Perspectivas para a reforma previdenciária (PEC 287/16)

AutorMarco Aurélio Serau Junior
CargoProfessor de direito (UFPR)
Páginas13-15
TRIBUNA LIVRE
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018 13
Marco Aurélio Serau Junior Professor de direito (ufPr)
PERSPECTIVAS PARA A REFORMA PREVIDENCIÁRIA (PEC 287/16)
A OIT fixa idade
padrão para as
aposentadorias.
Desobedecer este
critério pode
fazer com que o
Brasil responda a
questionamentos
internacionais
Proposta de Emenda
Constitucio
nal (PEC)
287/16 propõe uma
drástica mudança no
sistema de previdên-
cia social, algo sem
precedentes no país,
equivalendo ao des-
monte do arcabouço jurídico dos
direitos sociais trazido pela Consti-
tuição Federal de 1988.
Uma dos eixos centrais da re -
forma previdenciária reside em
fixar uma idade mínima para as
aposentadorias, estabelecida aos
65 anos para os homens e 62 anos
as mulheres.
Inicialmente, a pretensão do go-
verno federal era de implementar
uma idade mínima de 65 anos tam-
bém para as mulheres, mas ocorreu
forte pressão social no sentido de
respeitar as particularidades de
gênero do país, onde a mulher ain-
da se incumbe da chamada “dupla
jornada” e, portanto, seria justificá-
vel um tratamento constitucional
diferenciado.
Outro aspecto que entra nesse
raciocínio é o fato de que as mu-
lheres normalmente se encontram
inseridas no mercado de traba-
lho em empregos piores e menos
remunerados, além de contarem
com frequentes períodos de afasta-
mento do mercado de trabalho em
virtude de assumirem, muito mais
do que os homens, cuidados com
familiares (crianças e idosos, prin-
cipalmente).
Em virtude dessas circunstân-
cias, o governo federal cedeu às
pressões sociais e reduziu parcial-
mente a idade mínima que preten-
de exigir às mulheres, propondo o
patamar de 62 anos. Este, se não é o
mais adequado, ao menos minimi-
za os problemas apontados acima.
Em relação a ambos os sexos,
deve ser considerada como muito
elevada a idade mínima fixada para
concessão das aposentadorias.
Cogita-se mesmo na impossibilida-
de da maior parte dos brasileiros
conseguirem se aposentar, pois a
inserção no mercado de trabalho,
em geral, começa muito cedo e é
muito rara a partir de determinada
idade, fatores que só se agravaram
nos últimos anos, no cenário de cri-
se econômica atual.
Paralelamente, não se pode des-
prezar que foi aprovada a reforma
trabalhista (Lei 13.467, de 13.07.2017),
que traz a possibilidade de ampla
flexibilização e precarização das
relações de trabalho, causando ine-
gável impacto na configuração da
qualidade de segurado e, posterior-
mente na concessão das aposenta-
dorias.
De fato, a qualidade de segura-
do da previdência social depende
essencialmente do exercício de ati-
vidade remunerada e recolhimento
de contribuições previdenciárias, o
que deve se tornar mais dicil com
a profunda reforma trabalhista
em implantação (com o aprofun-
damento da utilização de figuras
como terceirização e contrato de
trabalho intermitente).
Além disso, a proposta de idade
mínima atingiria de modo desigual
as pessoas submetidas a grandes
diversidades regionais (o homem
do Norte e do Nordeste vive acen-
tuadamente menos do que aqueles
do Sul e Sudeste, por exemplo).
A idade mínima para aposenta-
doria, além de ser elevada e incom-
patível com a realidade nacional,
também pode, na proposta aven-
tada pela PEC 287/16, ser majorada
conforme o aumento da expecta-
tiva de vida no país. Ocorrendo, a
partir de certo momento, o aumen-
to do nível de expectativa de vida
no Brasil, a idade mínima para as
aposentadorias irá subir também,
de modo proporcional.
Esse arranjo irá produzir nor-
mas constitucionais “variáveis”,
causando profunda insegurança
jurídica em torno do momento
exato em que a pessoa poderá se
aposentar. Além de impedir um
adequado planejamento previden-
ciário dos cidadãos, esse tipo de
norma viola a Convenção 102 da
A
Revista_Bonijuris_NEW.indb 13 23/01/2018 21:05:16

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