Planejamento Tributário nas Sucessões

AutorJosé Henrique Longo
Páginas194-198

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José Henrique Longo - Bom dia a todos! Profa. Maria leonor - obrigado pelo convite -, queridos amigos, componentes da Mesa. realmente é uma honra estar aqui novamente no Congresso do IDEPE e falando de um tema que, para mim, é muito prazeroso, um tema de que eu venho tratando já há algum tempo. e vejo que nos últimos anos esse tema do planejamento tributário na sucessão vem ganhando interesse. algum interesse, não muito interesse, por parte dos contribuintes, imagino eu que em função, principalmente, da dificuldade de enfrentar um dos elementos que levam o contribuinte a procurar um planejamento tributário. Um desses elementos é a previsibilidade do fato. Por exemplo, eu quero fazer um planejamento tributário na venda de um ativo meu. eu tenho a pretensão de fazer a venda, tenho a previsão de que ocorrerá a venda. então, eu vou procurar um especialista na área para fazer um planejamento tributário.

No caso da sucessão a previsibilidade do fato é a morte. todos nós sabemos - ou quase todos, alguns resistem a isso - que vamos falecer. Mas resistimos a tratar desse assunto. Não gostamos de pensar no assunto, muito menos de falar no assunto. isso é recorrente nessa situação, e a maioria pensa como Woody allen, em sua famosa frase: "Não é que eu tenha medo da morte. eu só não quero estar lá quando isso acontecer". É muito comum esse fator, que faz com que haja uma resistência na prática do planejamento tributário na sucessão.

E outro fator que gera interesse no planejamento tributário é o tamanho do impacto tributário. No Brasil nós temos,

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hoje, aquela limitação da resolução do senado 992, com o máximo de 8%. se nós compararmos essa alíquota com alíquotas de Países desenvolvidos, nós estamos começando, nós estamos engatinhando. Não quero falar, aqui, de política fiscal, porque quem recebe de mão beijada um patrimônio não paga nada, e quem se esforça em formar uma riqueza paga, além de Pis, COFINS, ICMS, IPI, imposto sobre a renda, Contribuição social. Na verdade, quem nasce em berço de ouro é privilegiado. Mas, vamos dizer, é a nossa política, não vamos discutir isso aqui, agora.

O que eu tenho visto é que o planejamento tributário na sucessão, na verdade, vem no conjunto de um outro trabalho, que é o planejamento sucessório como um todo. e o planejamento sucessório envolve a organização do patrimônio, classificando ou segregando os ativos e também já destinando ou imaginando a destinação para os herdeiros, de acordo com suas habilidades - ou até a falta de habilidade dos herdeiros -, os acordos de estatutos sociais, contrato social, acordos de acionistas, regulamentos em fundos de investimentos, testamento e, por fim, vem de carona o planejamento tributário, para que nenhuma dessas estruturas acarrete uma ineficiência tributária ou um aumento da carga tributária que, recorrentemente, a pessoa já enfrenta. então, o planejamento tributário vai de carona, ele não é o carro-chefe do planejamento sucessório. e quando se fala de planejamento tributário na sucessão nós não temos apenas o imposto de transmissão Causa Mortis e doação/ITCMD, mas nós temos também o imposto de renda da Pessoa Física e o ITBI. eu não vou falar do ITBI, que ocorre naquela situação, na maioria das legislações municipais, na situação em que, na partilha, um herdeiro sai com algum imóvel e o outro herdeiro sai com algum bem que não seja imóvel. então, se considera que teria ocorrido, dentro do inventário, uma transação entre herdeiros, e, portanto, nessa transação envolvendo o imóvel incidiria o ITBI.

Mas o ITCMD e imposto de renda indicam os fatos geradores em momentos distintos. e eu faço aqui uma linha do tempo, para...

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