Pessoa com Deficiência

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas114-114
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Wladimir Novaes Martinez
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Pessoa com Deciência
D e longa data as empresas são obrigadas a admitir a pessoa com deciência e num
percentual elevado para grandes empresas, apresentando-se o problema da prova dos
requisitos legais.
Diz o art. 93 do PBPS:
“Empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher d 2% a (dois por cento)
a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneciários reabilitados ou pessoas portadoras de
deciência, habilitadas na seguinte proporção:
I – até 200 empregados – 2%;
II – de 201 a 500 – 3%;
III – de 501 a 1000 – 4%;
IV- de 1001 em diante – 5%.
Quer dizer, a legislação assegura emprego para a pessoa com deciência e reabilitada,
em determinado percentual do número de empregados da empresa.
Considerada, para esse m, a deciência como modalidade de incapacidade, é preciso
fazer a prova desse obstáculo laboral com alguma semelhança com o impedimento parcial.
Neste caso, o principal onerado com a prova é a empresa, mediante exame admissional
promovida pela medicina do trabalho, mas nada impede que o interessado também o faça
mediante exame médico particular com emissão de laudo técnico pericial.
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