Pessoa jurídica na berlinda

AutorWanderlei José dos Reis
CargoJuiz de direito
Páginas124-127
124 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018
DOUTRINA JURÍDICA
Wanderlei José dos Reis JUIZ DE DIREITO
PESSOA JURÍDICA NA
BERLINDA
Projeto do novo Código Penal amplia a responsabilidade
da PJ ante os crimes ambientais
Oesboço do novo Código Penal (Projeto de
Lei do Senado 236/12), elaborado por uma
comissão de juristas presidida pelo minis-
tro Gilson Dipp, busca tornar o novo esta-
tuto repressivo o centro nevrálgico nor-
mativo penal, prevendo as regras gerais
que deverão ser aplicadas em outras dis-
posições de conteúdo penal, como as leis extravagantes.
A comissão analisou as leis penais esparsas em vigor
e propôs diversas reformas necessárias e, nesse emba-
lo, entendeu que há a necessidade de o novo Código
Penal condensar e ampliar a responsabilidade penal
da pessoa jurídica em consonância com a atual conjun-
tura social e política, sendo este o momento oportuno
para o debate crítico da responsabilização de condutas
socialmente danosas, gerenciadas, custeadas ou deter-
minadas pelo ente coletivo.
Para tanto, é necessário compreender a atual legis-
lação ambiental que sanciona condutas lesivas prati-
cadas pelos entes morais contra o meio ambiente, des-
tacando os seus vícios, as teorias que tentam explicar
essa determinação constitucional, bem como o que o
projeto do novo Código Penal dispõe quanto à matéria.
1. ANÁLISE DO TEMA
É sabido que a responsabilização penal da pessoa ju-
rídica possui como fundamento a carta magna de 1988,
que disciplina em seu art. 225, § 3º, a responsabilização
civil, administrativa e penal ao infrator que pratique
ações lesivas ao meio ambiente. Também o § 5º do art.
173 da mesma lex fundamentalis, admitiu, implicita-
mente, a responsabilidade penal de pessoa jurídica nos
atos praticados contra a ordem econômica e fi nancei-
ra e contra a economia popular ao estipular que a lei
poderá sujeitá-la “às punições compatíveis com sua
natureza” – expressão que deve ser interpretada siste-
maticamente com o § 3º do art. 225, que expressamente
admite a sanção penal do ente coletivo.
Nesta senda, o meio ambiente é bem juridicamente
relevante, já que a Constituição Federal assim o deter-
mina por vontade expressa do legislador constituinte
originário de 1988, devendo esse patrimônio ser prote-
gido no âmbito legislativo cível, administrativo e tam-
bém penal.
A par de possuir o direito penal caráter fragmentá-
rio e subsidiário com relação a outros ramos do ordena-
mento jurídico, como o direito civil e o administrativo,
visando com isso proteger os bens da vida mais valio-
sos, como a vida humana, o patrimônio, a liberdade, a
integridade  sica, a saúde pública, a fé pública, a honra,
entre outros, deve ele respaldar também o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que o
bem ambiental é de uso coletivo e merece ser objeto de
proteção estatal para a presentes e as futuras gerações
Revista_Bonijuris_NEW.indb 124 23/01/2018 21:06:49

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