Poder Constituinte Derivado

AutorSiddharta Legale
Páginas97-119
Poder Constituinte
Derivado
TRÊS DÉCADAS DE REFORMA CONSTITUCIONAL
ONDE E COMO O CONGRESSO NACIONAL PROCUROU MODIFICAR A CONSTITUIÇÃO DE 1988
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Conceito e contexto geral
São nomes diferentes para designar o mesmo fenômeno: poder cons-
tituinte constituído (Agesta), poder constituinte derivado (Pelayo), poder
constituinte instituído (Georges Burdeau), poder constituinte de revisão,
poder constituinte de segundo grau (Pontes de Miranda) ou poder de re-
forma constitucional (Nelson de Sousa Sampaio).41
Esse poder é “criado” pelo originário, sendo, portanto, limitado por
este. Em outras palavras, a Constituição trará dispositivos limitando o que
o Congresso Nacional pode ou não propor ou deliberar. Mais precisamente,
trará a previsão de quais dispositivos constitucionais podem ser alterados e
quais não podem ser. Nas palavras de Nelson de Sousa Sampaio, “o poder
reformador (é) como uma competência intermediária entre o poder consti-
tuinte e o legislativo ordinário”.42
O contexto geral da construção da doutrina dessa espécie do poder
constituinte até hoje permite traçar dois grandes momentos na teoria consti-
tucional: (i) existência preponderante de limites procedimentais e temporais;
e (ii) a introdução de limites materiais e circunstanciais, o que progressi-
vamente foi ocorrendo de forma mais clara e menos contraditória que no
momento anterior. Entre um momento e outro, parece estar o pós-guerra.
Num primeiro momento, até 1945, eram extremamente raras cláusulas
pétreas, ou não estavam claros os limites e sentidos das cláusulas pétreas
propriamente ditas ou limites materiais a essa reforma. A possibilidade de
reformar a Constituição pressupunha tão somente o respeito às regras de
procedimento para realizar a modificação do texto constitucional.
É claro que, em alguma medida, sempre existiram alguns conteúdos
que o constituinte originário pretendia retirar da possibilidade de decisão
ou escolha do poder constituinte de reforma, como, por exemplo, a igual-
dade de representação dos Estados e a forma republicana de governo, pre-
vistas nos arts. V e IV, da Constituição dos Estados Unidos de 1787. Porém,
41 Na tradição constitucional brasileira, não havia originalmente uma diferença entre revisão e reforma. Aos
poucos, porém, restou consagrada o termo reforma como gênero que abriga emenda e revisão, de modo que
esta última acabou por se referir a uma espécie de reforma com características próprias que foi aquela que
ocorreu em 1993.
42 SAMPAIO, Nelson de Sousa. Poder de reforma constitucional. Salvador: Livraria Progresso Editora, 1954. p. 42.

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