieyès na Revolução Francesa
assumirá variações. No período do Terror, ele assume uma posição discreta
em geral. A Constituição Francesa de 1791 decreta a igualdade jurídica ple-
na com alguma pretensão social e direta. Eleito para Convenção de Depar-
tamento de Sarthe, ele votou pela morte de Luís XVI.
Na fase conversadora, a Constituição Francesa de 1795 restringe o
conceito de igualdade como a lei igual para todos, bem como a noção de
1 VIEIRA, José Ribas. Prefácio. In: SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa: qu´est-ce que le tiers
état? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997. p. 15.

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