Planejamento Tributário Internacional

AutorHeleno Torres
Páginas185-189

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Heleno Torres - Bom dia a todos! É uma satisfação estar de volta ao nosso IDEPE - este instituto que tem a marca indelével do Prof. Geraldo ataliba -, saudar a Profa. Maria leonor e, também, agradecer pelo honroso convite para estar aqui com as sras. e os srs. igualmente dirijo-me aos meus Colegas de Mesa, e o faço na presença do nosso caríssimo lima, nosso Presidente, mas também os amigos pessoais que a integram.

O tema "Planejamento tributário internacional" ganhou muita força nos últimos anos no Brasil, haja vista a mobilidade internacional de pessoas e empresas. isso é um fenômeno que, infelizmente, até o final do ano 2000 nós vivenciávamos de modo muito precário. Nossa legislação de tributação da renda em bases universais, no caso das pessoas jurídicas, é de 1995. Falo da lei 9.430/1995. Foi esta que deu o impulso necessário para a formação dos conceitos centrais do direito tributário internacional no direito Brasileiro. Mas, como se sabe, esses conceitos não se aplicam de forma

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automática, sem uma legislação mais ampla, mais completa, com boa regulamentação. e esta adveio, digamos, tardiamente, ao ser acomodada ao nosso ordenamento somente a partir de 2000 e 2002.

A afirmação de uma legislação de tributação internacional e controle do planejamento tributário internacional depende também dos acordos econômicos. Como nossa economia era muito fechada, prevalecia a presença de empresas estrangeiras que atuavam no Brasil, porquanto não tínhamos, ainda, o fenômeno da internacionalização das pessoas jurídicas, ou seja, de pessoas jurídicas brasileiras atuando no exterior. eram pouquíssimos os empresários ou as empresas que tinham essa vocação.

A partir de 2002, sem dúvida nenhuma, houve um grande aumento da internacionalização das empresas e, com isso, também o aumento da casuística em torno do planejamento tributário internacional.

Para dar solução jurídica aos distintos problemas decorrentes, surge sempre a dú-vida sobre se podemos aplicar os mesmos conceitos que adotamos no âmbito interno, de controle de planejamento tributário, com extensão para o planejamento tributário internacional. isso requer algumas explicitações.

A primeira delas é que direito tributário e direito tributário internacional não são a mesma coisa. É estranho dizê-lo, mas, apesar de o direito tributário ser também parte do direito interno, ter conteúdos, obviamente, ser formado por normas jurídicas internas, essas normas destacam-se pela presença de elementos de estraneidade, os quais transferem o direito tributário inter-nacional para um modelo de estudo muito peculiar. esses elementos de estraneidade aos quais eu me refiro concernem àquilo que corresponde à atuação no Brasil de sujeitos não residentes e à atuação no exterior de sujeitos residentes.

A partir daí já temos delineado o primeiro grande princípio da tributação internacional, que é o princípio da territorialidade. o princípio da territorialidade é imprescindível para demarcar a ação das normas jurídicas de qualquer jurisdição em relação aos fatos geradores que acontecem no seu território ou aos sujeitos que atuam no seu território. o princípio da territoriali-dade é imprescindível, porque ele é o critério de conexão necessário para a tributação dos rendimentos ou das pessoas vinculadas a essa jurisdição. É dessa...

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