Personalidade Internacional - População

AutorJulio César Borges dos Santos
Ocupação do AutorBacharel em Direito. Professor universitário. Mestre em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília. Pesquisador do Direito e das Relações Internacionais
Páginas93-100

Page 93

Neste capítulo você aprenderá sobre:

· A dimensão pessoal do Estado: população e comunidade nacional.

· A nacionalidade em direito internacional.

1. Considerações iniciais

O grupo constituído por todas as pessoas instaladas permanentemente no território de um Estado soberano, não apenas os nacionais como também os residentes estrangeiros, compõe a população deste Estado.

Os nacionais residentes no interior do território do Estado soberano, juntamente com aqueles seus nacionais residentes em outros Estados, integram a chamada comunidade nacional, ou dimensão pessoal do Estado da qual este não pode privar-se.

Vale lembrar que o Estado exercerá sua competência sobre os residentes estrangeiros em seu território, competência esta denominada jurisdição territorial.

Quanto a seus nacionais residentes no exterior, o Estado soberano exercerá sobre estes a jurisdição pessoal, competência que se embasa no vínculo de nacionalidade.

2. Nacionalidade

A ligação político-jurídica entre um indivíduo e o Estado soberano recebe a denominação de nacionalidade e constituir-se-á a partir

Page 94

de duas circunstâncias: por meio do nascimento no território estatal, sendo denominada então de nacionalidade originária, ou por força de naturalização, quando então se denominará nacionalidade derivada.

Somente o Estado soberano pode outorgar a um indivíduo sua nacionalidade, de acordo com a disciplina jurídica que porventura adote. Além disso, não há de se confundir aquele a quem a nacionali-dade pode ser outorgada: o indivíduo, e somente ele, poderá receber a nacionalidade relativa a um Estado soberano.

Artigo XV

  1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

  2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.1A nacionalidade originária - as doutrinas do jus soli e do jus sanguinis

Jus soli - para esta doutrina, a qual possui suas raízes na tradição medieval que ligava os homens e os bens à terra, a concessão da nacionalidade originária a um indivíduo se dará em consideração ao local de seu nascimento.

Jus sanguinis - de acordo com esta doutrina, cuja origem remonta ao Império Romano, a concessão da nacionalidade originária a um indivíduo se dará independentemente do território de nascimento, desde que comprovada a filiação.

O Brasil e muitos outros países adotam uma combinação do jus soli com o jus sanguinis para a atribuição da nacionalidade a um indivíduo. Deste modo, a princípio empregar-se-á o sistema jus soli, ou seja, àqueles nascidos em solo pátrio, será atribuída a nacionalidade brasileira. Em outras situações, como, por exemplo, a do nascimento no exterior de filho de pais brasileiros quando ao menos um deles estiver a serviço do Brasil, utilizar-se-á a doutrina do jus sanguinis para atribuição da nacionalidade.

Page 95

Ainda que o filho de pai ou mãe brasileiros venha a nascer no exterior sem que seus pais estejam a serviço do Brasil, poderá este indivíduo optar pela nacionalidade brasileira, desde que, a qualquer tempo, venha a residir no país e opte por esta.

A regra constitucional do jus soli comporta exceção expressa em seu desfecho: não são brasileiros, embora nascidos no Brasil, os filhos de pais estrangeiros que aqui se encontrem a serviço de seu país. O serviço, desde que público e afeto a potência estrangeira, não precisa implicar permanência em nosso território, nem cobertura das imunidades diplomáticas. Entendem-se a serviço de nação estrangeira ambos os componentes do casal, ainda que apenas um deles detenha cargo,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT