Personalidade Internacional - Estrangeiros

AutorJulio César Borges dos Santos
Ocupação do AutorBacharel em Direito. Professor universitário. Mestre em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília. Pesquisador do Direito e das Relações Internacionais
Páginas101-122

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Neste capítulo você aprenderá sobre:

· Tipos de vistos.

· Conceitos de deportação, expulsão e extradição.

· Asilo político e asilo diplomático.

1. Considerações iniciais

Observando-se os indivíduos que se encontram no território de um determinado Estado, pode-se concluir que estes apenas podem ser nacionais ou estrangeiros.

A nacionalidade, enquanto vínculo político entre um indivíduo e determinado Estado soberano, é tema que se encontra ao abrigo da soberania estatal, ou seja, ao Estado cabe legislar exclusivamente acerca da nacionalidade.1Serão, portanto, considerados estrangeiros todos os outros indivíduos que estiverem, temporariamente ou permanentemente, em território nacional, e que não estejam classificados como nacional nato ou naturalizado. Assim, definido o que é estrangeiro pela legislação estatal, competirá também ao Estado

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soberano regular a entrada e permanência deste mesmo elemento estrangeiro no interior de seu território.2Como consequência, o Estado, de uma maneira geral, reserva para si determinadas medidas de caráter administrativo (previstas no Estatuto do Estrangeiro - Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980) a serem aplicadas em suas relações com estrangeiros objetivando sua exclusão do território pátrio. São elas: a extradição, a deportação e a expulsão. Importante relacionar também o impedimento, na seara destas medidas de cunho administrativo.

Cumpre mencionar que cabe ao Estado o dever de proteger os direitos fundamentais daqueles estrangeiros que estejam presentes em seu território, ainda que esta permanência se deva a períodos curtos como o trânsito entre aeroportos.

Uma vez que a soberania estatal garante a cada Estado a prerrogativa de receber quem desejar em seu território, decorre daí também que ao indivíduo alienígena não se costuma oferecer o direito à participação política, bem como não lhe assiste no Brasil direito à propositura de ação popular - prerrogativa esta destinada à proteção do patrimônio público.

2. Vistos

Uma vez que, de acordo com a legislação brasileira, o recebimento de estrangeiros é um direito e não um dever da Nação, àqueles estrangeiros que no Brasil pretendam ingressar, necessário se faz que satisfaçam determinadas exigências legais, as quais serão mais numerosas caso este desejo de permanência assuma um caráter definitivo, ou seja, quando se trata de imigração. Além disso, não se configurará ilegalidade ou abuso de poder a denegação de um pedido de visto, excluindo-se, desde já, apreciação do Poder Judiciário.

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De acordo com a Lei n. 6.815 de 1980 - "Estatuto do Estrangeiro" -, terá o estrangeiro a liberdade de entrar, permanecer ou sair do Brasil, em tempo de paz, respeitados os interesses da Nação.

O título de admissão de um estrangeiro chama-se visto, o qual assumirá diferentes características, de acordo com a classificação da admissão concedida pelo Estado ao indivíduo que no Brasil deseje ingressar. Desde já se deve esclarecer que, em função de acordos bilaterais ou ainda por força do princípio da reciprocidade, poderá o estrangeiro ver-se desobrigado da obtenção do visto para entrada no país. Por exemplo, o Brasil não requer o visto para cidadãos de muitos países da América Latina e também para determinados países europeus.

Obviamente, o fato de determinado cidadão estrangeiro ingressar em território nacional com um passaporte não visado não deve ser tomado como uma dispensa para permanência indefinida no Brasil, nem como comportamento destinado a estimular a imigração indiscriminada.3A concessão de vistos ocorrerá a partir da utilização de critérios subjetivos ou discricionários, e os critérios objetivos ou vinculados.4

De acordo com a Lei n. 6.815 de 1980 - "Estatuto do Estrangeiro" -, os interesses da Nação de que trata o art. 1º são os critérios subjetivos. Estes estão elencados no art. 2º: a) a segurança nacional; b) a organização institucional; c) os interesses políticos (imigratórios), socioeconômicos e culturais do Brasil; d) a defesa do trabalhador nacional. Como consequência, a concessão de visto, conforme os arts. 1º e 2º, sempre estará condicionada aos interesses nacionais, o que dá ao Poder Público discricionariedade para deferir os pedidos feitos, atentando-se, então, para a oportunidade e conveniência.

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3. Tipos de vistos - a admissão de estrangeiros

A entrada de um estrangeiro em solo pátrio em determinadas circunstâncias deverá ser precedida da obtenção de uma permissão individual - o visto -, concessão esta que pode ser estendida aos seus dependentes legais5, desde que estes não estejam impedidos de recebê-la. Do mesmo modo, não se descarta a possibilidade de o impedimento de qualquer um dos membros de determinada família vir a ser estendido a todo o grupo familiar.

