Perversion of law (and democracy): six cases/Perversao do direito (e da democracia): seis casos.

AutorRodriguez, Jose Rodrigo
CargoTexto en portugues - Ensayo

Perversao do direito (e da democracia)

Crise da democracia?

Ja esta se tornando um lugar comum afirmar que o Brasil e outros paises do Ocidente experimentam um momento de crise da democracia, regime politico que estaria se tornando incapaz de efetivar o seu projeto: construir e manter instituicoes formais e informais capazes de criar as normas que regulam a vida em sociedade a partir do debate publico entre cidadaos e cidadas.

De fato, a globalizacao, que se acelerou a partir da queda do muro de Berlim em 1989, tem ajudado a relativizar o poder dos Estados, por exemplo, em razao da privatizacao da regulacao por parte de empresas transnacionais e entidades privadas como a FIFA, capazes de impor a validade de seus contratos e regras por todo o globo. Estas empresas e entidades, inclusive, tem prescindido da intervencao da jurisdicao estatal para solucionar seus conflitos em favor da arbitragem ou de mecanismos proprios de solucao de controversias, por exemplo, a exclusao sumaria do mercado daqueles ou daquelas que nao cumpram suas regras. (1)

Alem disso, entidades regionais como a Uniao Europeia e diversos organismos internacionais, a maior parte de natureza economica, como a OMC, tem criado normas internacionais que limitam a margem de manobra dos estados nacionais em um mundo cada vez mais interdependente. No contexto atual, ser sancionado pela OMC pode significar prejuizos consideraveis a empresas e paises, pobres ou ricos. (2)

Mais recentemente, uma serie de movimentos sociais ao redor do mundo tem manifestado sua contrariedade em relacao a seus respectivos regimes politicos que parecem ter perdido a capacidade de expressar sua vontade e a vontade do povo em geral (3). Em alguns paises esses movimentos deram origem a organizacoes politicas que se pretendem alternativas aos partidos, como e o caso do "Podemos", agremiacao que ja esta tomando parte das disputas eleitorais na Espanha.

No Brasil, as jornadas de junho de 2013, os movimentos contra a Copa do Mundo e varias manifestacoes favoraveis e contrarias ao governo Dilma tem mantido o pais em uma especie de convulsao social permanente, sem que os partidos tenham conseguido, ate agora, oferecer uma resposta a altura. Nenhuma forca partidaria parece ter sido capaz de traduzir as demandas desses movimentos em uma agenda politica positiva. Por isso mesmo, muitos analistas interpretam esta situacao como um sinal de esgotamento de nosso sistema politico.

Uma explicacao possivel para este fenomeno, proposta pelos escritos de Marcos Nobre, afirma que o pemedebismo, que caracteriza nossa cultura politica, teria blindado o sistema politico brasileiro contra a influencia da sociedade, processo que contribuiu para a eclosao das jornadas de junho de 2013 (4) e para as manifestacoes subsequentes.

A cultura politica moldada a imagem do PMDB, de acordo com Nobre, e marcada por grandes acordos politicos, abertos a novos participantes--desde que estes sejam fortes o suficiente para reivindicar sua participacao no gasto dos fundos publicos, gerido pelos ocupantes dos cargos no governo, que garantem o direito de a iniciativas que firam os seus interesses mais imediatos.

Trata-se de uma politica de conchavo, de gabinete e centrada na distribuicao de cargos entre os partidos; uma politica que evita a qualquer custo o debate publico aberto. Se debater for, por alguma razao, estritamente necessario, deve-se buscar um clinch politico que respeite o direito de veto dos diversos grupos que participam do acordo. Facil perceber, portanto, que quanto mais amplo for o acordo, quanto maior o numero de participantes, mais vetos havera e mais engessada e fechada ficara a politica em relacao aos interesses da sociedade. (5)

As formas da perversao

A analise a partir deste ponto de vista macroscopico da crise da democracia, tematizando os limites do sistema politico e do poder do estado, nao exclui reflexoes sobre a saude deste regime por meio da analise de processos microscopicos responsaveis por perverter o estado de direito ao levar o regime democratico a perder o contato com a soberania popular.

Tais processos, como veremos, nao estao necessariamente ligados aos novissimos movimentos sociais ou ao processo de globalizacao, tambem nao sao necessariamente visiveis quando analisamos a politica partidaria. No entanto, eles tambem tem o poder de corroer de forma significativa o poder da soberania popular, fazendo com que as instituicoes formais permanecam imunes a vontade popular.

Processos como estes, como veremos adiante, sao resultado de projetos de poder levados adiante por atores sociais variados interessados em fugir do estado democratico de direito (6), ou seja, interessados em esquivar-se dos conflitos sociais existentes no ambito dos diversos estados nacionais e na esfera transnacional com a criacao de mecanismos institucionais postos a salvo da influencia dos cidadaos e cidadas.

