Plebiscito e referendo sobre matéria administrativa

AutorGilberto Bercovici
Páginas657-672
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PLEBISCITO E REFERENDO SOBRE
MATÉRIA ADMINISTRATIVA*
A importância da participação popular e da democracia participa-
tiva são reiteradamente demonstradas nos ensinamentos de Paulo Bo-
navides, que vê na democracia participativa a concretização da soberania
popular1: “Essa estrada, que conduz o povo ao pleno e eficaz e adequado
exercício de sua vontade soberana, não é outra senão a democracia participativa”.2
E afirma categoricamente, mais adiante, Paulo Bonavides:
“O substantivo da democracia é, portanto, a participação. Quem
diz democracia diz, do mesmo passo, máxima presença do povo
no governo, porque, sem participação popular, democracia é
* Este texto foi publicado no livro MARQUES Neto, Floriano de Azevedo; ALMEIDA,
Fernando Dias Menezes de; NOHARA, Irene Patrícia & MARRARA, Thiago (orgs.).
Direito e Administração Pública: Estudos em Homenagem a Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
São Paulo: Atlas, 2013. pp. 19-32 e, com modificações, na Revista Trimestral de Direito
Público n. 49/50, 2008, pp. 208-221.
1 BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa: por um Direito
Constitucional de Luta e Resistência, Por uma Nova Hermenêutica, Por uma
Repolitização da Legitimidade. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. pp. 10-11, 40-43,
60, 283-285, 343 e ss, entre outras.
2 BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa: por um Direito
Constitucional de Luta e Resistência, Por uma Nova Hermenêutica, Por uma
Repolitização da Legitimidade. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 2.
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GILBERTO BERCOVICI
quimera, é utopia, é ilusão, é retórica, é promessa sem arrimo na
realidade, sem raiz na história, sem sentido na doutrina, sem con-
teúdo nas leis”.3
Este é o mesmo posicionamento de Fábio Konder Comparato:
“O princípio da participação implica, pois, a realização mais con-
creta da soberania popular. Soberano é o povo, não apenas perio-
dicamente, quando os cidadãos se deslocam para manifestar o seu
voto, mas também e sobretudo quando eles exercem diretamente
funções públicas no interesse coletivo. Protetor das liberdades é o
Poder Público que interfere na vida econômica privada, corrigin-
do desvios ou impedindo que a concentração de poder em mãos
de particulares se faça em detrimento do bem comum; quando
exerce efetivamente as funções de serviço público, de educação e
saúde, por exemplo, que a iniciativa privada negligencia. O Estado
aí não apenas pode, mas tem o dever constitucional de agir, sem
que isso represente invasão do território particular, apropriado
pelos indivíduos ou classes na sociedade civil. Se se deve tomar a
sério a ideia de que todo poder emana do povo e em seu nome é
exercido, qualquer do povo tem o direito de exercer diretamente
funções públicas, sem ser funcionário ou agente público”.4
Portanto, no Estado Democrático de Direito, como o consagrado
pela Constituição de 1988, nenhum poder e nenhuma função estatal estão
imunes à participação popular, muito menos a Administração Pública.5
3 BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa: por um Direito
Constitucional de Luta e Resistência, Por uma Nova Hermenêutica, Por uma
Repolitização da Legitimidade. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 283.
4 COMPARATO, Fábio Konder. Para Viver a Democracia. São Paulo: Brasiliense, 1989.
p. 127. No mesmo sentido defendido por Paulo Bonavides e Fábio Konder Comparato,
vide BERCOVICI, Gilberto. “O Impasse da Democracia Representativa” In: ROCHA,
Fernando Luiz Ximenes & MORAES, Filomeno (coords.). Direito Constitucional
Contemporâneo: Estudos em Homenagem ao Professor Paulo Bonavides. Belo Horizonte:
Del Rey, 2005. pp. 296-303.
5 Cf. PEREZ, Marcos Augusto. A Administração Pública Democrática: Institutos de Partici-
pação Popular na Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2004. pp. 36 e 62-66.

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