Pesquisa Eleitoral

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas361-376

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A Pesquisa é um instrumento indispensável ao candidato antes de iniciar sua campanha, a fim de estabelecer um ponto de partida e informações confiáveis que norteiem os seus atos. Diante da sua magnânima importância, tem sido utilizada de forma cada vez mais frequente, seja com o seu genuíno fim de perscrutar a mente dos eleitores a fim de fornecer subsídios e apontar a simpatia ou rejeição do candidato, seja ainda, como uma verdadeira espécie de propaganda eleitoral positiva ou negativa.

Tendo em vista o hercúleo poder de influência que pode exercer sobre o eleitorado, a legislação regulamenta e impõe exigências à sua divulgação em ano eleitoral, visando fiscalizar os meios de realização, a confiabilidade dos resultados e impedir que informações desarrazoadas, manipuladas, ou que não espelhem a realidade, sirvam como arma de contrainformação e meio de iludir o eleitor, desequilibrando o pleito e maculando o processo eleitoral.

Nesse contexto, a Lei das Eleições determina que em ano eleitoral as pesquisas eleitorais, para serem divulgadas, precisam ser devidamente regis-tradas na Justiça Eleitoral, atendendo os requisitos exigidos pelo art. 33 da Lei nº 9.504/97. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes no dispositivo mencionado e no art. 1º da Res.-TSE nº 23.364/2011, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais para as eleições de 2012, poderá ser impugnada por meio de uma Representação Eleitoral.

18. 1 Novidades do sistema de registro de pesquisas eleitorais para as Eleições 2012

Com o precípite avanço tecnológico, a internet se tornou uma ferramenta indispensável a todos os envolvidos no processo eleitoral. Os papéis cedem espaço para as mídias e arquivos digitais e as distâncias territoriais são aproximadas por uma poderosa rede capaz de interligar computadores no mundo todo.

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Atenta às novas tecnologias, a Justiça Eleitoral aperfeiçoa a cada ano os seus sistemas, facilitando a atuação dos personagens envolvidos nas eleições, garantindo o direito à informação da população e permitindo uma fiscalização mais ativa pelos candidatos, partidos políticos, coligações e Ministério Público, fortalecendo a democracia e mantendo posição de destaque e referência no cenário mundial e o privilégio de dispor de um dos sistemas eleitorais mais avançados do mundo.

Exemplo de modernização, o Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais mostrou um grande avanço, cumprindo de forma mais eficaz com o seu primordial objetivo de dar publicidade às informações prestadas pelas empresas e entidades realizadoras das pesquisas e garantindo o acesso irrestrito dos dados a toda população.

Para as eleições de 2012, a grande novidade, nos termos da Resolução do TSE nº 23.364, de 17 de novembro de 2011, é que o registro das pesquisas de opinião pública relativas à eleição e candidatos a ser divulgada a partir de 1º de janeiro de 2012 será feito pelo Sistema Informatizado (PesqEle), mas não haverá mais a necessidade de protocolizar qualquer documento no órgão da Justiça Eleitoral.

Com o célere avanço tecnológico, que tem informatizado e tornado cada vez mais seguro o processo eleitoral, o novo procedimento dispensa a impressão de papéis e autuação. Somente na hipótese de impugnação ao registro, é que haverá autuação física.

Demonstrar-se-á, abaixo, o procedimento para o registo da pesquisa eleitoral, com o fito de orientar o profissional na formulação, impugnação ou análise do registro.

18. 2 Obrigatoriedade do registro

O que impõe a obrigatoriedade do registro não é a mera realização da pesquisa, uma vez que esta pode ser de uso interno, mas a sua divulgação. Além disso, realizada a pesquisa, sua divulgação não se torna obrigatória.

É importante ressaltar, ainda, que o prévio registro da pesquisa só é obrigatório se a sua divulgação for feita em ano eleitoral. Fora desse período, não existe qualquer regra no direito eleitoral; portanto, a pesquisa divulgada fora do ano eleitoral não está sujeita aos limites e requisitos que serão analisados.

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Havendo qualquer problema nessas pesquisas, a competência para a discussão será da Justiça Comum, e não da Justiça Eleitoral. Oliver Coneglian, em sua obra, Propaganda Eleitoral, traz uma importante ressalva:

Eventualmente, em uma pesquisa divulgada nesse espaço de tempo anterior à data fixada pelo TSE, pode haver um nítido caráter eleitoral. Nesse caso, se a pesquisa contiver problema (por exemplo, for falsa), os responsáveis, se candidatos, poderão sofrer perseguição em investigação judicial eleitoral, por abuso de poder econômico ou político, ou uso indevido dos meios de comunicação, a se iniciar depois que os responsáveis se tornarem candidatos. Ou eventualmente, em ação penal, se houver crime.15Em suma, a exigência de registro só se impõe se a pesquisa for divulgada e se realizada em ano eleitoral.

Acrescente-se que o registro de pesquisa eleitoral não é passível de deferimento ou indeferimento (Ac.-TSE nº 4.654/2004).

18. 3 Informações que devem constar no registro

O art. 1º da Resolução do TSE nº 23.364/2011, que regulamentou as Pesquisas Eleitorais para as eleições municipais de 2012, estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei nº
9.504/97, art. 33, I a VII, e § 1º):

I – quem contratou a pesquisa (candidato, partido político, empresa de rádio ou de televisão, etc.);

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho - Informar o valor gasto com a realização da pesquisa e se o custeio se deu com pagamento adiantado de quem contratou ou pela própria empresa. No caso de a entidade ou empresa realizar a pesquisa por iniciativa própria, deverá informar, no ato do registro, o seu valor de mercado (art. 1º, § 8º da Resolução nº 23.364/11);

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III – metodologia e período de realização da pesquisa - Indicar de que forma foram colhidos os dados e em qual período;

IV – plano amostral e ponderação quanto ao sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro – Informar dados técnicos, indicando a porcentagem ou número de pessoas que participaram da pesquisa de acordo com as indicações exigidas;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo – Trata-se do modo de conferência e de fiscalização dos dados coletados e do trabalho de pesquisa, como, por exemplo, um grupo de fiscais para vigiar os pesquisadores;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho – Essa informação é importante, na medida em que quem pagou pela pesquisa, se candidato ou partido político, deverá prestar conta do valor gasto;

VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral – Essa documentação será anexada ao sistema, na íntegra, em arquivo no formato PDF, a fim de comprovar o regular registro, uma única vez, ficando dispensada a sua apresentação a cada pedido de registro de pesquisa, sendo, entretanto, obrigatória a informação de qualquer alteração superveniente.

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística;

X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa – Trata-se de requisito novo previsto na Res.-TSE nº 23.364/2011, não constante nas resoluções que tratavam das pesquisas eleitorais em eleições anteriores.

Observação nº 1: Na hipótese de a pesquisa abranger mais de um Município, os registros deverão ser individualizados por Município.

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Observação nº 2: Se a pesquisa for realizada a partir do dia 5 de julho de 2012, o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado(art. 3º da Resolução -TSE nº 23.364/11)16.

(...) II – Até a data limite para a...

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