Alem disso, tais processos podem criar as assim denominadas zonas de autarquia, espacos de decisao autarquica, livres da influencia do debate publico e despidos de qualquer racionalidade que se possa identificar, ainda que sob a aparencia de legalidade. Pode-se identificar tambem estrategias de acao que utilizam a forma geral do direito com a finalidade pervertida de atingir grupos especificos ou pessoas determinadas, uma situacao que classifico como de legalidade discriminatoria. (7)

Tenho me referido a estas formas de utilizacao do direito de "perversao do direito" (8), por se tratarem de desenhos regulatorios ou decisoes formais que se apresentam como licitas na aparencia, mas cujo efeito e neutralizar a soberania popular, imunizando determinados processos decisorios ou instituicoes da influencia dos diversos agentes sociais em conflito. Fica claro, portanto, que para identificar estes casos e necessario ir alem do valor de face, ir alem do texto das normas que justificam formalmente tais decisoes e instituicoes. Para identificar casos de perversao do direito, e preciso investigar o sentido e os efeitos das normas juridicas no processo de interacao entre os agentes sociais pertinentes, como ficara claro nos casos discutidos adiante.

Importante esclarecer que utilizo a expressao "perversao do direito" para designar um "direito autocratico", em contraposicao a um "direito democratico", cuja genese e determinada pelos conflitos sociais. Para Franz Neumann, diga-se, rule of law seria o sinonimo para o meu "direito democratico" e "nao-direito" para a ideia de um "direito autocratico". Nessa ordem de razoes, quando me refiro a perversao do direito, estou me referindo a estrategias de perversao da propria democracia, mas no que diz respeito a sua expressao em instituicoes formais. Vejamos.

A parte historica de O Imperio do Direito (9) de Franz Neumann procura mostrar que a tradicao inglesa do rule of law ligou, historicamente e de forma necessaria, a vontade da sociedade a criacao de normas juridicas. A tradicao alema, por outro lado, fala em "estado de direito" sem designar com esse termo uma relacao necessaria entre estado e sociedade. Para haver "estado de direito" basta que o poder se autolimite, padronize seu comportamento, mesmo que a origem das regras que fundamentam sua acao nao seja a soberania popular.

A perversao do direito poe a democracia em questao pois neutraliza a vontade popular. Em uma democracia, na definicao classica de Rousseau (10), obedecemos apenas as normas em relacao as quais oferecemos nosso consentimento: trata-se de uma forma de viver em que, todos e todas somos, ao mesmo tempo, cidadas e suditas. Para que um regime assim seja possivel, como nos mostrou Franz Neumann, sociedade e estado devem permanecer em tensao. Esses dois ambitos da vida social nao podem coincidir nunca, mas devem se comunicar e afetar um ao outro permanentemente. (11)

A necessidade de manter separadas sociedade e estado nao aparece de forma tao clara na obra de Rousseau. Este autor parecia apostar, em varios momentos de O Contrato Social, na possibilidade de construir uma vontade social relativamente uniforme, capaz de resolver seus conflitos por meio da ideia homogeneizante de vontade geral. Nesse sentido, postular a necessidade de uma vontade geral pode resultar na eliminacao da liberdade individual em favor do interesse do todo social, fazendo coincidir estado e sociedade.

Para evitar este desfecho, deixando completamente de lado a ideia de vontade geral, Franz Neumann afirma, logo na introducao de O Imperio do Direito (12) que seu interesse se volta ao contrato social como forma e nao como conteudo. Interessa a Neumann o contrato social visto como um mecanismo institucional, como um procedimento capaz de transformar os conflitos sociais, sempre presentes na sociedade, em uma "vontade social" instavel, provisoria, dessubstancializada, resultado de conflitos permanentes.

De acordo com este modo de pensar, o debate sobre democracia termina por se confundir, em grande parte, com o debate sobre a relacao entre conflitos sociais e o desenho institucional do estado de direito, ou seja, com a discussao sobre qual deve ser a melhor maneira de desenhar as instituicoes democraticas para que cidadaos e cidadas vejam sua vontade considerada pelas instituicoes formais e nao se sintam alienados ou alienadas em relacao a elas. (13)

Afinal, as instituicoes formais de um direito democratico exigem que as normas juridicas sejam produzidas a partir do debate publico e levem em conta os interesses de todos os agentes sociais. Para que este objetivo se efetive, sera preciso desenhar tais instituicoes para que elas captem adequadamente a vontade dos diversos agentes sociais.

No lugar da vontade geral rousseauniana, portanto, Franz Neumann poe a rule of law ou o "direito democratico", na terminologia deste texto, ou seja, um conjunto de instituicoes cuja funcao e, primeiro, constranger os detentores do poder politico, economico e social a justificarem e fundamentarem suas acoes diante do todo social, regulado pelo...

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