Após receber um pedido de visto, a autoridade consular procederá a um exame da documentação - que deve ser inicialmente apresentada em língua portuguesa, admitindo-se eventualmente a utilização dos idiomas em inglês, francês ou espanhol no caso de países cujo idioma seja pouco conhecido - para reconhecimento de sua autenticidade.

A concessão de vistos no exterior poderá ocorrer nas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares, Vice-consulados e, quando auto-rizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados Honorários. Excepcionalmente, os vistos poderão ser concedidos no Brasil, ficando a concessão a critério das Relações Exteriores. No caso de suspensão de relações diplomáticas e consulares, os vistos de entrada no Brasil poderão ser concedidos por Missão Diplomática ou Repartição Consular do país encarregado dos interesses brasileiros.

De acordo com a Lei n. 6.815 de 1980, ao estrangeiro que pretenda entrar no Território Nacional, poderá ser concedido visto:

De trânsito6Este visto visa assistir ao estrangeiro que para atingir determinado destino, veja-se na contingência de entrar no Território Nacio-

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nal. Tal concessão - improrrogável - é válida para somente uma entrada e a estada em solo brasileiro não pode ultrapassar dez dias. Assim, para desembarcar, deverá o estrangeiro estar munido do visto de trânsito (art. 8º).

Caso a viagem do estrangeiro necessite ser interrompida por impossibilidade de transbordo imediato ou por motivo imperioso, o transportador, ou seu agente, dará conhecimento do fato ao Departamento de Polícia Federal, por escrito.

De turista7Esta modalidade de visto é concedida àquele turista (estrangeiro) que venha para o Brasil, em caráter recreativo ou de estudo, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercitar atividade remunerada. Tal concessão, é bom que se esclareça, integra o poder discricionário do Estado brasileiro e se vincula por conseguinte aos interesses nacionais. Assim é que a mera satisfação das exigências do art. 7º e dos Regulamentos não assegura ao estrangeiro a obtenção do visto de turista.

Para os cidadãos de países que dispensem os brasileiros da obtenção do referido visto, da mesma forma agirá o Brasil com base no princípio da reciprocidade, estabelecido mediante acordo internacional, sendo observado, contudo, o tempo de estada deste turista no Brasil.8O prazo de validade do visto de turista será de cinco anos fixado pelo Ministério das Relações, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País. Deste modo, obtido o

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visto de turista por cidadão estrangeiro, poderá ele permanecer em território brasileiro durante noventa dias por ano, sendo que esta estada poderá ser prorrogada por igual período, totalizando, então, cento e oitenta dias por ano a critério do Ministério da Justiça.

Nada impedirá, contudo, que ocorra uma redução no prazo de estada do turista, a critério discricionário do Departamento de Polícia Federal, devendo o estrangeiro ser certificado da decisão e notificado para deixar o país.9Vale mencionar que a empresa que transporta um estrangeiro ao Brasil deve verificar, por ocasião do embarque no exterior, a documentação exigida, sendo responsável, no caso de irregularidade apurada no momento da entrada, pela saída do estrangeiro, além de responder criminalmente por isso.

Temporário10Este visto tem como objetivo atender às necessidades daquele estrangeiro que não vem ao país como turista nem apresenta o ânimo de estabelecer-se definitivamente, mas sim, que aqui vem por um período longo, determinado e com objetivo específico.11Em regra, o

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visto temporário só pode ser obtido, salvo no caso de força maior, na jurisdição consular em que o estrangeiro tenha mantido sua residência pelo prazo mínimo de 1 ano, dispensados desta exigência os artistas, desportistas, correspondentes de jornal, de revista, de rádio, de televisão ou de agência noticiosa estrangeira, por causa da contínua e natural movimentação própria de suas profissões.

Com relação ao prazo de permanência no Brasil para o estrangeiro portador de visto temporário, será de no máximo 90 dias nos casos de viagens de negócios e na condição de artista ou de desportista. Para os ministros de confissão religiosa, o prazo máximo será de 1 ano, enquanto para os estudantes o prazo de estada é de 1 ano, prorrogável mediante prova do aproveitamento escolar e da matrícula. Já no caso de viagens culturais ou missões de estudos, na condição de cientista, de professor, de técnico ou profissional de outra categoria, como também nas condições de correspondente de jornal, de revista, de rádio, de televisão ou de agência noticiosa estrangeira, o prazo de estada será o correspondente à duração da missão, do contrato, ou da prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular.

Permanente12É o visto concedido ao imigrante. Neste caso, o estrangeiro deverá...

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