PIS - Lançamento por Homologação - Declaração pelo Contribuinte (TRF/2a. Reg.)

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Tribunal Regional Federal da 2a. Região. Apelação em Mandado de Segurança n. 60.827 Órgão julgador: 4a. Turma Especializada Fonte: DJ, 26.02.2007. Relator: Des. Federal Luiz Antonio Soares Apelante: TNL PCS S/A. Apelado: União Federal - Fazenda Nacional

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. 1- A possibilidade de se constituir regularmente o crédito tributário, com a direta inscrição em dívida ativa, exsurge do fato de que o próprio sujeito passivo foi quem apurou o quantum devido e procedeu à própria notificação, quando da entrega da declaração ao fisco. Não teria sentido a instauração de um procedimento administrativo para se apurar uma situação impositiva, que foi tornada clara pelo próprio contribuinte. 2- No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo, não há, portanto, configuração da denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória. 3- A aplicação da denúncia espontânea, no caso, seria forma de favorecer o atraso no pagamento do tributo. Precedentes, inclusive do STJ. 4- Apelação improvida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Rio de Janeiro, Luiz Antonio Soares. Desembargador Federal - Relator

Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por TNL PCS S/A, visando à reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança que impetrou contra ato do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal no Rio de Janeiro, versando acerca do não recolhimento da multa moratória sobre valores em atraso da contribuição para o PIS, por estar configurada a denúncia espontânea.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 196/197). A apelante alega, em síntese, que: 1) a cobrança de multa por atraso, quando o pagamento é feito de forma espontânea, é indevida, tendo em vista o disposto no artigo 138 do CTN; 2) a multa de mora, sendo considerada uma penalidade, não pode ser cobrada no caso de denúncia espontânea; 3) a exclusão da multa de mora não beneficia o contribuinte que denuncia espontaneamente as suas infrações, em detrimento daqueles que recolhem no prazo legal, uma vez que sobre os valores confessados incide correção monetária e juros de mora.

Contra-razões às fls. 210/212. É o relatório. Peço dia para julgamento. Luiz Antonio Soares. Desembargador Federal -...

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