Petição Inicial

AutorAltair Altoff da Rocha
Ocupação do AutorPossui Graduação em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná e especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Luterana do Brasil, ULBRA
Páginas31-40

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3. 1 Petição Inicial

A atividade judiciária do Estado exercida pelo juiz (jurisdição) é por sua natureza inerte (arts. e 262, do CPC), devendo as partes interessadas quando necessitam de uma tutela jurisdicional a provocarem por intermédio de uma peça processual denominada PETIÇÃO INICIAL.

Desta forma, Petição Inicial pode ser conceituada como "ato que dá início ao processo, e define os contornos subjetivos e objetivos da lide, dos quais o juiz não poderá desbordar"6, movimentando assim o Estado-Juiz para que se manifeste de forma imparcial, e resolva os conflitos de interesses.

Como se vê, a Petição Inicial é a mais importante peça processual, pois através dela o autor fixa o pedido limitando a atuação do juiz e vinculando a sentença a ele. Dado este fato, referida peça é muito exigida nas provas da OAB e de Concursos Públicos.

A Petição Inicial, para que possa movimentar a máquina estatal, deve obedecer aos requisitos formais, sob pena do pedido do autor não ser analisado. Os requisitos legais desta tão importante peça encontram-se no art. 282 do CPC:

I - o Juiz ou Tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência, do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

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Contudo, não basta o preenchimento dos requisitos legais, pois a Petição Inicial não poderá apresentar os vícios do art. 295 do CPC:

I - quanto for inepta, ou seja, quanto lhe faltar pedido e causa de pedir, ou se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou ainda o pedido for juridicamente impossível, ou se tiver pedidos incompatíveis entre si;

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

VI - quando o advogado não declarar na Petição Inicial o endereço onde receberá a intimação;

VII - quanto o juiz verificar que não estão presentes os requisitos legais exigidos;

VIII - quanto o juiz verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, e o autor não a emendar em 10 (dez) dias.

Imprescindível que na elaboração da petição inicial, o profissional fique muito atento tanto para os requisitos legais (art. 282, CPC), como para os vícios que podem levar ao indeferimento da peça (art. 295, CPC).

Outro ponto interessante, é que no Ordenamento Jurídico Brasileiro uma ação é definida pela conjugação da causa de pedir e do pedido, não havendo a necessidade de nomeá-la. Contudo, é de costume atribuir um nome à demanda.

3. 2 Procedimento

Outro ponto que se deve levar em consideração é o procedimento (seguimento coordenado de atos pelo qual o processo se consolida) para o processamento da petição inicial, uma vez que se a escolha for feita de forma incorreta poderá gerar o seu indeferimento (art. 295, V, CPC).

Logo, é de capital importância que ao elaborar a peça inicial o procedimento escolhido seja o adequado para aquela situação proposta. De acordo com o Código de Processo Civil o procedimento pode ser Especial ou Comum, a depender da situação.

* IMPORTANTE: O CPC, no artigo 272, determina que o procedimento comum seja ordinário e sumário, e no seu parágrafo único traz que o procedimento especial e o sumário regem-se pelas disposições que lhe são próprias, aplicando-se a eles de forma subsidiária as disposições gerais do procedimento ordinário.

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Procedimento Especial: A lei sempre vai trazer em detalhes este procedimento. Ex.: Mandado de Segurança, Inventário, ação de depósito, ação de prestação de contas, ação possessória, e outras.

Procedimento Comum: Divide-se em ordinário (Livros I e II do CPC) e sumário, este com sua regulamentação nos art. 275 a 281 do CPC, onde a lei determina em quais situações ele será observado. Exemplos: cobrança de honorários dos profissionais liberais, com ressalvas; de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio, e outras.

O Procedimento Ordinário, por sua vez, somente será observado quando não houver procedimento em lei especial ou quando não for uma das situações onde se deve observar o sumário; logo, só se aplica o ordinário quando não houver legislação determinando um procedimento diverso.

3. 3 Detalhamento para a elaboração da Petição Inicial
3.3. 1 Competência

Nos termos da CF7e do CPC8, as ações tributárias terão que ser ajuizadas, em regra, no juízo comum de primeira instância, observando a competência da Justiça Estadual ou Federal.

Em regra, as demandas serão ajuizadas no domicilio do contribuinte, logo se o fisco foi réu da demanda, esta deverá ser ajuizada no domicílio do autor, local do ato, ou fato, ou foro de situação da coisa; e se o fisco for autor, no domicílio do réu.

3.3. 2 Endereçamento

Nos termos do artigo 282, I do CPC, a petição inicial deverá conter o juízo ou tribunal a que é dirigida, devendo assim ser formulada:

Justiça Estadual

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA.....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ...

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ou

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA.....ª VARA DA CÍVIL DA COMARCA DE ...

ou

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA.....ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA...

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