Pode haver penhora do bem de família nas execuções fiscais?

AutorRobson Zanetti
CargoAdvogado. Doctorat Droit Prive Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Privato Universitá degli Studi di Milano

O bem de família, segundo a Lei 8009/90 é impenhorável ( art. 1 ), porém, são abertas certas exceções descritas no artigo 3, conforme vemos abaixo: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III — pelo credor de pensão alimentícia; IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso. O “ caput “ do artigo deixa claro que o bem de família é impenhorável na execução, porém, abre certas exceções. Dentre estas exceções, podemos ver que o imóvel é penhorável por dívidas de IPTU, segundo estabelece o inciso IV. Agora nos resta saber se estas hipóteses são taxativas ou exemplificativas, ou seja, além das prevista expressamente poderíamos ter outras? Entendemos que não porque o espírito da Lei foi o de proteger o bem de família e não abrir espaço para que ele seja penhorado, pois se a intenção do legislador fosse a de abrir espaço para sua penhorabilidade deveria ter descrito outras hipóteses expressamente. Ocorre que nosso posicionamento não vai ao encontro da recente e anti-social decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial 959442, publicado no DJ em 19/02/2010, o qual veio a reconhecer a penhorabilidade do bem de família oferecido espontaneamente em garantia para o oferecimento de embargos à execução e ainda veio a “ enterrar “ o devedor por ato atentatório a dignidade da Justiça o condenando ao pagamento de multa no valor correspondente a 15%...

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